RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. WHATSAPP. MULTA APLICADA NA ORIGEM. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO LIVRE DIREITO DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso interposto contra sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação eleitoral por prática de propaganda eleitoral negativa antecipada. 2. Na origem, o Partido dos Trabalhadores ajuizou representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa, alegando que o Recorrente divulgou mensagens de natureza ofensiva à honra do partido e do candidato a prefeito da cidade de CRATO/CE, através de postagem em grupo de aplicativo de mensagem. 3. Em sede de defesa o Recorrente argumentou que não houve propaganda antecipada e que as manifestações ocorreram em estrita obediência à legislação e estão protegidas pelo direito de livre expressão do pensamento. 4. A Resolução TSE nº 23.610/2019, ao mesmo tempo em que assegura a propaganda eleitoral, estabelece em diversas passagens a necessidade de se respeitar a esfera jurídica da personalidade de terceiros, proibindo-se manifestações ofensivas que desbordem dos limites da liberdade de expressão. 5. A publicação de mensagem no WhatsApp desnatura, em princípio, o caráter propagandístico da publicação, devido ao ambiente fechado e restrito do aplicativo, devendo, pois, ser assegurado o direito à liberdade de expressão. 6. A postagem objeto dos autos foi divulgada exclusivamente por meio de aplicativo de mensagem, em grupo fechado, não restando configurada a prática de propaganda eleitoral, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, da Resolução do TSE 23.610/2019. 7. O abuso no direito de manifestação do pensamento, seja por excesso ou omissão, falseamento da verdade ou qualquer outra forma de distorção dos fatos, mas que não descambe para a propaganda política ilícita, deverá ser combatido através da legislação própria cível ou criminal e não com a incorreta caracterização do fato como publicidade de natureza política negativa ou positiva, que atrairia indevidamente a competência da Justiça Eleitoral. 8. A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que as postagens em grupo fechado de aplicativo de mensagem não configuram propaganda eleitoral. 9."A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades .". (Recurso Especial Eleitoral nº 198793, Acórdão, Relator (a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/10/2017, Página XXXXX-67) 10. Inexistindo irregularidades na seara eleitoral a serem combatida, impõe-se o afastamento da sanção pecuniária aplicada no âmbito desta justiça especializada. 11. Recurso conhecido e provido. Multa afastada.