Mercadorias Apreendidas em Zona Secundária em Jurisprudência

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  • TRF-3 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: TutCautAnt XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. ORIGEM DAS MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 294 e parágrafo único e 299 e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 , a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso de tutela provisória, o pedido será formulado perante o juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal e, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. 2. Caberá a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da lei processual, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3. A questão vertida no presente pedido refere-se tão somente à possibilidade de se efetuar a imediata liberação das mercadorias apreendidas nos autos do mandado de segurança nº XXXXX-84.2020.4.03.6100 , tendo em vista a concessão da segurança e indeferimento da liminar pelo juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo quando da prolação da sentença. 4. Neste juízo de cognição sumária, não se evidencia de plano a fumaça do bom direito a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida. 5. A questão sob exame cinge-se à origem das mercadorias a fim de legitimar ou não as suas retenções. 6. Não se verifica a demonstração inequívoca da origem das mercadorias apreendidas. 7. Embora conste dos autos notas fiscais de produtos eletrônicos emitidas pela empresa ALLIED TECNOLOGIA S.A em favor da impetrante, o que embasou a concessão da segurança, verifica-se também a emissão de notas fiscais de produtos eletrônicos pela empresa V.V DOS REIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em favor da impetrante em sequência e no mesmo dia após a entrada no estoque do MercadoLivre, empresa pretencente ao mesmo grupo econômico (ID's XXXXX, 36735251, 36735255, 36735260, 36735263, 36735264 e XXXXX do Mandado de Segurança nº XXXXX-84.2020.4.03.6100 ), de modo que não há como se comprovar de plano a real origem das mercadorias apreendidas. 8. Não restou devidamente demonstrado que as mercadorias apreendidas são nacionais ou nacionalizadas ou que não foram importadas pela impetrante ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo a decisão passível de reforma por força da remessa oficial ou eventual recurso de apelação a ser oferecido pela União Federal (Fazenda Nacional). 9. Uma vez demonstrado que a suposta infração é punível com a pena de perdimento, nos termos do artigo 68 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, restou comprovada a possibilidade de retenção da mercadoria e, não tendo sido demonstrado o desacerto da retenção, não há como se determinar a liberação das mercadorias. 10. Autorizar a liberação da mercadoria mesmo mediante caução implicaria burla ao regime legal de importação, já que a penalidade prevista em lei restaria inócua no caso de eventual reforma da sentença. 11. Observa-se que o presente feito não comporta dilação probatória a fim de que seja deferido o pedido de que se oficie a Receita Federal para esclarecimento e indicação de quais são os bens nacionais. 12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 13. Agravo interno desprovido.

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  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20134025001 ES XXXXX-69.2013.4.02.5001

