Materialidade e Indícios de Autoria em Jurisprudência

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  • TJ-DF - Habeas Corpus: HBC XXXXX DF XXXXX-39.2014.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. Os fatos descritos na denúncia, em tese, são típicos, apontando evidência da materialidade e indícios de autoria, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se cuida de denúncia genérica. Ordem denegada.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP . Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. QUITAÇÃO DOS VALORES OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGRAVADO. ARGUMENTOS REFUTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA INFORMAR SE DESEJA PROSSEGUIR COM A AÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA QUE INSTITUIU A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - CP . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado no decisum impugnado, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. Na hipótese, não merece reparos o acórdão impugnado porquanto a denúncia é clara, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código Penal , demonstrando justa causa consubstanciada na prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a fase processual. Na análise do recebimento da denúncia, incide o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar suas acusações, de forma inequívoca, no curso da ação penal. Precedentes. 3. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a açodada interrupção da ação penal em relação ao agravante. No caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Por fim, quanto ao pedido alternativo de que seja realizada a intimação da suposta vítima na forma do art. 171 , § 5º , do Código Penal , conforme restou consignado no aresto impugnado, a denúncia já foi oferecida e recebida. Nesse sentido, não cabe a referida intimação haja vista que "Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC XXXXX/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal , quando já oferecida a denúncia" ( AgRg no HC n. 625.333/SC , relator Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, DJe 16/4/2021). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-AP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(RSE): RSE XXXXX20198030001 AP

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RIXA COM EVENTO MORTE. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) No procedimento especial do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413 , caput, § 1º , do Código de Processo Penal e jurisprudência pátria. 2) No caso concreto, o conjunto probatório dos autos permite a conclusão de que existem indícios de autoria e prova da materialidade do fato para a pronúncia dos réus, devendo os autos serem remetidos para deliberação do Conselho de Sentença, soberano sobre as questões de mérito da causa. Precedentes. 3) Em observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Não sendo a hipótese dos autos, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, incumbindo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. Precedentes. 4) Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-76.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚPLICA CONDENATÓRIA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL . NÃO ACOLHIMENTO. MATERIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A NEUTRALIZAÇÃO DA DÚVIDA QUE PAIRA SOBRE A AUTORIA DELITIVA DO APELADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS, MAS NÃO DE EVIDÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL, INCONGRUENTE E VACILANTE, QUE NÃO PERMITE CONFIRMAR A PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA DA ACUIDADE COGNITIVA APTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS MOLDES DO PLEITO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS À ADVOGADA DATIVA QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conquanto seja possível extrair da acusação uma construção fática plausível, ao passo que o Ministério Público se ateve aos elementos que indicavam ter sido o apelado quem adulterou o chassi da motocicleta descrita na denúncia, entendo que o conjunto probatório não confirma com acuidade a autoria da infração penal. 2. A motivação da sentença é idônea, eis que a presença de dúvida relevante sobre a autoria do crime desautoriza a prolação de um decreto condenatório. 3. Embora a apreensão do veículo com sinal identificador adulterado na posse do réu tenha o condão de inverter o ônus da prova, não é possível condenar o acusado com fulcro apenas nessa regra, notadamente quando inexiste outro elemento probatório que respalde a imputação. 4. Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267). 5. A responsabilização criminal de qualquer indivíduo exige plena convicção por parte do julgador, alicerçada sobre provas concretas e inequívocas de materialidade e autoria delitivas. Pairando dúvidas em relação a esta ou àquela, o melhor caminho é absolver o acusado. Sentença irretocável. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-76.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021)

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO [EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME] E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRONÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO – VÍTIMA ENCONTRADA DENTRO DA RESIDÊNCIA, CAÍDA NO CHÃO DA COZINHA – EXISTÊNCIA DE MÁQUINA DE LAVAR ENCOSTADA NA PORTA DE ENTRADA DA CASA – INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR OCULTAÇÃO DE CADÁVER – FALTA DE MATERIALIDADE OU INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO CONEXO – POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PREMISSA DO STJ – PARECER DA PGJ ADOTADO PER RELATIONEM – JULGADO DO TJMT– RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER. Mostra-se possível a absolvição sumária/despronúncia se verificada falta de justa causa – ausência de materialidade ou indícios de autoria – em relação ao crime conexo (STJ, AgRg no REsp nº 1693713/GO ). “O crime de ocultação de cadáver tem, [...], o escopo de dificultar o encontro do corpo da vítima, seja pela destruição, total ou parcial; pela subtração (retirar do local em que se encontra sob vigilância de alguém); ou, ainda, pela ocultação (esconder temporariamente). No caso em apreço, nota-se que o recorrente, após ceifar a vida da vítima, escorou a porta de entrada com uma máquina de lavar, a fim de obstar a entrada na residência, dificultando, assim, que o corpo fosse encontrado. [. .]. Entretanto, não vislumbro, na conduta praticada, qualquer indício que se amolde ao tipo penal apontado.” (PGJ, Parecer nº 001587-001/2021). “Por força do disposto no art. 78 , I , do CPP , uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento dos delitos conexos é, também, do Tribunal do Júri. Tal regra, contudo, não exime o juiz do dever de apontar, em relação aos ilícitos conexos e, de forma individualizada para cada réu pronunciado, a existência de provas da materialidade e dos indícios de autoria ou de participação, que, em síntese, traduzem a justa causa para a pronúncia.[...].” (TJMT, RSE NU XXXXX-49.2020.8.11.0000 )

