Mensagens de Natureza Ofensiva em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260008 SP XXXXX-59.2019.8.26.0008

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autores que alegam ter sido expostos a cobranças vexatórias por prepostos do réu, por débito já pago – Irrazoabilidade – Mensagens sem qualquer tom de ameaça, enviadas em ambiente privado (whatsApp), que não têm o condão de expor a parte a situação vexatória pública (honra objetiva) – Mensagens que não ostentam suficiente carga ofensiva a atingir a honra subjetiva dos autores – Danos morais não caracterizados – Recurso provido para julgar improcedente a ação.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80923566001 São Sebastião do Paraíso

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    INDENIZAÇÃO - RECEBIMENTO DE MENSAGENS OFENSIVAS - PROVA DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA - ART. 333, I - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, não restando configurada quando o autor não prova, nos termos do art. 333, I, que as mensagens ofensivas que recebeu foram encaminhadas por funcionária da empresa ré.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160112 Marechal Cândido Rondon XXXXX-20.2020.8.16.0112 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INSATISFAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO NEGOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS PRATICADAS POR PREPOSTO DA REQUERIDA VIA WHATSAPP. TESE DE VIOLAÇÃO À HONRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MENSAGENS DESTINADAS AO AUTOR EM CONVERSA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EM REDE SOCIAL OU GRUPO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da sentença a ser mantida “Não há nexo de causalidade a fundamentar a responsabilidade indenizatória de dano moral, pois da conduta do agente decorre dissabor e mal-estar ao requerente, mas não abalo de ordem moral ou psíquica, nem mesmo a sua credibilidade social ou empresarial.Observe-se que as mensagens ofensivas enviadas ao autor foram destinadas tão somente a ele, em conversa privada pelo aplicativo WhatsApp, e não consta que este tenha sido exposto à humilhação em rede social ou outro meio de comunicação em grupo. A simples mensagem privada com tom injurioso, ainda que grosseira, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita na sua imagem e honra, configurando um mero aborrecimento não indenizável. Insta mencionar que o uso de palavras inadequadas proferidas em clima de animosidade preexistente, não ensejam indenização por danos morais, porque não obstante a impropriedade de comportamento deseducado e vulgar no trato de assuntos de qualquer natureza, a insatisfação do requerido em relação ao requerente estava dentro do contexto da relação negocial que evoluiu de forma diversa da pactuada, no tocante à remuneração do serviço de frete.”2. Precedentes: 1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-82.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.05.2020 e 2) TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-51.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021 (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-20.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.11.2021)

  • TRE-CE - : Acórdão XXXXX CRATO - CE XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. WHATSAPP. MULTA APLICADA NA ORIGEM. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO LIVRE DIREITO DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso interposto contra sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação eleitoral por prática de propaganda eleitoral negativa antecipada. 2. Na origem, o Partido dos Trabalhadores ajuizou representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa, alegando que o Recorrente divulgou mensagens de natureza ofensiva à honra do partido e do candidato a prefeito da cidade de CRATO/CE, através de postagem em grupo de aplicativo de mensagem. 3. Em sede de defesa o Recorrente argumentou que não houve propaganda antecipada e que as manifestações ocorreram em estrita obediência à legislação e estão protegidas pelo direito de livre expressão do pensamento. 4. A Resolução TSE nº 23.610/2019, ao mesmo tempo em que assegura a propaganda eleitoral, estabelece em diversas passagens a necessidade de se respeitar a esfera jurídica da personalidade de terceiros, proibindo-se manifestações ofensivas que desbordem dos limites da liberdade de expressão. 5. A publicação de mensagem no WhatsApp desnatura, em princípio, o caráter propagandístico da publicação, devido ao ambiente fechado e restrito do aplicativo, devendo, pois, ser assegurado o direito à liberdade de expressão. 6. A postagem objeto dos autos foi divulgada exclusivamente por meio de aplicativo de mensagem, em grupo fechado, não restando configurada a prática de propaganda eleitoral, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, da Resolução do TSE 23.610/2019. 7. O abuso no direito de manifestação do pensamento, seja por excesso ou omissão, falseamento da verdade ou qualquer outra forma de distorção dos fatos, mas que não descambe para a propaganda política ilícita, deverá ser combatido através da legislação própria cível ou criminal e não com a incorreta caracterização do fato como publicidade de natureza política negativa ou positiva, que atrairia indevidamente a competência da Justiça Eleitoral. 8. A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que as postagens em grupo fechado de aplicativo de mensagem não configuram propaganda eleitoral. 9."A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades .". (Recurso Especial Eleitoral nº 198793, Acórdão, Relator (a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/10/2017, Página XXXXX-67) 10. Inexistindo irregularidades na seara eleitoral a serem combatida, impõe-se o afastamento da sanção pecuniária aplicada no âmbito desta justiça especializada. 11. Recurso conhecido e provido. Multa afastada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260180 SP XXXXX-24.2013.8.26.0180