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    TRIBUTÁRIO. TERMO DE LACRAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DIFERIDO. DECRETO-LEI N. 1.455 /76. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. DESTINAÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A controvérsia diz respeito às supostas irregularidades ocorridas na apreensão de bens de origem estrangeira não declarados em alfandega. 2. A parte autora pretendeu a declaração de nulidade de toda a ação fiscal que culminou com a apreensão dos bens do autor por meio do Termo de Lacração de Volumes XXXXX-056772, Auto de Infração XXXXX-08710/2013 e Parecer Técnico Conclusivo EQSECAD/DRF/FOZ 1043/2013, cujo despacho decisório datado de 23/09/2013 determinou a pena de perdimento dos bens apreendidos, para que fossem restituídos ao autor. Buscou ainda a condenação da UNIÃO a restituir o cofre e o detector de metais juntamente com os demais bens apreendidos. 3. O enquadramento legal que autoriza a apreensão dos bens está devidamente delineado no termo de lacração e ratificado no auto de infração, não havendo nulidade no procedimento de instauração diferida do auto infracional. 4. A legislação de regência da matéria autoriza postergar a lavratura do auto de infração, a teor do artigo 2º da Instrução Normativa SRF n. 46/95. 5. Não configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório a retirada dos lacres dos volumes após as 48 horas do termo de lacração, por se tratar de formalidade que não importou prejuízo ao autor. Conforme estabelece a Instrução Normativa, lacradas as mercadorias apreendidas, compete ao interessado comparecer no prazo de até 48 horas à sede da Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil indicada no Termo de Lacração de Volumes, no caso a Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu - Paraná (fl. 62). A abertura do lacre e a identificação das mercadorias não foi efetuada antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dentro do qual o demandante poderia ter comparecido à unidade indicada para acompanhar o procedimento. 6. A pena de perdimento das mercadorias apreendidas em razão de estarem desacompanhadas da documentação exigida para a comprovação da regular entrada em território nacional está prevista no Decreto-Lei n. 1.455 /76. 7. A destinação das mercadorias é irrelevante para a configuração da referida pena, na medida em que, como descrito nos autos, a apreensão se deu em zona secundária aduaneira, e não na zona primária, como previsto no artigo 33 do Decreto-lei 37 /66. 8. A quantidade e o volume de produtos apreendidos pela autuação fazendária (fl. 149) poderia conduzir à presunção de que se estaria diante de finalidade comercial das mercadorias. Entretanto, ainda que se reconheça que as mercadorias não possuíam destinação comercial, o caráter de bagagem acompanhada a que teria direito o autor de transportar dentro da faixa de 1 isenção de caráter geral estaria limitada a US$ 300,00, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.059/2010. 9. Era cabível a apreensão da mercadoria ainda que ausente a finalidade comercial, por se tratar de transporte de bem proveniente do exterior, em limite superior à cota de isenção, desacompanhado da documentação fiscal correspondente, não submetido ao regular desembaraço aduaneiro. A questão sequer é controvertida, pois confessada pela parte autora, de modo que, por transportar quantidade de bens cujo valor total era superior ao que teria direito à entrada em território nacional sem necessidade de declaração à Receita Federal, o viajante incorreu em ilícito tributário passível da pena de perdimento. Ao contrário do que ocorre com a fiscalização na zona primária, em que passível o pagamento do tributo acrescido da multa, é inviável a regularização de mercadoria apreendida em zona secundária, o que torna inviável o paralelo com o conceito de bagagem acompanhada efetuada pelo juízo a quo. 10. O procedimento administrativo, por sua vez, foi realizado em conformidade com o Decreto- Lei n. 1.455 /76, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelos Tribunais. Conforme destacado pela sentença recorrida, há, no caso, efetivo reexame da questão, na medida em que uma autoridade administrativa lavra o auto de infração e outra autoridade julga a impugnação. 11 O dano ao erário é patente, eis que os elementos constantes dos autos demonstraram a introdução de mercadoria estrangeira irregularmente em território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos, em quantidade quase dez vezes superior ao limite de isenção tributária concedida pela legislação. 12. Os prejuízos suportados pelo demandante foram decorrentes dos atos por ele praticados e não de conduta indevida imputável à Administração. Não restou comprovada a efetiva apreensão dos bens que teriam sido extraviados, que em nenhum momento foram arrolados como apreendidos e nem constaram como mercadoria lacrada na documentação juntada aos autos. 13. Embora as mercadorias introduzidas no território nacional tenham sido disponibilizadas ao autor (fls. 299/300), em cumprimento à tutela antecipada confirmada pela sentença recorrida, a referida antecipação deve ser revogada. Desse modo, cabível a aplicação de multa substitutiva, equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, como forma de restaurar os efeitos da pena de perdimento prevista na legislação (artigo 23 , § 3º , do Decreto-lei n. 1.455 /76). 