Matéria Idêntica à Tratada no Resp 1.339.313/rj em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190206 202000139263

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    JUÍZO DE CONFORMIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TARIFA DE ESGOTO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ADEQUAÇÃO DO CASO À TESE FIXADA PELO C. STJ EM SEDE DO RESP REPETITIVO 1.339.313/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A Eg. Terceira Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Eg. Câmara Cível, com vista ao eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 565 do C. STJ. 2. É certo que o Eg. C. STJ, no julgamento do REsp. nº 1.339.313/RJ , selecionado como paradigma da matéria nele tratada, fixou tese segundo a qual "a legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não se estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." 3. Contudo, na hipótese em testilha, apesar das alegações das rés no sentido de que são prestadas duas fases do serviço de esgoto, quais sejam, a coleta e o transporte, a prova pericial demonstrou que a ré CEDAE não presta qualquer das etapas do processo de esgotamento sanitário. 4. Forçoso, assim, é o reconhecimento de que a situação em voga se amolda perfeitamente à tese fixada no REsp1.339.313/RJ , motivo pelo qual o V. Acórdão deve ser mantido, em sua integralidade. 5. Juízo de retratação não exercido.

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  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 38817 RJ 2019/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGALIDADE DE COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RESP 1.339.313/RJ . REGIME REPETITIVO. 1. Cuida-se de Reclamação (art. 105 , I , f , da CF ), com pedido de efeito suspensivo liminar, contra decisão da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em virtude de ato praticado nos autos do Recurso Especial XXXXX-41.2005.8.19.0001 , que não conheceu do Agravo Interno (fls. 139/140) e rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 151), recursos manejados pelo ora reclamante. 2. Alega o reclamante que se está "diante de decisão teratológica, vez que a mesma ultrapassou os limites de sua competência, deixando, por sua vez, de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e que, também, deixou de observar enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, conforme preceitua o art. 988 do CPC , em especial seus incisos I e IV, conforme abaixo especificado, provado e defendido", pois "não conheceu do Agravo Interno por considera-lo impróprio, deixando de exercer qualquer juízo acerca de sua admissibilidade". 3. O Condomínio do Edifício La Reserve Hotel Residência pretende a concessão de efeito suspensivo à presente Reclamação, ao argumento de que a matéria tratada nos autos é a mesma analisada no REsp 1.339.313/RJ , que, através de seu Relator Ministro Benedito Gonçalves, com efeito repetitivo, concedeu efeito suspensivo a todos os recursos cujas demandas tratem da mesma matéria. 4. Com razão a parte peticionante, a matéria trazida aos autos é a mesma discutida no REsp 1.339.313/RJ , com efeito repetitivo, qual seja legalidade da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário quando o serviço não for efetivamente prestado pela CEDAE. 5. Logo, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, determina-se que seja cassada a decisão reclamada (proferida nos autos do Recurso Especial XXXXX-41.2005.8.19.0001 ), para que o Agravo em Recurso Especial suba para o STJ. 6. Reclamação provida.

  • TJ-SP - : XXXXX20138260100 SP XXXXX-88.2013.8.26.0100

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    PROCESSO CIVIL – ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA – DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFA INTEGRAL DO SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO DE MANEIRA PARCIAL – DIREITO INDIVIDUAL – Sempre respeitado o entendimento do douto Magistrado, considerando que, por força do contrato de prestação de serviços formulado entre as partes, a autora usufrui dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestado pela ré, mediante o pagamento de tarifa pelos serviços prestados, a autora tem legitimidade para propor esta ação, vez que o objeto discutido nestes autos é a cobrança da tarifa, referente ao serviço de esgoto, prestado de forma parcial e cobrado de maneira integral, como se o serviço fosse prestado na sua totalidade, em todas as suas etapas (coleta, afastamento e tratamento dos rejeitos) – Assim, não há falar em inadequação da via eleita, vez que se trata de direito individual, a ser discutido por meio de ação ordinária de conhecimento e não por meio de ação civil pública, como entendeu o V. Juízo 'a quo' – Preliminar rejeitada. CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÁGUA E ESGOTO – PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTO – COBRANÇA DO SERVIÇO DE MANEIRA INTEGRAL DE ACORDO COM O VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO PELO USUÁRIO – POSSIBILIDADE – Superada a preliminar, é possível a análise do mérito, por se tratar de questão exclusivamente de direito, que prescinde de outras provas (artigo 515 , § 3º , do CPC/73 )– No caso, não se verifica qualquer contradição entre a ementa do julgado proferido no REsp1.339.313/RJ e sua fundamentação – Consigne-se que, a matéria discutida nestes autos é a mesma discutida no REsp1.339.313/RJ , processado sob o rito do artigo 543-C, qual seja, a possibilidade de cobrança do serviço de esgoto sanitário prestado de forma parcial, na sua integralidade, de acordo com o volume de água consumida pelo usuário – Observe-se que, segundo o princípio do "jura novit curia", o Magistrado não está adstrito a utilização dos fundamentos jurídicos mencionados pelas partes em suas respctivas peças (inicial e contestação) – Desse modo, irrelevante que o Exmo. Ministro, tenha utilizado como fundamento da decisão, proferida no REsp1.339.313/RJ , normas que não foram suscitadas pelas partes – Anote-se, que o fato de ter sido admitido o processamento de recursos especiais, versando sobre a matéria discutida nestes autos, pelo Exmo. Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça, e o fato da decisão proferida no REsp 1339.313/RJ , estar pendente de julgamento de recurso, sequer identificado pela autora, não significa que o entendimento consubstanciado naquele julgamento não possa ser adotado por outras instâncias – Nesse contexto, verifica-se, que embora o V. Acórdão, proferido no REsp1.339.313/RJ , tenha se baseado na Lei nº 11.445 /2007 e no Decreto Estadual nº 7.127/2010, e que a discussão destes autos seja acerca da possibilidade de cobrança dos serviços de esgoto de forma integral, ainda que não haja tratamento dos rejeitos de esgoto coletados pela ré, de acordo com o volume de água consumido pelo usuário, considerando que há previsão legal para que a cobrança da tarifa relativa ao esgoto seja cobrada na sua integralidade, de acordo com o volume de água consumido pelo usuário, em relação a todo o período discutido nestes autos, não há óbice para cobrança do serviço de esgoto na sua integralidade – No mais, diante do decidido, irrelevante a análise das demais questões arguidas no recurso de apelação, bem como das questões suscitadas pela ré nas contrarrazões – Assim, por qualquer aspecto que se analise a questão, era mesmo o caso de improcedência dos pedidos – Recurso provido, para anular a r. sentença e, nos termos do artigo 515 , § 3º , do CPC/73 , julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20058190037

