2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX81183401003 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Valéria Rodrigues Queiroz
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ACÓRDÃO QUE JULGA MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - NULIDADE.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e/ou para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Constatado que o acórdão que julgou a apelação tratou de matéria estranha à lide, deve ser corrigido o erro material cometido, ensejando a nulidade do acórdão exarado, proferindo-se novo julgamento. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. A legitimidade das partes deve ser verificada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Cabe ao órgão mantenedor do banco de dados a notificação prévia do devedor acerca da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ). A entidade mantenedora não pode ser responsabilizada pela ineficácia da prévia notificação decorrente de seu envio a endereço diverso daquele onde efetivamente reside o devedor, sendo a responsabilidade pela exatidão do referido dado exclusiva do credor que solicita a negativação.