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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260228 SP XXXXX-23.2021.8.26.0228

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    Condomínio. AÇÃO declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de obrigação de não fazer. Suficiência da prova documental produzida nos autos. Cerceamento de defesa. Inexistência. Instalação de salão de beleza e de mini mercado. Alteração da área comum. Previsão de quórum de maioria absoluta na Convenção. Aprovação por maioria simples. Nulidade. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ). RECURSO NÃO PROVIDo.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-39.2021.8.26.0100

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    Apelação – Ação declaratória de nulidade de assembleia – Condomínio – Instalação de mini mercado em hall social – Alteração da área comum – Previsão de quórum de maioria qualificada – Aprovação por maioria simples – Nulidade – Sentença mantida. Não é da natureza da área comum de condomínio edilício a destinação de parte dela para uso de terceiro para que exerça atividade empresarial, ainda que tenha apenas os condôminos como destinatários, de forma que altera, sim, a destinação da área de uso comum - Considerando o que dispõe a Convenção do Condomínio, era necessária a aprovação da manutenção da instalação por maioria qualificada. Logo, a deliberação, que contou com aprovação por maioria simples, é nula. Apelação desprovida, com observação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-60.2021.8.26.0002

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    Condomínio. Ação anulatória de assembleia extraordinária Alteração de destinação de espaço de área comum. Sentença de improcedência. Apelação dos condôminos autores. Deliberação em assembleia que aprovou a locação de sala destinada para recreação infantil para implementação de um mini-mercado. Alteração da destinação de área comum. Exigência de quórum especial nos termos do art. 1.351 do CC . Redação original do art. 1.351 do CC que exigia unanimidade dos condôminos. Redação atual que exige aprovação de 2/3 dos condôminos. Deliberação em assembleia que sequer representou 2/3 dos condôminos. Deliberação anulada. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260228 São Paulo

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    Condomínio. AÇÃO declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de obrigação de não fazer. Suficiência da prova documental produzida nos autos. Cerceamento de defesa. Inexistência. Instalação de salão de beleza e de mini mercado. Alteração da área comum. Previsão de quórum de maioria absoluta na Convenção. Aprovação por maioria simples. Nulidade. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ). RECURSO NÃO PROVIDo.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1080 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO, POR EMENDA, DO TEXTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL IMPUGNADO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO TEXTO NORMATIVO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO ESTRATÉGICA COM O FIM DE IMPEDIR OU OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. PREJUÍZO DA AÇÃO. 1. Questão de ordem apresentada no sentido da perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, a ensejar-lhe a declaração de prejuízo, haja vista a revogação, por reforma constitucional posterior a seu ajuizamento, do ato normativo impugnado. 2. A jurisprudência formada nesse Supremo Tribunal Federal e confirmada nas decisões posteriores ao julgamento da ADI 709 , Rel Min. Moreira Alves, é no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém revogação ou alteração substancial da norma questionada. 3. A alteração do texto legal impugnado não se resume a mera redução do âmbito de incidência do ato normativo anterior, consubstanciando alteração substancial, uma vez excluídos os Poderes Legislativo e Judiciário da regra de impedimento de realização de prova oral nos concursos públicos. Cumpre registrar, conquanto não vincule a causa de pedir, que circunscritos os fundamentos jurídicos determinantes da iniciativa de ajuizamento da presente ação direta à violação da autonomia e independência do Poder Judiciário. 4. Não há falar, na espécie, em revogação estratégica do ato normativo inquinado de inconstitucional, com o intuito deliberado e ilegítimo de impedir o exercício da jurisdição constitucional abstrata. A nova disposição normativa, consistente na Emenda à Constituição do Estado do Paraná de nº 07/2000, que alterou o § 11º do art. 27, não configura réplica idêntica daquele ato, presente alteração substancial do texto normativo. 5. Reafirmação da atual jurisprudência desta Suprema Corte, ante a inexistência de motivos para sua superação. 6. Perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, motivo pelo qual configurado o prejuízo (art. 21, IX, do RISTF) ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito.

