Matérias Não Debatidas na Corte de Origem em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260005 SP XXXXX-17.2019.8.26.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Declaratória e indenizatória – Insurgência recursal – Alegação de cobrança e negativação de débito decorrente de inadimplência de fatura – Inovação em grau recursal – Defesa não deduzida na contestação – Descabimento – Ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil – Vedação pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, (violação ao duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório) – Regra informada pelo princípio da eventualidade (artigo 336 do CPC ) não observada pela ré – Preclusão consumativa para a oposição dos fatos impeditivos ao direito da autora apelada - Recurso não conhecido, neste tocante. Compras lançadas no cartão de crédito não reconhecidas – Matéria incontroversa – Fraude perpetrada por terceiro – Irrelevância – Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente de responsabilidade – Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira – Responsabilidade objetiva, com fulcro no risco da atividade – Inteligência da Súmula 479 do STJ – Dano moral configurado – Indenização devida – "Damnum in re ipsa" – Indenização devida – "Quantum" indenizatório – Novo arbitramento em patamar adequado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Redução devida – Regra de equilíbrio – Extensão e consequência da injustiça – Aplicação da Súmula 326 do STJ – Consectários legais exclusivamente pela ré em patamar adequadamente arbitrado – Observância ao art. 85 , § 2º do CPC – Sucumbência mantida. Recurso conhecido em parte e provido em parte.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20129670001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20101406001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PORTABILIDADE - REFINANCIAMENTO/RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA - DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA - TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO NÃO SUCEDIDA - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM FIXADO - REDUÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ - AEREsp n. 600.663/RS - CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO. Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida ( CPC/15 , art. 373 , II ). O refinanciamento automático do empréstimo que importa em majoração da dívida sem autorização do consumidor é abusivo e enseja a nulidade contratual com reparação civil, mormente diante da tentativa mal sucedida de devolução do valor não solicitado. Além da incidência de descontos de valores não contratados é de se considerar o desgaste psicológico decorrente da perda de tempo útil, do descaso da Instituição Financeira em solucionar o problema etc. É cabível a compensação entre os valores a serem restituídos pela instituição financeira em eventual saldo devedor do Autor, nos termos do art. 368 do CC/02 . A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta (culpabilidade). Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se presume.- A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobran ça reputada indevida.- Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.- Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021.- No caso concreto, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.- O valor da indenização, ainda que oriunda exclusivamente de dano moral, mede-se pela extensão dos gravames suportados pela vítima (art. 944 , CC ), considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. VV. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia mensurada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela Instância a quo se mostra adequada ao caso. Precedente para situação análoga: TJMG. AC n. 1.0051.16.002069-2/001 , Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0022, publicação da sumula em 28 / 01 / 2022 ). "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (...)". Contudo, o e. STJ modulou os efeitos desse posicionamento, a fim de que haja aplicação depois da publicação do seu acórdão (STJ, EAREsp XXXXX/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05776685001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260566 SP XXXXX-95.2021.8.26.0566

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de procedência. Alegação de juros abusivos e pretensão de redução do valor da cobrança. Tese que não foi arguida na contestação. Matéria estranha àquela debatida e julgada na lide. Pretendida discussão de tema que não é objeto da pretensão posta em juízo, nem foi discutida no curso do processo e, consequentemente, não foi objeto de análise em primeiro grau de jurisdição. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Apelação não conhecida.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX02281600171 Maringá XXXXX-39.2022.8.16.00171 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. É cabível embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A regra do artigo 489 , § 1º , do Código de Processo Civil deve ser interpretada – inclusive por força do artigo 1º do Código de Processo Civil – em conformidade com o artigo 93 , inc. IX , da Constituição Federal , não havendo omissão na decisão judicial quando o juiz examina os argumentos relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, até porque não precisa rebater cada uma das alegações das partes. Exegese do artigo 1.022 , par. ún., inc. II, do Código de Processo Civil . Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 12ª Câmara Cível - XXXXX-39.2022.8.16.0017 /1 - Maringá - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 04.04.2023)

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20224013400 SJDF - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    No entanto, informa que não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina, conforme espelho do ENEM anexo... A regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341 , que assim dispôs, verbis : Ementa: DIREITO... Do mérito In casu, e após nova leitura da exordial e análise das manifestações posteriores das partes, e reanálise dos elementos de prova, da vexata quaestio (questão debatida, fechada), da quaestio iuris

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165090002 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE DEFESA. TESES RECURSAIS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. O artigo 336 do CPC , aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT , consagra o princípio da eventualidade, exigindo que o réu alegue, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de preclusão. O art. 1.013 , § 1º , do CPC , nessa medida, possibilita ao tribunal apreciar e julgar apenas as questões suscitadas e discutidas anteriormente no processo, ainda que não solucionadas. Assim, ressaltadas as matérias que devam ser conhecidas de ofício, à segunda instância não cabe se manifestar sobre teses de defesa que devam ser, originariamente, por força das normas sobre competência funcional, deduzidas, apreciadas e julgadas em primeiro grau de jurisdição, mesmo que os autos se encontrem suficientemente instruídos para o esclarecimento do mérito da matéria, sob pena supressão de instância, violação do princípio duplo grau de jurisdição e afronta aos limites objetivos da lide (art. 141 c/c art. 492 do CPC ) e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , CF ). Recurso ordinário fundamentado em teses inovatórias não admitido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar a devolução de valores recebidos em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Não se trata, na hipótese dos autos, de recebimento de valores em razão de interpretação errônea de lei pela administração, caso em que seria indevida a devolução dos valores, segundo orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (1ª S., REsp. 1.244.182/PB , relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012.) III - No caso os valores foram recebidos em razão de decisão judicial precária, circunstância que, conforme entendimento pacífico desta Corte obriga a devolução. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/MS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 16/3/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020. IV - A matéria relacionada ao excesso da cobrança não foi debatida na Corte de origem, configurando inovação recursal inviável de conhecimento nesta Corte, sob pena de supressão de instância. V - Agravo interno improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12116214001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC , denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo