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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-68.1999.4.01.3300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00088596819994013300_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ADESÃO A PARCELAMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO DÉBITO, OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Da análise dos autos, verifica-se que, na data em que proferida a sentença de improcedência do pedido inicial (31/03/2011), o Apelante optou por postular a inclusão do débito, objeto da CDA que se busca anular nesta ação (CDA n. 50.6.99.002223-57), no parcelamento da Lei 11.941, de 27/05/2009 (fl. 2213), demonstrando, assim, de forma inequívoca, a prática de ato incompatível com sua vontade de recorrer, nos termos da regra do art. 503, parágrafo único, do CPC/1973.
2. A intenção de parcelar o débito - que já havia sido revisto, na esfera administrativa, com a redução do valor - revelou-se de tal modo inequívoca que o apelante impetrou, em 29/06/2011, mandado de segurança contra ato do Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado da Bahia, ante a recusa de inclusão, no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, do débito objeto da CDA em questão.
3. Deferida a liminar e concedida a segurança para se determinar a inclusão do débito no parcelamento, o apelante chegou a realizar o pagamento de parte das prestações.
4. Embora tenha sido denegada a segurança, por força de decisão proferida pela 8ª Turma desta Corte ( Apelação Cível XXXXX-93.2011.4.01.3300/BA - Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza), ao fundamento de que a inclusão do débito no parcelamento encontrava óbice na regra do art. 14, inciso III, da Lei 10.522/2002 (vedação de concessão de parcelamento de débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos), tal desfecho, ainda pendente do trânsito em julgado do acórdão, não elimina o fato - já consumado - de que o Apelante reconheceu o débito, além de postular o reconhecimento do direito ao respectivo parcelamento na esfera judicial.
5. "A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis que tratam de parcelamento (Lei 10.684/2003; 9.964/2008 e 11.941/2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008." ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011).
6. Cabe salientar, por fim, que o simples pedido de parcelamento, constitui ato jurídico de inequívoco reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, possuindo eficácia suspensiva da prescrição, ainda que o parcelamento não tenha se consolidado, reconhecimento esse que se revela inconciliável com a pretensão recursal manifestada neste feito. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; TRF4, AG XXXXX-91.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019.
7. Apelação não conhecida.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1975547214

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