    Encontrado em: Mini. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 21/06/2017. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PEDIDO CAUTELAR. LEI NACIONAL N. 12.875 /2013. “DIREITO DE ANTENA”.

  • TJ-SP - Embargos à Execução XXXXX20218260114 SP

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    O conceito "micro market" aplicado a condomínios é relativamente novo e representa a instalação de um mini mercado no condomínio, que permita a compra de produtos de forma automática (informatizada) pelo

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONDOMINIAL. ALEGADA IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DE MINIMERCADO AUTÔNOMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE LOCAÇÃO DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. (IN) OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM ESPECÍFICO PARA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. FATOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DA ATA DA ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU A INSTALAÇÃO DO MINIMERCADO. SIMPLES MENÇÃO EM ASSEMBLEIA POSTERIOR QUE NÃO SUPRE A COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM ESPECÍFICO. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Daniel Carvalho Carneiro, da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulatória de Implantação de Estabelecimento Comercial em Condomínio, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC . 2. Inicialmente, embora preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, considero prejudicada a análise meritória da presente irresignação, conforme as razões a seguir expostas. 3. Segundo consta dos autos, a parte autora, ora recorrente, afirma ser proprietária da unidade habitacional nº 802, bloco B, situada no condomínio demandado, e que constatou a existência de um mercadinho no hall que dá acesso ao salão de recreação nas dependências do condomínio. Alega que, por se tratar de unidades para fins residenciais, a instalação do minimercado vai de encontro à destinação conferida ao imóvel no ato de averbação da construção do prédio e que a sua instalação dependeria da aprovação unânime dos condôminos, de acordo com o art. 15, f, da Convenção do Condomínio. 4. Em sede de contestação, argumenta-se que o minimercado foi instalado em um espaço inutilizado ou subutilizado da área comum do condomínio, mediante formalização de um contrato de locação com a empresa cessionária, a qual presta serviço na modalidade de autoatendimento, sem obstruir a passagem da área onde se encontra instalada a estrutura do minimercado. Ressalta que a disposição do espaço foi discutida e ratificada em assembleia e que não houve modificação da destinação do condomínio. 5. Percebe-se que o debate tratado nestes autos está centrado em dois pontos principais: i) a (in) observância do quórum necessário para aprovar a instalação de um minimercado autônomo em área comum do condomínio; e ii) se o implemento desse negócio implicou em modificações que teriam desvirtuado a destinação atribuída ao condomínio residencial. 6. Note-se que o primeiro aspecto a ser avaliado neste processo diz respeito à natureza jurídica do minimercado autônomo instalado nas dependências do condomínio. Isto é, definir o enquadramento jurídico dessa forma de empreendimento relativamente recente no mercado, que tem origem na formação de um contrato de locação, no qual é cedida uma área comum do condomínio para o seu funcionamento, oferecendo mais conforto e comodidade aos condôminos que eventualmente utilizem o serviço prestado pela empresa locatária. 7. A par dessas considerações, a instalação do minimercado autônomo ¿ inserido em área comum do condomínio mediante contrato de locação que altera a destinação originária desse espaço ¿, depende de aprovação por unanimidade, ou por 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, considerando, neste último caso, o início de vigência da nova redação conferida ao art. 1.351 do Código Civil , trazida pela Lei nº 14.405 /2022. 8. Evidentemente, não havendo a juntada da Ata da Assembleia que, supostamente, autorizou a instalação do minimercado autônomo, a análise de mérito desta irresignação encontra-se prejudicada, visto se tratar de documento essencial ao deslinde do processo. 9. O exame acerca da regularidade da instalação do minimercado deve partir, essencialmente, de uma análise calcada na Ata da Assembleia Condominial que autorizou a sua implantação. Embora a Convenção do Condomínio delimite quóruns específicos para realização de benfeitorias, obras que modifiquem a destinação do edifício, dentre outros melhoramentos e despesas, não foi anexado aos autos o instrumento que teria aprovado a instalação do minimercado. 10. Dito isso, o acervo probatório carreado aos autos não reúne elementos de convicção suficientes a comprovar se, de fato, a instalação dos equipamentos atendeu a quantidade ideal de votos dos condôminos para sua aprovação, o que exige dilação probatória de fatores essenciais controvertidos no curso da demanda. Isso porque o condômino, ora apelante, alega não ter sido respeitado o quórum para a instalação do mercadinho (ou sequer existiu a assembleia). Em contrapartida, o condomínio advoga que a "disposição do espaço foi discutida e ratificada em assembleia, ou seja, contou com procedimento legal e formal que rege o condomínio", limitando-se a acostar, no entanto, uma Ata de Assembleia na qual um condômino apenas menciona a aprovação do minimercardo em assembleia anterior. 11. Independentemente de quem seja a carga probatória a respeito dos fatos controvertidos no curso da demanda, caberia ao órgão judicante delimitar as questões em relação as quais deve recair a atividade probante, a fim de (des) constituir o direito alegado no pleito autoral (art. 373 , I e II , do CPC ), exceto se, da análise dos autos e das circunstâncias do caso concreto, a produção de outras provas não fosse realmente necessária. 12. Sob esse prisma, por considerar imprescindível a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se furtar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, a fim de elucidar os pontos controvertidos no curso da demanda, mormente no que se refere à apresentação da Ata da Assembleia Condominial que autorizou a instalação do minimercado autônomo. 13. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença recorrida e julgar prejudicada a análise do recurso de apelação, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260506 Ribeirão Preto

