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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047004 PR XXXXX-44.2019.4.04.7004

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    DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. TERAPIA PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA AO COMPORTAMENTO). TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO POSTULADO. CABIMENTO. A Portaria nº 324, de 31 de março de 2016 do Ministério da Saúde aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), reconhecendo a eficácia científica do tratamento pelo método ABA a ser disponibilizado pelo sistema público. Enquanto a terapia não estiver disponível no SUS, cabe a concessão de ordem judicial pelo fornecimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO DE ALTO CUSTO MULTIPROFISSIONAL BOBATH. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE AO MENOS O QUE SEJA ESSE MÉTODO, E NÃO HÁ TAMBÉM CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL APONTANDO A NATUREZA CLARAMENTE EXPERIMENTAL DA TERAPIA VINDICADA. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. No tocante à tese de incidência da Súmula 83 /STJ, cumpre observar que a decisão monocrática está embasada em bem recente precedente e nota técnica do Nat-jus Nacional, esclarecendo peremptoriamente a inexistência de superioridade do método multiprofissional de alto custo Bobath, assim como seu caráter claramente experimental ("não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação"). 2. A Segunda Seção definiu que "estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10 , I e V , da Lei nº 9.656 /1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo diapasão, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou expressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser "lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental". 3. Como dito na decisão monocrática, no tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia de caráter ainda experimental, "pelas seguintes razões: a) 'encontramos apenas um estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários1; b) 'Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o método de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e apresentam limitações metodológicas'; c) há 'falta de evidências científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação; d)"mesmo que existisse evidência de superioridade, não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação'; e) não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath)"( AgInt no AREsp n. 1.810.221/GO , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.). No mesmo diapasão, é a Nota Técnica n. 48.843, emitida pelo Nat-jus/SP - do próprio Tribunal de origem - em 1/10/2021, também disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, esclarecendo com segurança e objetividade que"o conceito Bobath não é superior a outras abordagens. [...] Esta revisão evidenciou muitas lacunas metodológicas nos estudos revisados. Mais estudos de alta qualidade precisam ser publicados. As diretrizes baseadas em evidências e não a preferência do terapeuta devem servir como uma estrutura a partir da qual os terapeutas devem derivar o tratamento mais eficaz". 4. Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" ( AgInt no REsp n. 1.879.645/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2021.). Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190209

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    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO TREINI. VESTE POR EXOESQUELETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ADEQUADA. ÓRTESE NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. A controvérsia reside no cabimento da obrigatoriedade de cobertura do método Treini. Limitação de cobertura contratual. In casu, a parte autora narra que sofre de Mielomeningocele com Hidrocefalia e bexiga neurogênica, necessitando do tratamento com programa intensivo multidisciplinar no método Treini, sem limitação de sessões. Segundo a resposta de ofício da ANS, o método Treini consiste em utilização de exoesqueleto, órtese não ligada ao ato cirúrgico. Ab initio, as modalidades terapêuticas por utilização de exoesqueleto possuem regulação no Conselho de Fisioterapia (COFFITO), conforme Acórdão nº. 11/2019. Não se trata, assim, de atividades integralmente experimentais, mas devidamente autorizadas e reguladas pelo Conselho Nacional competente. Outrossim, os tratamentos foram indicados pelo próprio Neurocirurgião responsável. Todavia, os estudos médicos mais atuais não evidenciaram eficácia médica na adoção do exoesqueleto e vestimentas especiais, em relação aos métodos tradicionais, conforme Parecer CFM nº 14/2018 e Parecer CRM-PR nº 2770/2019. Logo, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra possível impor a cobertura de fisioterapias por vestes, como o método Treini, de custo consideravelmente elevado, se não há comprovação científica de eficácia, tampouco de qualquer benefício em relação à terapia tradicional indicada pelo plano de saúde. Órtese. Conforme art. 10 , VII , da Lei nº. 9.656 /98, órtese não ligada por ato cirúrgico é excluída de cobertura obrigatória. De fato, segundo o posicionamento jurisprudencial já consolidado, os materiais considerados determinantes ao sucesso da cirurgia, por serem partes integrantes do procedimento cirúrgico e fundamentais ao próprio sucesso da intervenção, não podem ser excluídos da cobertura contratual, muito menos condicionados a exigências protelatórias que comprometam a vida e a saúde do paciente. Inteligência do enunciado de Súmula nº. 112 deste Tribunal. Todavia, as vestes terapêuticas, como o exoesqueleto do método Treini, são órteses de proteção, não possuindo, indubitavelmente, relação com qualquer medida cirúrgica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente na ausência do dever de cobertura pelo seguro saúde. Desse modo, por mais esta razão, a cobertura de terapia por vestes e exoesqueletos, como o método Treini, deve ser rejeitada. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Portanto, o recurso da parte ré deve ser provido para julgar improcedente a demanda, considerando que há comprovação de negativa apenas do método Treini. Por outro lado, o recurso da parte autora pela majoração indenização por danos morais deve ser desprovido, por ausência de ato ilícito na negativa e improcedência do pedido. Recurso do réu provido. Recurso da parte autora desprovido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20158080014

