Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-78.2019.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

José Antônio Cidade Pitrez

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_RSE_70083205880_1da6c.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA E MINISTERIAL.HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06). PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA.

A existência do delito contra a vida está consubstanciada na certidão de óbito, no laudo pericial do local do crime e no auto de necropsia. Em relação à autoria, existem indícios de que os acusados foram os autores, pois: (1) a vítima era usuária de drogas e envolvia-se com o tráfico de entorpecentes; (2) a vítima estaria devendo dinheiro para os traficantes da região, entre eles, os réus; (3) os réus, de alcunhas ?Lolinho? e ?Coquinho?, são apontados como traficantes de drogas da região; (4) a vítima estaria trabalhando para os réus, no intuito de quitar a sua dívida; e, (5) a informante Karen, irmã da vítima, ouviu de Camile, a qual estava na companhia de André na ocasião do fato, que ?eles estavam os dois fumando, e daí chegou esse ?Lourinho? e esse ?Coquinho?, ele teve uma discussão com eles por causa de dívida, porque ele estava devendo e eles queriam que ele desse dinheiro naquela noite, e daí ela disse que começaram a discutir, e ali esse tal de ?Lourinho?, atirou nele?.Entende-se que conquanto haja negativa de autoria, a autoridade judiciária de primeira instância atuou corretamente ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o conjunto probatório aponta para a possibilidade de que os acusados tenham concorrido para a causação do delito contra a vida, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza cabal da não atuação dos pronunciados, o que não se verificou no caso concreto, nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo dos recorrentes está sugerida nos autos.DAS FORMAS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. DELIMITAÇÃO.Quanto às formas de autoria/participação atribuídas aos réus, entendo acertada a decisão da magistrada de primeiro grau que afastou a imputação de que os réus concorreram para a prática dos delitos ao prestar apoio moral e certeza de eventual auxílio a seu comparsa, solidarizando-se para a prática da empreitada criminosa. Primeiro, porque não encontra respaldo nos autos. Segundo, porque no caso em tela, não se configuram autonomamente, consistindo, em verdade, em outras formas de se interpretar a conduta principal atribuída aos réus, consistente em desferir tiros com arma de fogoQUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESAVENÇAS RELACIONADAS AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SEUS CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO.Há indícios de que a vítima tenha sido executada em decorrência do tráfico de drogas e seus consectários, já que segundo relatou a prova testemunhal, alhures reproduzida, a vítima era usuária de drogas, envolvia-se com o tráfico de entorpecentes e estava devendo dinheiro para os traficantes da região.QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. ADMISSÃO. A prévia discussão entre a vítima e os réus não permite, por si só, posicionamento conclusivo quanto à possibilidade de previsão por parte do ofendido sobre o que fará o ofensor, ou seja, da existência de animosidade entre duas pessoas não se deduz que uma delas deve esperar que a outra, a qualquer momento, irá puxar um revólver e, na sequência, irá efetuar um disparo de arma de fogo em sua direção. DELITO CONEXO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. A pronúncia do delito conexo decorre do disposto no art. 78 I, do CPP, ou seja, pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, as infrações conexas são automaticamente remetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Dessa norma decorre o entendimento de que o juiz, ao pronunciar o réu, limita-se a examinar as questões relacionadas ao crime doloso contra a vida, sem adentrar, em regra, em aspectos relativamente ao mérito do delito conexo. Ou seja, a manifestação judicial deve restringir-se à remessa a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o delito doloso contra vida, que atrai a competência. Sem embargo, quando constatada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como a ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria, estará o juízo competente autorizado a decotá-lo da imputação. Precedentes.No caso em comento, a partir da prova produzida, no sentido de que os réus e o falecido Alan, apontado como sendo o ?Patrão?, exerciam a traficância de entorpecentes no local, não é possível afastar, de plano, que os recorrentes Leonardo e Richard não tenham praticado o delito conexo.RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/945001996