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    APELAÇÃO. Ação declaratória c/c pedido de condenação na restituição de valores. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Restrição ao uso de quadriciclo motorizado nas vias internas do condomínio. Art. 2º , parágrafo único , do Código de Trânsito Brasileiro . Vias internas de condomínio que se equiparam a vias públicas terrestres. Parecer do DETRAN que informa que o quadriclo foi projetado e fabricado para uso fora de via pública. Restrição imposta pelo condomínio que não é abusiva. Precedentes. Pedido de restituição do valor desembolsado com a compra do equipamento. Impossibilidade. Assunção do risco de não poder utilizar o quadriciclo nas dependências do condomínio. Ausência de qualquer indício de que o síndico tivesse autorizado informalmente a sua utilização. Ainda que comprovado, há proibição legal. Prova testemunhal que se reputa inútil. Art. 130 do CPC/15 . Cerceamento de defesa não configurado. Inexistência de dano patrimonial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão declaratória e alternativamente condenatória. Valor da causa que não é muito baixo. Critério do valor da causa, e não da equidade. Art. 85 , § 2º , do CPC/15 . Arbitramento em 20% sobre o valor da causa. Apelação parcialmente provida.

    Encontrado em: Não há, portanto, qualquer indício de o síndico teria autorizado formalmente, ainda que de forma verbal, o uso do mini veículo nas vias internas do condomínio... de produção de provas cerceou seu direito de defesa, uma vez que poderia provar que fazia jus ao ressarcimento, já que agiu amparado por autorização do síndico, representante do condomínio apelado; o mini... Juízo a quo afirma que o síndico nada prometeu ao apelante, porém, a prova em sentido contrário foi negada; a restrição condominial quanto ao uso do mini quadriciclo inexistia à época da compra e, se houve

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260002 São Paulo

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    CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR CONDÔMINA CONTRA CONDOMÍNIO. Improcedência em sentença - Apelação da autora. Pretensão voltada ao desfazimento de obra de implantação de mini mercado em área comum, com imputação dos custos à pessoa física do síndico. Extinção sem julgamento do mérito. Ao condômino não é possível exigir indenização ou a prática de atos por parte do próprio síndico. Eventuais irregularidades ou administração inconveniente poderá dar ensejo à destituição do síndico, por decisão de assembleia. Não cabe à apelante postular em nome próprio direito referente à coletividade de proprietários (proibição do uso da área como mini mercado e devolução de valores pagos com abertura de porta e instalação de porta de vidro, divisória e todos os gastos com o local). Deliberações interna corporis que deverão ocorrer em assembleia própria. Ação extinta, sem julgamento do mérito.

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