14. Ressalte-se que, como o pagamento dos tributos incidentes na importação já ocorreu (fls. 270/277), sendo incabível a sua cumulação com a pena de perdimento, deverá ser compensado (deduzido) do valor a ser cobrado a título da pena de perdimento os valores já pagos pelo contribuinte. 15. Apelação da UNIÃO e Reexame Necessário a que se dá provimento. Apelação do autor a que se nega provimento. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 20 § 3ºe 4º do CPC/1973 .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036119 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (BOLSAS). FINS COMERCIAIS. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO TERMO DE APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se anular ato administrativo que apreendeu mercadorias (bolsas) que constavam na bagagem de viajante que retornava de viagem aérea internacional, efetuada por autoridade administrativa para fins de aplicação da pena de perdimento de tais mercadorias. 2. Verifica-se que a autoridade administrativa efetuou o ato combatido por entender que as mercadorias importadas possuem intuito comercial, sendo que os autores, ora apelantes, sustentam que as mercadorias apreendidas são destinadas ao uso e consumo pessoal, bem como para presentear entes próximos, razão pela qual deve ser afastada a pena de perdimento aplicada com liberação definitiva das mercadorias retidas, autorizando-se o desembaraço e o pagamento dos tributos e cominações devidas. 3. Observa-se que as mercadorias apreendidas, pertencentes à bagagem acompanhada do autor Raphael Lima Tovar Guimarães extrapolam o conceito legal de bagagem pessoal, tendo em vista a caracterização de importação com fins comerciais. 4. Ressalte-se que as circunstâncias da viagem - levando-se em conta os destinos, tempo de estada e valores gastos com hospedagem, alimentação e passeios - não afastam a conclusão de que as mercadorias foram importadas com fins comerciais, já que não se exige a comprovação de que o valor obtido com a futura venda das mercadorias seja suficiente para cobrir os gastos totais da viagem, sendo suficiente a demonstração de que as mercadorias compradas no exterior possuem destinação comercial. 5. Ademais, se afigura inaplicável a isenção pretendida pelos apelantes com fulcro no artigo 33, § 1º, VI da Instrução Normativa RFB n.º 1059/2010, uma vez que além de ter sido ultrapassado o valor máximo de 20 (vinte) unidades, o valor das mercadorias (US$ 80.126,99) ultrapassa em muito o montante máximo de US$ 500,00 (quinhentos dólares) que deve ser concomitantemente observado pelo viajante, conforme dispõe o art. 33, III, a, da referida Instrução Normativa, com redação vigente à época dos fatos. 6. Caracterizada a destinação comercial dos bens trazidos pelo viajante, é afastado o enquadramento dos produtos no conceito de bagagem, o que impõe a aplicação do regime comum de importação, nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB n.º 1059/2010. 7. Cumpriria aos autores informarem, antes do início do procedimento fiscal, que os bens destinavam-se à mercancia, procedendo-se ao respectivo despacho aduaneiro e ao pagamento de tributos, nos termos do art. 6º Instrução Normativa RFB n.º 1059/2010 o que não restou demonstrado no presente caso. 8. Diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os apelantes importaram bens com finalidade comercial e optaram pelo canal "nada a declarar" com o nítido propósito de burlar a fiscalização aduaneira, tendo apresentado falsa declaração de conteúdo (artigos 105 , XII , do DL 37 /1966 e 689, XII do Regulamento Aduaneiro), razão pela qual se conclui pela hipótese também de importação irregular (inciso X dos mesmos dispositivos), o que configura dano ao erário, nos termos do artigo 23 do DL 1.455 /1976, cuja pena prevista é a de perdimento dos bens apreendidos. Precedentes. 9. Frisa-se que, conforme auto de apreensão, foram encontrados bens contidos no conceito de bagagem, que foram desembaraçados mediante o recolhimento do tributo e penalidade pecuniária devidos, razão pela qual todas as mercadorias apreendidas, objeto da presente ação, extrapolam o conceito legal de bagagem pessoal e devem sofrer a retenção e pena de perdimento aplicadas. 10. A irregularidade constatada, qual seja, importação irregular, restou devidamente comprovada, não tendo os apelantes demonstrado o desacerto da conclusão da autoridade administrativa, o que fez perenizar a presunção de veracidade e legitimidade que resulta do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias e consequente aplicação da pena de perdimento. 11. Ressalte-se que, consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455 /1976 e no art. 105 do DL n. 37 /1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal." ( AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017) 12. Apelação da parte autora desprovida. Pedido de efeito suspensivo à apelação prejudicado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047210 SC XXXXX-69.2019.4.04.7210

