Mero Descumprimento de Formalidade em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2101523: ApelRemNec XXXXX20124036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941 /2009. NÃO APRESENTAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. 1. "É razoável o entendimento de que problemas técnicos ou eventual perda de prazo que prejudiquem a inclusão da totalidade dos débitos, na fase de consolidação, não implica em prejuízo à Administração Pública, configurando-se em mero descumprimento de formalidade. É de interesse público o adimplemento dos tributos, que converge para a inclusão dos débitos do devedor no parcelamento. No caso vertente, as partes têm o mesmo objetivo: o devedor tributário deseja permanecer no parcelamento fiscal e o fisco deseja receber seu crédito." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338740 XXXXX-22.2011.4.03.6002 , DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO , TRF3). 2. Apelação e reexame necessário desprovidos.

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-49.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES – PERITO INTIMADO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS – INÉRCIA CERTIFICADA – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO – DESCONSTITUIÇÃO DO EXPERT – NOMEAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DECISÃO INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 468 , do CPC , o perito pode ser substituído quando "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", ocasião em que "o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo". 2. O julgamento da lide, embasado em laudo pericial incompleto e que não prestou os esclarecimentos solicitados, ante a desídia do profissional nomeado, consubstancia-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.

    Encontrado em: Transitada em julgado, traslade-se cópia desta aos autos de cumprimento de sentença e, oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.”... montante delimitado, deve incidir a multa de 10% e honorário de fase executiva, fixados em 10%, ex vi do disposto no artigo 523 , § 1º , do CPC , haja vista que, "a atitude do devedor, que promove o mero

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20118220002 RO XXXXX-89.2011.822.0002

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    Apelação criminal. Crime licitatório. Frustrar ou fraudar certame. Dolo. Ajuste ou combinação prévio. Ausência de comprovação. Meros indícios de irregularidades. Insuficiência para condenação. Incidência do princípio favor rei ou in dubio pro reo. Recurso não provido. Nos termos da orientação dominante no e. STJ, a Lei de Licitações não tem a finalidade de criminalizar o mero descumprimento de formalidades, mas sim o descumprimento qualificado pela intenção de violar os princípios cardeais da administração pública, tais como a moralidade e impessoalidade. In casu, os réus foram acusados de fraudar o caráter competitivo de licitações, ao fragmentar, indevidamente, o seu objeto, viabilizando a adoção de modalidade licitatória mais informal, o convite, direcionado exclusivamente a empresas supostamente ligadas aos réus, os quais, mediante ajuste prévio, se revezavam nas contratações com o Poder Público Municipal. Entretanto, apesar da existência de indícios, não há prova categórica, contundente, robusta e suficientemente segura do dolo, dirigido a vulnerar, mediante ajuste prévio, a competitividade ínsita ao certame, a implicar a incidência do princípio favor rei ou in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-07.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: G & D COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Lucas Leonardo Feitosa Batista e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996 /2014. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. PRAZO. PORTARIA PGFN/RFB N.º 13/2015. PEDIDO DE PARCELAMENTO CANCELADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte autora de permanecer no Programa de Parcelamento instituído pela Lei n.º 12.996 /2014. II. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado quanto ao disposto nos arts. 111 e 155-A do CTN . O acórdão foi claro ao fundamentar que "A Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 13 e nº 1.064/2015, estabeleceu os prazos e a necessidade de consolidação. De modo que, pela norma, mesmo quem estivesse em dia com os pagamentos, mas perdesse o período para indicação dos débitos, estaria excluído do programa de parcelamento. E essa foi a situação do autor, porquanto desde a adesão ao programa recolheu criteriosamente aos cofres públicos os valores exigidos como consta nos Comprovantes de Arrecadação para a Receita Federal". III. Fundamentou o acórdão que "É razoável o entendimento de que a ausência de manifestação no prazo, para inclusão da totalidade dos débitos, na fase de consolidação, não implicou em qualquer prejuízo à Administração, configurando-se em mero descumprimento de formalidade, até porque todos os débitos da recorrente já teriam sido incluídos quando do deferimento do pedido de parcelamento (...) A questão reflete, inegavelmente, um devedor tributário que tem o interesse demonstrado de permanecer no parcelamento fiscal, o qual fez adesão no tempo e modo estabelecidos na lei, e, de outro lado, o interesse do fisco de receber seu crédito. Aplicam-se, na hipótese, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal em questão". IV. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 1.022 (art. 535 CPC/1973 ), condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando o citado recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. V. Embargos de declaração improvidos. [5]

