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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6489 SC

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ROSA WEBER

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_6489_c46a7.pdf
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Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 77/2020 à Constituição do Estado de Santa Catarina. Princípio da simetria. crimes de responsabilidade. Usurpação da competência legislativa privativa da União ( CF, art. 22, I). Súmula Vinculante XXXXX/STF. Procedência.

1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações.
2. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o caput e § 2º do art. 50 da Constituição da Republica são de reprodução obrigatória, devendo ser observado, portanto, o princípio da simetria.
3. Compete à União, com absoluta privatividade, legislar a respeito de crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante XXXXX/STF.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 77/2020 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Cardoso, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1650152887

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