TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01081600176 Maringá XXXXX-03.2010.8.16.00176 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 05. SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 06. ROGÉRIO MEIRA MENDONÇA. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 05. REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 06. REJEITADOS. 1. A matéria relativa à competência da Justiça Federal para julgamento do feito foi devidamente analisada no acórdão embargado, objetivando o ora embargante rediscuti-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 2. A questão relativa à prescrição foi igualmente analisada pelo acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. 3. (...) Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (STJ – 5ª T. - EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PE – Rel. Jorge Mussi – J.01/12/2015- DJe 11/12/2015) (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-03.2010.8.16.0017 /6 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.08.2021)