TRF-3 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: TutCautAnt XXXXX20214030000 SP
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. ORIGEM DAS MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 294 e parágrafo único e 299 e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 , a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso de tutela provisória, o pedido será formulado perante o juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal e, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. 2. Caberá a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da lei processual, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3. A questão vertida no presente pedido refere-se tão somente à possibilidade de se efetuar a imediata liberação das mercadorias apreendidas nos autos do mandado de segurança nº XXXXX-84.2020.4.03.6100 , tendo em vista a concessão da segurança e indeferimento da liminar pelo juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo quando da prolação da sentença. 4. Neste juízo de cognição sumária, não se evidencia de plano a fumaça do bom direito a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida. 5. A questão sob exame cinge-se à origem das mercadorias a fim de legitimar ou não as suas retenções. 6. Não se verifica a demonstração inequívoca da origem das mercadorias apreendidas. 7. Embora conste dos autos notas fiscais de produtos eletrônicos emitidas pela empresa ALLIED TECNOLOGIA S.A em favor da impetrante, o que embasou a concessão da segurança, verifica-se também a emissão de notas fiscais de produtos eletrônicos pela empresa V.V DOS REIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em favor da impetrante em sequência e no mesmo dia após a entrada no estoque do MercadoLivre, empresa pretencente ao mesmo grupo econômico (ID's XXXXX, 36735251, 36735255, 36735260, 36735263, 36735264 e XXXXX do Mandado de Segurança nº XXXXX-84.2020.4.03.6100 ), de modo que não há como se comprovar de plano a real origem das mercadorias apreendidas. 8. Não restou devidamente demonstrado que as mercadorias apreendidas são nacionais ou nacionalizadas ou que não foram importadas pela impetrante ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo a decisão passível de reforma por força da remessa oficial ou eventual recurso de apelação a ser oferecido pela União Federal (Fazenda Nacional). 9. Uma vez demonstrado que a suposta infração é punível com a pena de perdimento, nos termos do artigo 68 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, restou comprovada a possibilidade de retenção da mercadoria e, não tendo sido demonstrado o desacerto da retenção, não há como se determinar a liberação das mercadorias. 10. Autorizar a liberação da mercadoria mesmo mediante caução implicaria burla ao regime legal de importação, já que a penalidade prevista em lei restaria inócua no caso de eventual reforma da sentença. 11. Observa-se que o presente feito não comporta dilação probatória a fim de que seja deferido o pedido de que se oficie a Receita Federal para esclarecimento e indicação de quais são os bens nacionais. 12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 13. Agravo interno desprovido.