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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2017.8.25.0016

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Iolanda Santos Guimarães
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Ementa

I – O art. 40 do Decreto Federal nº 1.800/96 prevê que as juntas comerciais devem cancelar os atos constitutivos das pessoas jurídicas quando restar comprovada a falsificação de assinaturas, comunicando o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, razão pela qual a Jucese tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo em relação a esses pedidos e ao de pagamento de uma compensação por danos morais;
II – Em relação ao pedido de declaração de nulidade dos atos constitutivos das empresas, a Jucese não é parte legítima para figurar como demandada, visto que suas atribuições se limitam ao arquivamento daqueles atos, não participando da criação da empresa, devendo a sentença ser mantida apenas quanto a este ponto;
III – Reformada a sentença para afastar a ilegitimidade passiva da parte requerida, é de se aplicar a Teoria da Causa Madura para julgar a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC;
IV – Confirmada a falsificação da assinatura da parte autora nos atos constitutivos das empresas declinadas na exordial, é de se acolher os pleitos de desarquivamento dos citados documentos pela Jucese bem como de comunicação do fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias;
V – Em relação ao dano moral, conforme a previsão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração, como regra, é objetiva, dispensando-se, assim, a prova do dolo ou culpa;
VI – Considerando que a parte autora não acionou a Jucese a fim de proceder ao desarquivamento dos atos constitutivos das empresas, não há que se falar em sua omissão, em ato ilícito e, consequentemente, em dano moral a ser compensado;
VII – Sucumbindo em iguais proporções, cabe a ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça;
VIII – Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp XXXXX/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC;
IX – Recurso conhecido e provido em parte, reformando parcialmente a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais. (Apelação Cível Nº 202000729133 Nº único: XXXXX-20.2017.8.25.0016 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 05/02/2021)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar provimento parcial e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/1900207198

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