PROCESSO Nº: XXXXX-07.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: G & D COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Lucas Leonardo Feitosa Batista e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996 /2014. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. PRAZO. PORTARIA PGFN/RFB N.º 13/2015. PEDIDO DE PARCELAMENTO CANCELADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte autora de permanecer no Programa de Parcelamento instituído pela Lei n.º 12.996 /2014. II. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado quanto ao disposto nos arts. 111 e 155-A do CTN . O acórdão foi claro ao fundamentar que "A Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 13 e nº 1.064/2015, estabeleceu os prazos e a necessidade de consolidação. De modo que, pela norma, mesmo quem estivesse em dia com os pagamentos, mas perdesse o período para indicação dos débitos, estaria excluído do programa de parcelamento. E essa foi a situação do autor, porquanto desde a adesão ao programa recolheu criteriosamente aos cofres públicos os valores exigidos como consta nos Comprovantes de Arrecadação para a Receita Federal". III. Fundamentou o acórdão que "É razoável o entendimento de que a ausência de manifestação no prazo, para inclusão da totalidade dos débitos, na fase de consolidação, não implicou em qualquer prejuízo à Administração, configurando-se em mero descumprimento de formalidade, até porque todos os débitos da recorrente já teriam sido incluídos quando do deferimento do pedido de parcelamento (...) A questão reflete, inegavelmente, um devedor tributário que tem o interesse demonstrado de permanecer no parcelamento fiscal, o qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do fisco de receber seu crédito. Aplicam-se, na hipótese, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal em questão". IV. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 1.022 (art. 535 CPC/1973 ), condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando o citado recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. V. Embargos de declaração improvidos. [5]