ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . ESPECIALIDADE NÃO CONSIDERADA PRIORITÁRIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Reexame necessário de sentença em que deferida segurança determinar o aditamento do contrato FIES nº 32.06332.185.0006683-38, celebrado junto à Caixa Econômica Federal, agência Porto Velho/RO - MADEIRA MAMORÉ, prorrogando-o até o final da residência médica da impetrante. 2. Na sentença, considerou-se: a) tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com a CEF, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260 /2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202 /2010, acima transcrito; b) o rol previsto no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde se afigura meramente exemplificativo, tendo a norma infralegal criado circunstâncias que afrontam princípios como a isonomia e razoabilidade, na medida em que cria uma situação de desigualdade entre residentes beneficiários do FIES que se encontravam em situações semelhantes. 3. Nos termos do art. 6º-B § 3º , da Lei nº 10.260 /2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932 /1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (TRF1, REOMS XXXXX-90.2018.4.01.3800 , Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4. O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5. A impetrante está cursando Residência Médica em Oftalmologia na Clínica do Sol Oftalmologia, especialidade não considerada prioritária pelo Ministério da Saúde. 6. Reexame necessário provido. Sentença reformada. Segurança denegada.