Mauro Campbell Marques,segunda Turma, Dje 30.5.2011 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036182 SP

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    E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 11.941 /09. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Do compulsar dos autos, constata-se ter o embargante aderido a plano de parcelamento. 2. A jurisprudência do STJ, posterior ao Tema 375, reconhece a ausência de interesse processual nos embargos à execução, na hipótese de parcelamento do débito excutido. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018. Neste Tribunal, 0022081-11/2011 e XXXXX-57/2016. 3. Apelação improvida.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. Servidora pública em atividade. Pleito de restabelecimento da forma de cálculo aplicada anteriormente ao Decreto nº. 3.143 /97, com percepção das diferenças que entende devidas. Sentença que reconhece a prescrição do fundo de direito, liminarmente. Prescrição que se regula pelo Decreto 20.910 /32. "... 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, quando o ato jurídico modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e a partir da publicação do referido ato há de ser contado o respectivo prazo prescricional. (...) 4. O ato administrativo (Decreto Municipal 3.143 /97) foi editado em 24/07/1997 e a ação foi ajuizada somente em 10/06/2008, quando já decorridos mais de cincos, incide, portanto, a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20158190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. Pleito de restabelecimento da forma de cálculo aplicada anteriormente ao Decreto nº. 3.143 /97, com percepção das diferenças que entende devidas. Sentença que reconhece a prescrição do fundo de direito, liminarmente. Prescrição que se regula pelo Decreto 20.910 /32. "... 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, quando o ato jurídico modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e a partir da publicação do referido ato há de ser contado o respectivo prazo prescricional. (...) 4. O ato administrativo (Decreto Municipal 3.143 /97) foi editado em 24/07/1997 e a ação foi ajuizada somente em 10/06/2008, quando já decorridos mais de cincos, incide, portanto, a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Recursos conhecidos, sendo improvido o primeiro e provido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRANSCREVER A SENTENÇA. Servidora pública em atividade. Pleito de restabelecimento da forma de cálculo aplicada anteriormente ao Decreto nº. 3.143 /97, com percepção das diferenças que entende devidas. Sentença que reconhece a prescrição do fundo de direito, liminarmente. Desnecessidade de transcrição da sentença paradigma, considerando que tal não é exigido, nos termos do artigo 332 do CPC/2015 . Prescrição que se regula pelo Decreto 20.910 /32. "... 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, quando o ato jurídico modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e a partir da publicação do referido ato há de ser contado o respectivo prazo prescricional. (...) 4. O ato administrativo (Decreto Municipal 3.143 /97) foi editado em 24/07/1997 e a ação foi ajuizada somente em 10/06/2008, quando já decorridos mais de cincos, incide, portanto, a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS.1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais. O presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação .2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos .3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a prestação de serviços educacionais. Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532 /97. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão .4. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF: Processo n. 19515.002921/2006-39, Acórdão n. 203-12738, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF / DF, Rel. Cons. Rodrigo Cardozo Miranda , publicado em 11/03/2008; Processo n. 10580.009928/2004-61, Acórdão n. 3401-002.233, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Emanuel Carlos Dantas de Assis , publicado em 16/08/2013; Processo n. 10680.003343/2005-91, Acórdão n. 3201-001.457, 1ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Mércia Helena Trajano Damorim , Rel. designado Cons. Daniel Mariz Gudiño , publicado em 04/02/2014;Processo n. 13839.001046/2005-58, Acórdão n. 3202-000.904, 2ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF. Rel. Cons. Thiago Moura de Albuquerque Alves , publicado em 18/11/2013; Processo n. 10183.003953/2004-14 acórdãos XXXXX-01.486 e 9303-001.869, 3ª TURMA / CSRF, Rel. Cons. Nanci Gama, julgado em 30.05.2011; Processo n. 15504.019042/2010-09, Acórdão XXXXX-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Ivan Allegretti, publicado em 01/08/2013; Processo: 10384.003726/2007-75, Acórdão XXXXX-001.935, 2ªTO / 3ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Fabiola Cassiano Keramidas , publicado em 04/03/2013; Processo: 15504.019042/2010-09, Acórdão XXXXX-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Ivan Allegretti, julgado em 25.06.2013; Acórdão XXXXX-001.869, Processo: 19515.002662/2004-84, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF, Rel. Cons. Julio Cesar Alves Ramos , Sessão de 07/03/2012 .5. Precedentes em sentido contrário: AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJ 12/11/2007, p. 199; AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJe 29/10/2009; Processo: 15504.011242/2010-13, Acórdão XXXXX-002.021, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Odassi Guerzoin Filho , publicado em 28/11/2012; Súmula n. 107 do CARF: "A receita da atividade própria, objeto de isenção da COFINS prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP n. 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei n. 9.532 , da 1997" .6. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC : as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão .7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS. 1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais. O presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação. 2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos. 3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a prestação de serviços educacionais. Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532 /97. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. 4. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF: Processo n. 19515.002921/2006-39, Acórdão n. 203-12738, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF / DF, Rel. Cons. Rodrigo Cardozo Miranda, publicado em 11/03/2008; Processo n. 10580.009928/2004-61, Acórdão n. 3401-002.233, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Emanuel Carlos Dantas de Assis, publicado em 16/08/2013; Processo n. 10680.003343/2005-91, Acórdão n. 3201-001.457, 1ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Mércia Helena Trajano Damorim, Rel. designado Cons. Daniel Mariz Gudiño, publicado em 04/02/2014; Processo n. 13839.001046/2005-58, Acórdão n. 3202-000.904, 2ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF. Rel. Cons. Thiago Moura de Albuquerque Alves, publicado em 18/11/2013; Processo n. 10183.003953/2004-14 acórdãos XXXXX-01.486 e 9303-001.869, 3ª TURMA / CSRF, Rel. Cons. Nanci Gama, julgado em 30.05.2011; Processo n. 15504.019042/2010-09, Acórdão XXXXX-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Ivan Allegretti, publicado em 01/08/2013; Processo: 10384.003726/2007-75, Acórdão XXXXX-001.935, 2ªTO / 3ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Fabiola Cassiano Keramidas, publicado em 04/03/2013; Processo: 15504.019042/2010-09, Acórdão XXXXX-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Ivan Allegretti, julgado em 25.06.2013; Acórdão XXXXX-001.869, Processo: 19515.002662/2004-84, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF, Rel. Cons. Julio Cesar Alves Ramos, Sessão de 07/03/2012. 5. Precedentes em sentido contrário: AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 12/11/2007, p. 199; AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/10/2009; Processo: 15504.011242/2010-13, Acórdão XXXXX-002.021, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Odassi Guerzoin Filho, publicado em 28/11/2012; Súmula n. 107 do CARF: "A receita da atividade própria, objeto de isenção da COFINS prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP n. 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei n. 9.532 , da 1997". 6. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC : as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. 7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19994013300