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. 1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a orientação firmada neste Tribunal é no sentido de que sua aferição não se restringe ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quando este não é o objetivo da lei. 3. In casu, as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir pela reiteração da conduta e habitualidade no cometimento de infrações fiscais, revelando-se a desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento no caso concreto. 4. Imperativa, portanto, a anulação do auto de infração e liberação definitiva do veículo de propriedade da impetrante. 5. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047002 PR

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    TRIBUTÁRIO. ADUNEIRO. PERDIMENTO. DESTINAÇÃO COMERCIAL. BAGAGEM. PAGAMENTO DE IMPOSTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE 1. É cabível a "pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente" (art. 690 , Decreto nº 6.759 /2009). 2. Os bens, para serem considerados de bagagem, não devem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industrias. Todavia, no caso em análise, os bens sinalizam cunho comercial. 3. Não estando mais o Impetrante em zona primária do território aduaneiro, incabível a regularização dos bens com pagamento do imposto devido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047004 PR XXXXX-34.2019.4.04.7004

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. 1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Desde que não suprimida a presunção de boa-fé, não há lugar à incidência da pena de perdimento, visto que esta só é aplicável àquele que, tendo consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta ou deixando de se precaver adequadamente quanto a possíveis empecilhos para a realização do negócio, beneficia-se da irregularidade. 3. In casu, as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir pela reiteração da conduta e habitualidade no cometimento de infrações fiscais, revelando-se a desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento no caso concreto. 4. Mantida a sentença que determinou a restituição do bem apreendido ao proprietário/impetrante. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20134047110 RS XXXXX-75.2013.4.04.7110

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    TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA APREENDIDA EM ZONA SECUNDÁRIA. QUANTIDADE EXCEDENTE À COTA DE ISENÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PERDIMENTO. É acertada a aplicação de pena de perdimento a bens importados, cujo valor/quantidade extrapole a cota de isenção, apreendidos em zona secundária, por falta de declaração do contribuinte junto à zona primária e do recolhimento de imposto de importação. Cabível o perdimento de mercadorias cuja quantidade extrapole os limites quantitativos dispostos na IN RFB nº 1.059, de 2010.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036006 MS

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    E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO – PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REINCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - O ato alvejado, em âmbito fático, nem é questionado pela parte apelante, pois surpreendido o veículo com mercadorias estrangeiras pelo interior do Brasil, em linguagem aduaneira conhecido como zona secundária, sem documentação hábil à comprovação de sua regular importação. 2 - Constata-se o estrito cumprimento, formal e efetivo, por parte da União, ao se arrimar no inciso V do art. 104 , do Decreto-Lei (DL) 37 /1966, o qual prevê a perda do veículo quando a conduzir mercadoria também passível de perdimento e pertencente ao responsável infracional. 3 - Ao assim se conduzir o Estado, em verdade, denota observância cerrada à legalidade dos atos administrativos, de estatura constitucional, consoante o caput do artigo 37 . 4 - O C. STJ “firmou o entendimento de que por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida”, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019. 5 - Também, “o STJ entende que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo”, ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. 6 - A desproporção entre o valor dos pneus e do caminhão sequer é debatida pela União, porque inconteste. 7 - O fato de o veículo trafegar, constantemente, pela região de fronteira, não caracteriza nem significa praticou ilícito, a fim de justificar o perdimento. Precedente. 8 - Diante do quadro fático descortinado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto, ilícito o agir fazendário, restando as demais invocações fazendárias (suposições/indícios) suplantadas pelos flancos objetivos que norteiam o exame da contenda. 9 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047002 PR XXXXX-96.2018.4.04.7002

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    PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIAS APREENDIDAS EM ZONA SECUNDÁRIA. BEM DE USO MANIFESTAMENTE PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. 1. A mercadoria adquirida no exterior só é considerada como bem de uso manifestamente pessoal, quando sua aquisição se dá, inicialmente, para uso no país em que foi adquirido. 2. É de ser aplicada a pena de perdimento a bens importados, introduzidos clandestinamente no país.

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