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    RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Artigo 1.030 , II , do CPC . Ação declaratória c/c repetição de indébito. Matéria devolvida relativa à cobrança de tarifa de esgoto sanitário em conta de água do demandante. Concessionária que não presta integralmente o serviço de tratamento de esgoto. Atual posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Análise da matéria que se deu em julgamento proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos ( REsp n.º 1.339.313/RJ ). Acórdão paradigma que revela a possibilidade da cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda que ocorra apenas uma das etapas do serviço público de esgotamento sanitário. Aplicação da regra contida no art. 9º , do decreto n.º 7.217 /2010. Embora a empresa ré não preste todas as etapas de coleta e tratamento do esgoto do condomínio autor, restou comprovado que o serviço de coleta de esgoto encontra-se disponível ao autor, em que pese o mesmo não se utilizar do mesmo. Vinculação dos Tribunais infraconstitucionais (artigos 927 , III , e 1.040 , II , do CPC/2015 ). RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.

  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20168190000

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    Reclamação objetivando reforma de V. Acórdão, proferido pela C. Turma Recursal, buscando aplicação de entendimento proferido no julgamento, pelo E. STJ, do REsp 1.339.313 RJ, na sistemática dos recursos repetitivos. O E. STJ já pacificou entendimento de que o instituto da Reclamação não é sucedâneo recursal. Reclamação que não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Causa de pedir que não se enquadra no rol taxativo do art. 988 do CPC . O paradigma não foi objeto de decisão proferida em IRDR. Reclamação que não deve ser admitida. Jurisprudência e Precedentes Citados: AgInt na Rcl XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020); AgInt na Rcl XXXXX/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA.

  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20168190000

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    Reclamação objetivando reforma de V. Acórdão, proferido pela C. Turma Recursal, buscando aplicação de entendimento proferido no julgamento, pelo E. STJ, do REsp 1.339.313 RJ, na sistemática dos recursos repetitivos. O E. STJ já pacificou entendimento de que o instituto da Reclamação não é sucedâneo recursal. Reclamação que não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Causa de pedir que não se enquadra no rol taxativo do art. 988 do CPC . O paradigma não foi objeto de decisão proferida em IRDR. Reclamação que não deve ser admitida. Jurisprudência e Precedentes Citados: AgInt na Rcl XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020); AgInt na Rcl XXXXX/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA.

  • TJ-SC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível XXXXX

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    AGRAVO (ART. 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA NO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS, ANTES DO DESÁGUE DOS EFLUENTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC À HIPÓTESE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.339.313/RJ , sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil , firmou o entendimento de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (STJ, AgRg no AREsp 348.058/RJ , rel. Min. Benedito Gonçalves , j. 27-5-2014)" ( Ap. Cív. n. 2014.067738-5 , rel. Des. Pedro Manoel de Abreu , j. 4-11-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC ) em Apelação Cível n. 2014.064205-2, de Itapema, rel. Vanderlei Romer , Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

  • TJ-SC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível XXXXX

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    AGRAVO (ART. 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA NO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS, ANTES DO DESÁGUE DOS EFLUENTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC À HIPÓTESE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.339.313/RJ , sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil , firmou o entendimento de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (STJ, AgRg no AREsp 348.058/RJ , rel. Min. Benedito Gonçalves , j. 27-5-2014)" ( Ap. Cív. n. 2014.067738-5 , rel. Des. Pedro Manoel de Abreu , j. 4-11-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC ) em Apelação Cível n. 2014.067707-9 , de Itapema, rel. Vanderlei Romer , Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

  • TJ-SC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível XXXXX

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    AGRAVO (ART. 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA NO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS, ANTES DO DESÁGUE DOS EFLUENTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC À HIPÓTESE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.339.313/RJ , sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil , firmou o entendimento de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (STJ, AgRg no AREsp 348.058/RJ , rel. Min. Benedito Gonçalves , j. 27-5-2014)" ( Ap. Cív. n. 2014.067738-5 , rel. Des. Pedro Manoel de Abreu , j. 4-11-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC ) em Apelação Cível n. 2014.062776-8, de Itapema, rel. Vanderlei Romer , Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

  • TJ-SC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível: AC XXXXX Itapema XXXXX-9

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    AGRAVO (ART. 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA NO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS, ANTES DO DESÁGUE DOS EFLUENTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC À HIPÓTESE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.339.313/RJ , sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil , firmou o entendimento de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (STJ, AgRg no AREsp 348.058/RJ , rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27-5-2014)" ( Ap. Cív. n. 2014.067738-5 , rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, j. 4-11-2014).

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