AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO E, AO ANALISAR PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA, FORMULADO PELA ORA AGRAVADA, DETERMINOU QUE A RECORRENTE SE ABSTENHA DE FAZER USO DA INVENÇÃO DENOMINADA "MÉTODO DE DEBLOCAGEM", PROTEGIDA PELA PATENTE PI XXXXX-6 EM SEUS PRODUTOS ELETRÔNICOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50.000,00, ALÉM DE DEFERIR PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA ORA AGRAVADA. - Preliminar de incompetência do juízo a quo que não merece acolhida - Artigo 53 , incisos III, alínea a, IV, alínea a, e V, do CPC/15 , que expressamente permite o ajuizamento de demandadas reparatórias tanto no local do domicílio do autor, quanto no local do domicílio da parte ré e, ainda, no local onde ocorreu o dano, sendo esta última a hipótese escolhida pela autora/agravada - Download e divulgação de obras pela internet, bem como aquisição de produtos eletrônicos, que pode ocorrer em qualquer local do território brasileiro (e do mundo), sendo possível considerar como local do dano o estado da federação onde foi ajuizada a demanda originária - Existência de inúmeros outros processos, neste próprio tribunal, no qual figuram como partes a ora agravante e diversas outras sociedades, muitas delas sediadas em outros entes da federação ou mesmo em outros países - Alegação de decisão extra petita que, também, não merece acolhida, pois o fato de o magistrado a quo determinar a guarda ou conservação de documentos contáveis não pode ser considerado pedido diverso do formulado pela agravada, que exigia a apresentação em juízo desses mesmos documentos, a fim de garantir futura análise de prejuízos patrimoniais - Magistrados que possuem poder geral de cautela e podem, portanto, impor obrigações de fazer que entenderem cabíveis para a garantia do direito supostamente ameaçado - Regra disposta no artigo 42 , § 2º , da Lei de Propriedade Industrial , que impõe ao possuidor ou proprietário o ônus de comprovar que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente - Inversão do ônus da prova que, todavia, deve ser efetuada no momento da prolação da decisão de saneamento do processo - Provas juntadas aos autos originários que, inobstante comprovem o registro da patente em favor da agravada, não são aptas a comprovar a violação supostamente cometida pela agravante - Recorrente que, assim como a autora (ora agravada), também trouxe aos autos pareceres técnicos, informando inexistir a suposta violação de patente, o que cria situação de razoável dúvida, apta a afastar o requisito da plausibilidade jurídica, previsto no artigo 300 , do CPC/15 - Ausência, também, de periculum in mora, pois a situação descrita na exordial dos autos originários já vem ocorrendo há aproximadamente três anos, não sendo crível que a recorrida não possa aguardar mais alguns poucos meses até que seja realizado laudo pericial por profissional imparcial e da confiança do juízo a quo - Concessão de pleito liminar, sob a modalidade de contraditório diferido, que somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas e que realmente justifiquem a violação do referido princípio constitucional, o que definitivamente não é o caso dos autos originários - Parcial reforma da decisão vergastada, apenas para determinar a substituição da obrigação de não fazer, imposta pela magistrado a quo, pela aceitação de carta-fiança, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), voluntariamente oferecida pela ora agravante e para estabelecer que a inversão do ônus da prova deve ser dar no momento do saneamento do processo. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.