Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-35.2015.4.03.6119 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (BOLSAS). FINS COMERCIAIS. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO TERMO DE APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se anular ato administrativo que apreendeu mercadorias (bolsas) que constavam na bagagem de viajante que retornava de viagem aérea internacional, efetuada por autoridade administrativa para fins de aplicação da pena de perdimento de tais mercadorias.
2. Verifica-se que a autoridade administrativa efetuou o ato combatido por entender que as mercadorias importadas possuem intuito comercial, sendo que os autores, ora apelantes, sustentam que as mercadorias apreendidas são destinadas ao uso e consumo pessoal, bem como para presentear entes próximos, razão pela qual deve ser afastada a pena de perdimento aplicada com liberação definitiva das mercadorias retidas, autorizando-se o desembaraço e o pagamento dos tributos e cominações devidas.
3. Observa-se que as mercadorias apreendidas, pertencentes à bagagem acompanhada do autor Raphael Lima Tovar Guimarães extrapolam o conceito legal de bagagem pessoal, tendo em vista a caracterização de importação com fins comerciais.
4. Ressalte-se que as circunstâncias da viagem - levando-se em conta os destinos, tempo de estada e valores gastos com hospedagem, alimentação e passeios - não afastam a conclusão de que as mercadorias foram importadas com fins comerciais, já que não se exige a comprovação de que o valor obtido com a futura venda das mercadorias seja suficiente para cobrir os gastos totais da viagem, sendo suficiente a demonstração de que as mercadorias compradas no exterior possuem destinação comercial.
5. Ademais, se afigura inaplicável a isenção pretendida pelos apelantes com fulcro no artigo 33, § 1º, VI da Instrução Normativa RFB n.º 1059/2010, uma vez que além de ter sido ultrapassado o valor máximo de 20 (vinte) unidades, o valor das mercadorias (US$ 80.126,99) ultrapassa em muito o montante máximo de US$ 500,00 (quinhentos dólares) que deve ser concomitantemente observado pelo viajante, conforme dispõe o art. 33, III, a, da referida Instrução Normativa, com redação vigente à época dos fatos.
6. Caracterizada a destinação comercial dos bens trazidos pelo viajante, é afastado o enquadramento dos produtos no conceito de bagagem, o que impõe a aplicação do regime comum de importação, nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB n.º 1059/2010.
7. Cumpriria aos autores informarem, antes do início do procedimento fiscal, que os bens destinavam-se à mercancia, procedendo-se ao respectivo despacho aduaneiro e ao pagamento de tributos, nos termos do art. 6º Instrução Normativa RFB n.º 1059/2010 o que não restou demonstrado no presente caso.
8. Diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os apelantes importaram bens com finalidade comercial e optaram pelo canal "nada a declarar" com o nítido propósito de burlar a fiscalização aduaneira, tendo apresentado falsa declaração de conteúdo (artigos 105, XII, do DL 37/1966 e 689, XII do Regulamento Aduaneiro), razão pela qual se conclui pela hipótese também de importação irregular (inciso X dos mesmos dispositivos), o que configura dano ao erário, nos termos do artigo 23 do DL 1.455/1976, cuja pena prevista é a de perdimento dos bens apreendidos. Precedentes.
9. Frisa-se que, conforme auto de apreensão, foram encontrados bens contidos no conceito de bagagem, que foram desembaraçados mediante o recolhimento do tributo e penalidade pecuniária devidos, razão pela qual todas as mercadorias apreendidas, objeto da presente ação, extrapolam o conceito legal de bagagem pessoal e devem sofrer a retenção e pena de perdimento aplicadas.
10. A irregularidade constatada, qual seja, importação irregular, restou devidamente comprovada, não tendo os apelantes demonstrado o desacerto da conclusão da autoridade administrativa, o que fez perenizar a presunção de veracidade e legitimidade que resulta do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias e consequente aplicação da pena de perdimento.
11. Ressalte-se que, consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal." ( AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017) 12. Apelação da parte autora desprovida. Pedido de efeito suspensivo à apelação prejudicado.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/744986954

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-77.2019.4.03.6119 SP

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-44.2019.4.03.6119 SP

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2249863: ApCiv XXXXX-35.2015.4.03.6119 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-69.2021.4.03.6119 SP

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-02.2019.4.04.7002 PR XXXXX-02.2019.4.04.7002