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Mensagem ofensiva enviada do telefone celular do requerido – Aparelho de uso empresarial, que alegadamente também era utilizado por terceiros – Partes que não se conheciam antes do episódio – Relatório da empresa de telefonia que atesta que foram efetuadas chamadas antes e depois da mensagem para outro telefone também de propriedade do requerido – Apelante que não se manifesta sobre a prova apresentada – Suficiência da prova de autoria – Natureza subjetiva da responsabilidade – Artigo 927 , caput, do CC – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260047 SP XXXXX-85.2021.8.26.0047

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    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA E INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência – Insurgência da Ré – Parcial acolhimento – Incontroverso as ofensas perpetradas pela ré, em face do autor, o que incluiu a falsificação de exame de gravidez, no qual atribuía a suposta paternidade ao autor, sendo lavrados boletins de ocorrência, inclusive pelo laboratório em que realizado o exame – Dano moral configurado – Valor exacerbado, reduzido para o equivalente a R$10.000,00, mantendo-se a obrigação de não fazer consubstanciada em abster-se de postar novas mensagens ofensivas ao autor – Sentença reformada apenas em relação ao valor da indenização – Recurso provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260269 SP XXXXX-65.2021.8.26.0269

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    Responsabilidade Civil. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Réu, adversário político do autor, que teria publicado mensagens ofensivas a ele em rede social. Autor que não comprovou o teor das mensagens, ausente qualquer documento nos autos acerca das publicações impugnadas. Réu que reconheceu apenas uma das mensagens e não se denota conteúdo ofensivo. Partes que atuam no cenário político e a animosidade seria de se esperar em campanhas com uso de rede social. Dano moral não configurado. Simples aborrecimento a que estão sujeitas pessoas que vivem na sociedade contemporânea e optam por candidatura a cargos políticos. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208215001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK. OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. \n1. A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social.\n2.Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927 , do Código Civil , no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.\n3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento. Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria.\n4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes.\nDERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO.

    Encontrado em: Em mensagem privada, a demandada se referiu ao autor como "pedófilo", conforme se verifica no evento1, OUT4, bem como sobrevieram duas mensagens privadas (OUT3), de pessoas proferindo ameaças à integridade... mensagem, mas sim a publicação realizada pelo demandada Maria Luiza, em decorrência de tal fato... Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL (WHATSAPP). AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. \nA ação é delimitada pela causa de pedir e pelos pedidos declinados na petição inicial, bem como pelos elementos de defesa deduzidos na contestação. Após estabilizada a demanda é vedado às partes modificar a pretensão.Caso dos autos em que as razões de apelação da parte demandada estão dissociadas da pretensão deduzida na contestação por trazer fundamento novo não ventilado em sua peça defensiva. Inobservância ao disposto no art. 329 do CPC . Inovação recursal configurada.situação dos autos em que o contexto probatório revelou a atuação abusiva e ofensiva perpetrada pelo demandado à pessoa da autora por meio das mensagens ofensivas feitas através da rede social à autora, em grupo familiar e em conversas com sua filha. Prova documental que demonstrou o fato constitutivo do direito, denotando o propósito ofensivo e constrangedor das mensagens postadas pelo demandado. Dano moral que resulta do próprio fato (in re ipsa). Valor da condenação (R$ 5.000,00) fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade a razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.\nAPELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130699

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS VIA "WHATSAPP". VIOLAÇÃO À HONRA SEXUAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MENSAGEM VEICULADA EM CONVERSA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. - Disciplina os artigos 186 c/c 927 do Código Civil/2002 que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil - Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. Nada obstante, apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado - A simples mensagem privada, ou seja, sem a publicidade do ato, com tom injurioso, ainda que grosseira, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita na sua imagem e honra, configurando um mero aborrecimento não indenizável. V .V.: - O recebimento de mensagens ofensivas, incluindo palavras de baixo calão, ainda que tenha sido encaminhada por meio de mensagem privada, ultrapassa os meros dissabores e atenta contra direito da personalidade - A fixação da indenização por danos morais segue o critério bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ, pelo qual devem ser primeiramente considerados o interesse jurídico lesado (reputação, honra, imagem, privacidade, integridade física etc.) e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajustam-se às circunstâncias particulares do caso i) a gravidade do fato em si; ii) a responsabilidade do agente para o evento danoso, iii) e as condições econômicas do ofensor.

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