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    PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ADESÃO A PARCELAMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO DÉBITO, OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 503 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973 . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, na data em que proferida a sentença de improcedência do pedido inicial (31/03/2011), o Apelante optou por postular a inclusão do débito, objeto da CDA que se busca anular nesta ação (CDA n. 50.6.99.002223-57), no parcelamento da Lei 11.941 , de 27/05/2009 (fl. 2213), demonstrando, assim, de forma inequívoca, a prática de ato incompatível com sua vontade de recorrer, nos termos da regra do art. 503 , parágrafo único , do CPC/1973 . 2. A intenção de parcelar o débito - que já havia sido revisto, na esfera administrativa, com a redução do valor - revelou-se de tal modo inequívoca que o apelante impetrou, em 29/06/2011, mandado de segurança contra ato do Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado da Bahia, ante a recusa de inclusão, no parcelamento instituído pela Lei 11.941 /2009, do débito objeto da CDA em questão. 3. Deferida a liminar e concedida a segurança para se determinar a inclusão do débito no parcelamento, o apelante chegou a realizar o pagamento de parte das prestações. 4. Embora tenha sido denegada a segurança, por força de decisão proferida pela 8ª Turma desta Corte ( Apelação Cível XXXXX-93.2011.4.01.3300/BA - Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza), ao fundamento de que a inclusão do débito no parcelamento encontrava óbice na regra do art. 14 , inciso III , da Lei 10.522 /2002 (vedação de concessão de parcelamento de débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos), tal desfecho, ainda pendente do trânsito em julgado do acórdão, não elimina o fato - já consumado - de que o Apelante reconheceu o débito, além de postular o reconhecimento do direito ao respectivo parcelamento na esfera judicial. 5. "A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis que tratam de parcelamento (Lei 10.684 /2003; 9.964 /2008 e 11.941 /2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). 6. Cabe salientar, por fim, que o simples pedido de parcelamento, constitui ato jurídico de inequívoco reconhecimento do débito, nos termos do art. 174 , IV, do CTN , possuindo eficácia suspensiva da prescrição, ainda que o parcelamento não tenha se consolidado, reconhecimento esse que se revela inconciliável com a pretensão recursal manifestada neste feito. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; TRF4, AG XXXXX-91.2018.4.04.0000 , SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019. 7. Apelação não conhecida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19994013300