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA E MINISTERIAL.HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS I E IV , DO CP ) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343 /06). PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. A existência do delito contra a vida está consubstanciada na certidão de óbito, no laudo pericial do local do crime e no auto de necropsia. Em relação à autoria, existem indícios de que os acusados foram os autores, pois: (1) a vítima era usuária de drogas e envolvia-se com o tráfico de entorpecentes; (2) a vítima estaria devendo dinheiro para os traficantes da região, entre eles, os réus; (3) os réus, de alcunhas ?Lolinho? e ?Coquinho?, são apontados como traficantes de drogas da região; (4) a vítima estaria trabalhando para os réus, no intuito de quitar a sua dívida; e, (5) a informante Karen, irmã da vítima, ouviu de Camile, a qual estava na companhia de André na ocasião do fato, que ?eles estavam os dois fumando, e daí chegou esse ?Lourinho? e esse ?Coquinho?, ele teve uma discussão com eles por causa de dívida, porque ele estava devendo e eles queriam que ele desse dinheiro naquela noite, e daí ela disse que começaram a discutir, e ali esse tal de ?Lourinho?, atirou nele?.Entende-se que conquanto haja negativa de autoria, a autoridade judiciária de primeira instância atuou corretamente ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o conjunto probatório aponta para a possibilidade de que os acusados tenham concorrido para a causação do delito contra a vida, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza cabal da não atuação dos pronunciados, o que não se verificou no caso concreto, nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo dos recorrentes está sugerida nos autos.DAS FORMAS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. DELIMITAÇÃO.Quanto às formas de autoria/participação atribuídas aos réus, entendo acertada a decisão da magistrada de primeiro grau que afastou a imputação de que os réus concorreram para a prática dos delitos ao prestar apoio moral e certeza de eventual auxílio a seu comparsa, solidarizando-se para a prática da empreitada criminosa. Primeiro, porque não encontra respaldo nos autos. Segundo, porque no caso em tela, não se configuram autonomamente, consistindo, em verdade, em outras formas de se interpretar a conduta principal atribuída aos réus, consistente em desferir tiros com arma de fogoQUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESAVENÇAS RELACIONADAS AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SEUS CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO.Há indícios de que a vítima tenha sido executada em decorrência do tráfico de drogas e seus consectários, já que segundo relatou a prova testemunhal, alhures reproduzida, a vítima era usuária de drogas, envolvia-se com o tráfico de entorpecentes e estava devendo dinheiro para os traficantes da região.QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. ADMISSÃO. A prévia discussão entre a vítima e os réus não permite, por si só, posicionamento conclusivo quanto à possibilidade de previsão por parte do ofendido sobre o que fará o ofensor, ou seja, da existência de animosidade entre duas pessoas não se deduz que uma delas deve esperar que a outra, a qualquer momento, irá puxar um revólver e, na sequência, irá efetuar um disparo de arma de fogo em sua direção. DELITO CONEXO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. A pronúncia do delito conexo decorre do disposto no art. 78 I , do CPP , ou seja, pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, as infrações conexas são automaticamente remetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Dessa norma decorre o entendimento de que o juiz, ao pronunciar o réu, limita-se a examinar as questões relacionadas ao crime doloso contra a vida, sem adentrar, em regra, em aspectos relativamente ao mérito do delito conexo. Ou seja, a manifestação judicial deve restringir-se à remessa a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o delito doloso contra vida, que atrai a competência. Sem embargo, quando constatada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como a ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria, estará o juízo competente autorizado a decotá-lo da imputação. Precedentes.No caso em comento, a partir da prova produzida, no sentido de que os réus e o falecido Alan, apontado como sendo o ?Patrão?, exerciam a traficância de entorpecentes no local, não é possível afastar, de plano, que os recorrentes Leonardo e Richard não tenham praticado o delito conexo.RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20238210013 ERECHIM

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA NA ORIGEM. Sentença de Pronúncia. A pronúncia é a decisão de juízo de admissibilidade e de viabilidade sobre a acusação, para que o fato seja apreciado pelo Tribunal do Júri, que é juiz natural e competente para o julgamento de crime doloso contra a vida. Comprovada a existência do fato e havendo indícios suficientes de autoria, cabe o encaminhamento do caso ao Conselho de Sentença, que fará a análise do mérito e a valoração da prova. São duas vertentes de provas, duas versões aos fatos existentes nos autos e, se elas merecem prosperar ou não, cabe ao Júri Popular decidir. Correta, portanto, a decisão de pronúncia do recorrente.Qualificadora. Impossibilidade de afastamento. Para que as qualificadoras possam ser levadas a plenário, necessária uma análise não só de sua imputação na campo jurídico, mas também imprescindível sua indiciariedade no campo fático. No caso dos autos, denota-se que o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme descrito na denúncia,são aptos para qualificar o delito, encontrando viabilidade na prova produzida. Quanto ao delito conexo de porte de arma de fogo, deve ser mantida a pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios de autoria.RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Quanto ao fumus comissi delicti, indicou-se como indício de autoria menções ao ora recorrente como liderança responsável pela disciplina da organização no bairro de Aririu, em Palhoça. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, também foram encontrados recibos do pagamento de dízimos. 3. Em relação à alegação de falta de contemporaneidade, e consequentemente do periculum libertatis, exige-se que o decreto prisional esteja calcado em fundamentos novos, recentes, indicativos do risco que a liberdade do agente possa causar à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal. 4. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 5. Recurso em habeas corpus improvido.

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