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 63400 DF

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    Agravo regimental em reclamação. 2. ADPF 347 MC/DF e Rcl XXXXX/RJ . Audiência de custódia já realizada. Ausência de aderência estrita. Prisão cautelar decorrente de mandado judicial decretado por Juízo diverso. Exame limitado à integridade física do custodiado. 3. Alegação de que o agravante foi submetido à audiência de custódia de “mentirinha”. 4. Falta de argumentos capazes de infirmar o ato atacado. Precedentes. 5. Agravo decorre de mero inconformismo da parte, que não aceita os fundamentos da decisão. 6. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    É fato que houve o descumprimento do acordo. E também fato que a prova do último descumprimento é do dia 30 de junho de 2006... O título é questão é perfeito em sua materialidade e formalidade, razão pela qual não merece provimento o argumento de que é nulo. (...)... Sendo o montante em questão possível de aferir por mero cálculo aritmético, faz-se desnecessária a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 475-B do CPC

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260270 SP XXXXX-83.2020.8.26.0270

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    RECURSO INOMINADO – ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – AUTOR QUE ACUMULOU MAIS DE VINTE PONTOS EM SEU PRONTUÁRIO NO PRAZO DE DOZE MESES ( CTB , 261, I)– ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS INFRAÇÕES CONSIDERADAS É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA ( CTB , ART. 233 -"DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO DE TRINTA DIAS")– MERO DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO DENOTA INAPTIDÃO PARA A CONDUÇÃO SEGURA DE VEÍCULO – PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/SP – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /1995 – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20148170210

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. JURI ANULADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E OMISSÃO. REJEITADOS. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. 1 - No recurso de APELAÇÃO o colegiado declarou, de ofício, a nulidade daquele julgamento, e determinou que o Embargado seja submetido a novo julgamento perante o júri popular. 2 - O fato de não se conformar com o resultado do julgamento não possibilita o manejo dos embargos de declaração com o propósito claro de obter o efeito infringente. 3 - Ocorre que a parte embargante não demonstra efetivamente a ocorrência no caso concreto em nenhuma das hipóteses legais do mencionado dispositivo. Simplesmente alega que o acórdão embargado não levou em consideração a Ata de Julgamento subscrita pelo juiz presidente e demais presentes, documento este que representaria a decisão soberana dos jurados. 4 - No Voto do Relator restou evidenciado que não se trata de mero descumprimento de formalidade, mas de inobservância de ato processual cuja formalidade é essencial para sua validade. 5 - Nulidade esta que também foi, igualmente, reconhecida pelo Voto do Des. Revisor que, ressaltou a importância das formalidades que revestem o questionário, formalidades estas que não admitem convalidação na hipótese em que é juntado sem as devidas assinaturas do juiz-presidente, jurados e pelas partes. Ademais, disse que a validade dos quesitos é algo tão relevante que eventual irregularidade gera a nulidade do processo nos termos do artigos 563 e 564 , inc. III , alínea k , do Código de Processo Penal . 6 - Assim, este colegiado entendeu que a nulidade em comento é de caráter absoluto, uma vez que não pode esta instância suprimir tal ausência. 7 - Não configurada a hipótese do art. 619 do CPP . 8- Decisão: Embargos de declaração rejeitados à unanimidade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20124036100 SP

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    PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941 /2009. NÃO APRESENTAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. 1. "É razoável o entendimento de que problemas técnicos ou eventual perda de prazo que prejudiquem a inclusão da totalidade dos débitos, na fase de consolidação, não implica em prejuízo à Administração Pública, configurando-se em mero descumprimento de formalidade. É de interesse público o adimplemento dos tributos, que converge para a inclusão dos débitos do devedor no parcelamento. No caso vertente, as partes têm o mesmo objetivo: o devedor tributário deseja permanecer no parcelamento fiscal e o fisco deseja receber seu crédito." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338740 XXXXX-22.2011.4.03.6002 , DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3). 2. Apelação e reexame necessário desprovidos.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120045 SC

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    RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MERO DISSABOR. NÃO GERA DANO MORAL A SER REPARADO. O descumprimento das obrigações contratuais (a ausência do registro do contrato de trabalho e o pagamento de verbas trabalhistas), embora provoquem dissabores de natureza trabalhista, por si só, não são atos capazes de atentar contra a honra ou integridade moral do empregado, portanto não gera dano moral a ser reparado por indenização. (TRT12 - ROT - XXXXX-98.2019.5.12.0045 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 19/08/2020)

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