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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-24.2023.8.21.0013 ERECHIM

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição

Publicação

Julgamento

Relator

Andréia Nebenzahl de Oliveira
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Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA NA ORIGEM.

Sentença de Pronúncia. A pronúncia é a decisão de juízo de admissibilidade e de viabilidade sobre a acusação, para que o fato seja apreciado pelo Tribunal do Júri, que é juiz natural e competente para o julgamento de crime doloso contra a vida. Comprovada a existência do fato e havendo indícios suficientes de autoria, cabe o encaminhamento do caso ao Conselho de Sentença, que fará a análise do mérito e a valoração da prova. São duas vertentes de provas, duas versões aos fatos existentes nos autos e, se elas merecem prosperar ou não, cabe ao Júri Popular decidir. Correta, portanto, a decisão de pronúncia do recorrente.Qualificadora. Impossibilidade de afastamento. Para que as qualificadoras possam ser levadas a plenário, necessária uma análise não só de sua imputação na campo jurídico, mas também imprescindível sua indiciariedade no campo fático. No caso dos autos, denota-se que o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme descrito na denúncia,são aptos para qualificar o delito, encontrando viabilidade na prova produzida. Quanto ao delito conexo de porte de arma de fogo, deve ser mantida a pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios de autoria.RECURSO DESPROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1958560945

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