PROCESSO CIVIL – ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA – DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFA INTEGRAL DO SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO DE MANEIRA PARCIAL – DIREITO INDIVIDUAL – Sempre respeitado o entendimento do douto Magistrado, considerando que, por força do contrato de prestação de serviços formulado entre as partes, a autora usufrui dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestado pela ré, mediante o pagamento de tarifa pelos serviços prestados, a autora tem legitimidade para propor esta ação, vez que o objeto discutido nestes autos é a cobrança da tarifa, referente ao serviço de esgoto, prestado de forma parcial e cobrado de maneira integral, como se o serviço fosse prestado na sua totalidade, em todas as suas etapas (coleta, afastamento e tratamento dos rejeitos) – Assim, não há falar em inadequação da via eleita, vez que se trata de direito individual, a ser discutido por meio de ação ordinária de conhecimento e não por meio de ação civil pública, como entendeu o V. Juízo 'a quo' – Preliminar rejeitada. CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÁGUA E ESGOTO – PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTO – COBRANÇA DO SERVIÇO DE MANEIRA INTEGRAL DE ACORDO COM O VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO PELO USUÁRIO – POSSIBILIDADE – Superada a preliminar, é possível a análise do mérito, por se tratar de questão exclusivamente de direito, que prescinde de outras provas (artigo 515 , § 3º , do CPC/73 )– No caso, não se verifica qualquer contradição entre a ementa do julgado proferido no REsp nº 1.339.313/RJ e sua fundamentação – Consigne-se que, a matéria discutida nestes autos é a mesma discutida no REsp nº 1.339.313/RJ , processado sob o rito do artigo 543-C, qual seja, a possibilidade de cobrança do serviço de esgoto sanitário prestado de forma parcial, na sua integralidade, de acordo com o volume de água consumida pelo usuário – Observe-se que, segundo o princípio do "jura novit curia", o Magistrado não está adstrito a utilização dos fundamentos jurídicos mencionados pelas partes em suas respctivas peças (inicial e contestação) – Desse modo, irrelevante que o Exmo. Ministro, tenha utilizado como fundamento da decisão, proferida no REsp nº 1.339.313/RJ , normas que não foram suscitadas pelas partes – Anote-se, que o fato de ter sido admitido o processamento de recursos especiais, versando sobre a matéria discutida nestes autos, pelo Exmo. Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça, e o fato da decisão proferida no REsp 1339.313/RJ , estar pendente de julgamento de recurso, sequer identificado pela autora, não significa que o entendimento consubstanciado naquele julgamento não possa ser adotado por outras instâncias – Nesse contexto, verifica-se, que embora o V. Acórdão, proferido no REsp nº 1.339.313/RJ , tenha se baseado na Lei nº 11.445 /2007 e no Decreto Estadual nº 7.127/2010, e que a discussão destes autos seja acerca da possibilidade de cobrança dos serviços de esgoto de forma integral, ainda que não haja tratamento dos rejeitos de esgoto coletados pela ré, de acordo com o volume de água consumido pelo usuário, considerando que há previsão legal para que a cobrança da tarifa relativa ao esgoto seja cobrada na sua integralidade, de acordo com o volume de água consumido pelo usuário, em relação a todo o período discutido nestes autos, não há óbice para cobrança do serviço de esgoto na sua integralidade – No mais, diante do decidido, irrelevante a análise das demais questões arguidas no recurso de apelação, bem como das questões suscitadas pela ré nas contrarrazões – Assim, por qualquer aspecto que se analise a questão, era mesmo o caso de improcedência dos pedidos – Recurso provido, para anular a r. sentença e, nos termos do artigo 515 , § 3º , do CPC/73 , julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.