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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-36.2022.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_02027013620228060001_5b3f2.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONDOMINIAL. ALEGADA IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DE MINIMERCADO AUTÔNOMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE LOCAÇÃO DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. (IN) OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM ESPECÍFICO PARA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. FATOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DA ATA DA ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU A INSTALAÇÃO DO MINIMERCADO. SIMPLES MENÇÃO EM ASSEMBLEIA POSTERIOR QUE NÃO SUPRE A COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM ESPECÍFICO. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Daniel Carvalho Carneiro, da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulatória de Implantação de Estabelecimento Comercial em Condomínio, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
2. Inicialmente, embora preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, considero prejudicada a análise meritória da presente irresignação, conforme as razões a seguir expostas.
3. Segundo consta dos autos, a parte autora, ora recorrente, afirma ser proprietária da unidade habitacional nº 802, bloco B, situada no condomínio demandado, e que constatou a existência de um mercadinho no hall que dá acesso ao salão de recreação nas dependências do condomínio. Alega que, por se tratar de unidades para fins residenciais, a instalação do minimercado vai de encontro à destinação conferida ao imóvel no ato de averbação da construção do prédio e que a sua instalação dependeria da aprovação unânime dos condôminos, de acordo com o art. 15, f, da Convenção do Condomínio.
4. Em sede de contestação, argumenta-se que o minimercado foi instalado em um espaço inutilizado ou subutilizado da área comum do condomínio, mediante formalização de um contrato de locação com a empresa cessionária, a qual presta serviço na modalidade de autoatendimento, sem obstruir a passagem da área onde se encontra instalada a estrutura do minimercado. Ressalta que a disposição do espaço foi discutida e ratificada em assembleia e que não houve modificação da destinação do condomínio.
5. Percebe-se que o debate tratado nestes autos está centrado em dois pontos principais: i) a (in) observância do quórum necessário para aprovar a instalação de um minimercado autônomo em área comum do condomínio; e ii) se o implemento desse negócio implicou em modificações que teriam desvirtuado a destinação atribuída ao condomínio residencial.
6. Note-se que o primeiro aspecto a ser avaliado neste processo diz respeito à natureza jurídica do minimercado autônomo instalado nas dependências do condomínio. Isto é, definir o enquadramento jurídico dessa forma de empreendimento relativamente recente no mercado, que tem origem na formação de um contrato de locação, no qual é cedida uma área comum do condomínio para o seu funcionamento, oferecendo mais conforto e comodidade aos condôminos que eventualmente utilizem o serviço prestado pela empresa locatária.
7. A par dessas considerações, a instalação do minimercado autônomo ¿ inserido em área comum do condomínio mediante contrato de locação que altera a destinação originária desse espaço ¿, depende de aprovação por unanimidade, ou por 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, considerando, neste último caso, o início de vigência da nova redação conferida ao art. 1.351 do Código Civil, trazida pela Lei nº 14.405/2022.
8. Evidentemente, não havendo a juntada da Ata da Assembleia que, supostamente, autorizou a instalação do minimercado autônomo, a análise de mérito desta irresignação encontra-se prejudicada, visto se tratar de documento essencial ao deslinde do processo.
9. O exame acerca da regularidade da instalação do minimercado deve partir, essencialmente, de uma análise calcada na Ata da Assembleia Condominial que autorizou a sua implantação. Embora a Convenção do Condomínio delimite quóruns específicos para realização de benfeitorias, obras que modifiquem a destinação do edifício, dentre outros melhoramentos e despesas, não foi anexado aos autos o instrumento que teria aprovado a instalação do minimercado.
10. Dito isso, o acervo probatório carreado aos autos não reúne elementos de convicção suficientes a comprovar se, de fato, a instalação dos equipamentos atendeu a quantidade ideal de votos dos condôminos para sua aprovação, o que exige dilação probatória de fatores essenciais controvertidos no curso da demanda. Isso porque o condômino, ora apelante, alega não ter sido respeitado o quórum para a instalação do mercadinho (ou sequer existiu a assembleia). Em contrapartida, o condomínio advoga que a "disposição do espaço foi discutida e ratificada em assembleia, ou seja, contou com procedimento legal e formal que rege o condomínio", limitando-se a acostar, no entanto, uma Ata de Assembleia na qual um condômino apenas menciona a aprovação do minimercardo em assembleia anterior.
11. Independentemente de quem seja a carga probatória a respeito dos fatos controvertidos no curso da demanda, caberia ao órgão judicante delimitar as questões em relação as quais deve recair a atividade probante, a fim de (des) constituir o direito alegado no pleito autoral (art. 373, I e II, do CPC), exceto se, da análise dos autos e das circunstâncias do caso concreto, a produção de outras provas não fosse realmente necessária.
12. Sob esse prisma, por considerar imprescindível a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se furtar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, a fim de elucidar os pontos controvertidos no curso da demanda, mormente no que se refere à apresentação da Ata da Assembleia Condominial que autorizou a instalação do minimercado autônomo.
13. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença recorrida e julgar prejudicada a análise do recurso de apelação, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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