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    PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ADESÃO A PARCELAMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO DÉBITO, OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 503 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973 . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, na data em que proferida a sentença de improcedência do pedido inicial (31/03/2011), o Apelante optou por postular a inclusão do débito, objeto da CDA que se busca anular nesta ação (CDA n. 50.6.99.002223-57), no parcelamento da Lei 11.941 , de 27/05/2009 (fl. 2213), demonstrando, assim, de forma inequívoca, a prática de ato incompatível com sua vontade de recorrer, nos termos da regra do art. 503 , parágrafo único , do CPC/1973 . 2. A intenção de parcelar o débito - que já havia sido revisto, na esfera administrativa, com a redução do valor - revelou-se de tal modo inequívoca que o apelante impetrou, em 29/06/2011, mandado de segurança contra ato do Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado da Bahia, ante a recusa de inclusão, no parcelamento instituído pela Lei 11.941 /2009, do débito objeto da CDA em questão. 3. Deferida a liminar e concedida a segurança para se determinar a inclusão do débito no parcelamento, o apelante chegou a realizar o pagamento de parte das prestações. 4. Embora tenha sido denegada a segurança, por força de decisão proferida pela 8ª Turma desta Corte ( Apelação Cível XXXXX-93.2011.4.01.3300/BA - Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza), ao fundamento de que a inclusão do débito no parcelamento encontrava óbice na regra do art. 14 , inciso III , da Lei 10.522 /2002 (vedação de concessão de parcelamento de débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos), tal desfecho, ainda pendente do trânsito em julgado do acórdão, não elimina o fato - já consumado - de que o Apelante reconheceu o débito, além de postular o reconhecimento do direito ao respectivo parcelamento na esfera judicial. 5. "A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis que tratam de parcelamento (Lei 10.684 /2003; 9.964 /2008 e 11.941 /2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). 6. Cabe salientar, por fim, que o simples pedido de parcelamento, constitui ato jurídico de inequívoco reconhecimento do débito, nos termos do art. 174 , IV, do CTN , possuindo eficácia suspensiva da prescrição, ainda que o parcelamento não tenha se consolidado, reconhecimento esse que se revela inconciliável com a pretensão recursal manifestada neste feito. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; TRF4, AG XXXXX-91.2018.4.04.0000 , SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019. 7. Apelação não conhecida.

  • TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO XXXXX20178110087 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FALIDA – NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO INCOMPETENTE – PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição: o dia do vencimento da última parcela ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011).A regra de suspensão da prescrição prevista na Lei n. 11.101 /05 visa proteger os credores da falida. Na hipótese, a massa falida é credora da dívida inadimplida pela Apelada, situação que não está abarcada pela suspensão prevista na Lei de Falencias . A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . Da análise cronológica dos atos, vê-se que a Ação Monitória foi intentada em data posterior ao termo final do prazo prescricional e não ocorreu nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas em Lei. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 21/08/2018)

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178110087

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FALIDA – NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO INCOMPETENTE – PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição: o dia do vencimento da última parcela ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). A regra de suspensão da prescrição prevista na Lei n. 11.101 /05 visa proteger os credores da falida. Na hipótese, a massa falida é credora da dívida inadimplida pela Apelada, situação que não está abarcada pela suspensão prevista na Lei de Falencias . A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . Da análise cronológica dos atos, vê-se que a Ação Monitória foi intentada em data posterior ao termo final do prazo prescricional e não ocorreu nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas em Lei.

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