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO INTENSIVO DE REABILITAÇÃO THERASUIT A MENOR MÉTODO APROVADO PELA ANVISA TRATAMENTO RECOMENDADO PELO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL PRECEDENTES DESTA CORTE NECESSIDADE COMPROVADA DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1) O Therasuit foi aprovado pela ANVISA com registro sob nº 80431160001 e passou a ser recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em 06.05.2015 (Acórdão 38/2015 COFFITO) para promover a melhora da funcionalidade dos pacientes. 2) Os métodos Therasuit e o Pediasuit não mais se enquadram entre aqueles de natureza experimental, assim como tem entendido esta Egrégia Corte. 3) No caso dos autos, após socorrer-se do tratamento terapêutico almejado, este proporcionou melhora do quadro da apelante atestada nos autos, garantido-lhe realizar, inclusive, como dito, ficar de pé e realizar pequenas marchas. Nota-se, assim, que o método convencional, fornecido gratuitamente pelo SUS, revela-se, de fato, incapaz de auxiliar no desenvolvimento motor apelante. 4) Merece reforma a sentença que tolheu o tratamento ao autor sob o argumento de inexistência de eficácia científica do therasuit, haja vista que o método terapêutico já não se revela mais experimental, havendo elementos suficientes e claros nos autos a indicar que este tratamento é capaz de potencializar os resultados clínicos da recorrente, na medida em que já houve expressiva melhora no quadro clínico da apelante. 5) Apelação cível conhecida e provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10546768001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - RECALCULO DO DÉBITO COM JUROS LINEARES - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CASO CONCRETO - MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - SISTEMA GAUSS - CABIMENTO NA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE JUROS LINEARES. Transitada em julgado a decisão que determinou a extirpação da capitalização dos juros remuneratórios, a alegação de que esta não teria sido aplicada no caso concreto resta prejudicada pela coisa julgada. É possível a aplicação do método Gauss para amortização do débito quando declarada a abusividade da capitalização no caso concreto e determinado o seu recálculo com juros simples.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. AES SUL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO UTILIZA O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO SEGURO DE AVALIAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As conclusões do perito oficial relativamente ao valor da avaliação do imóvel devem ser amparadas em parâmetros seguros, que confiram confiabilidade ao trabalho técnico. 2. Necessidade de utilização de critérios adequados para a avaliação do valor do imóvel, já que a indenização deve ser justa (inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal ), ou seja, deve corresponder ao valor do imóvel expropriado. 3. A utilização do método comparativo de dados de mercado encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis - NBR 14.653 -, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo credibilidade do laudo. 4. Ausência de amostragem adequada à avaliação da área atingida pela servidão, impossibilitando a aferição dos parâmetros utilizados na perícia. 4. Determinação de realização de nova perícia, que deverá utilizar a metodologia comparativa de valores de mercado conforme NBR 14.653, esclarecendo a natureza das amostras e respectivos parâmetros utilizados como base para a avaliação, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AES SUL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA DEMANDADA. ( Apelação Cível Nº 70049350671, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/12/2013)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 /STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7 /STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-97.2020.8.26.0000

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    AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. MÉTODO COMPARATIVO. 1. Nos termos do art. 873 , do CPC : Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. No caso, o perito se valeu do método comparativo para a avaliação de imóvel de propriedade dos devedores, realizando confronto com valores de vendas de imóveis com características comparáveis e semelhantes ao avaliado, e levando em conta a localização dos paradigmas na mesma região geoeconômica, situação através de índices fiscais da Planta Genérica de Valores, padrão construtivo, estado de conservação, idade aparente e contemporaneidade. 3. Os devedores trouxeram apenas anúncios de venda de imóveis, dos quais não consta descrição suficiente do bem, localização exata e data das publicações. 4. Inviável, portanto, a realização de nova avaliação, ausente a demonstração da ocorrência de uma das circunstâncias autorizadoras da repetição do ato ( CPC , art. 873 ). 5. Suficiente, à hipótese, a atualização monetária do valor indicado pelo perito, em avaliação datada de pouco mais de um ano atrás. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-27.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de revisão de contrato c.c. repetição de indébito, em fase de liquidação de sentença – Rejeição de impugnação ao laudo pericial, com homologação do trabalho realizado pelo expert nomeado – Alegada ocorrência de equívocos nos critérios utilizados pelo perito para a confecção do cálculo (utilização do sistema SAC, que importa em capitalização de juros remuneratórios, contrariando o v. acórdão liquidando) – Título executivo judicial que determinou a exclusão da Tabela Price e a exclusão da capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade (cálculo linear dos juros) – Demonstração inequívoca de que o perito utilizou o sistema SAC, o qual, claramente, comporta capitalização de juros remuneratórios, vedada pelo título executivo judicial – Embora o v. acórdão liquidando não tenha determinado a substituição de um sistema de amortização (Tabela Price) por outro (SAC) ou pelo Método Gauss, não há dúvida de que o Método Gauss melhor atende a determinação do título executivo, que determinou o recálculo das parcelas e do saldo devedor de forma linear, sem capitalização de juros em qualquer periodicidade, aplicando-se os juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual – Ordem de refazimento do laudo pericial para se aplicar o Método Gauss no recálculo das parcelas e do saldo devedor – Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido.

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