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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível: ED XXXXX80864000100 RN

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador João Rebouças
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MATÉRIA RELATIVA À INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.

1. Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.
2. Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator, que torna-se parte integrante deste.
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