Ministério da Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Obrigação de Fazer XXXXX20218120110 Campo Grande

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/88 )– TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) – CUSTEIO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DA PACIENTE E ACOMPANHANTE – VALOR DA AJUDA DE CUSTO DIÁRIA FIXADA NA PORTARIA N.º 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COMO FORMA DE CONCRETIZAR O TRATAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20184013400

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    ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . ESPECIALIDADE NÃO CONSIDERADA PRIORITÁRIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Reexame necessário de sentença em que deferida segurança determinar o aditamento do contrato FIES nº 32.06332.185.0006683-38, celebrado junto à Caixa Econômica Federal, agência Porto Velho/RO - MADEIRA MAMORÉ, prorrogando-o até o final da residência médica da impetrante. 2. Na sentença, considerou-se: a) tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com a CEF, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260 /2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202 /2010, acima transcrito; b) o rol previsto no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde se afigura meramente exemplificativo, tendo a norma infralegal criado circunstâncias que afrontam princípios como a isonomia e razoabilidade, na medida em que cria uma situação de desigualdade entre residentes beneficiários do FIES que se encontravam em situações semelhantes. 3. Nos termos do art. 6º-B § 3º , da Lei nº 10.260 /2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932 /1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (TRF1, REOMS XXXXX-90.2018.4.01.3800 , Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4. O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5. A impetrante está cursando Residência Médica em Oftalmologia na Clínica do Sol Oftalmologia, especialidade não considerada prioritária pelo Ministério da Saúde. 6. Reexame necessário provido. Sentença reformada. Segurança denegada.

  • TRT-24 - : XXXXX20115240096

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    INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 1.761/07 - NÃO CABIMENTO. Os agentes comunitários de saúde não têm direito à referida verba, pois, conforme o próprio órgão que editou a norma, o incentivo financeiro adicional é destinado às estratégias para implantação e execução do programa ACS e não diretamente ao piso salarial dos agentes.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175010411 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS PENHORADOS VIA BACENJUD (ART. 833 , IX DO CPC ). APLICAÇÃO COMPULSÓRIA NA SAÚDE. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do art. 833 , IX do CPC . Demonstrado nos autos que os recursos bloqueados na conta corrente relativa ao convênio celebrado entre a executada e o Ministério da Saúde são receitas públicas destinadas à aplicação compulsória na saúde, deve ser levantada a penhora. Agravo da executada provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. CONTRATO ADMINISTRATIVO CUJO OBJETO CONSISTIU NA REALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO DO AJUSTE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO REPASSE DE VERBAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO FIRMADO SEM A INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. Esta Corte tem pacífico entendimento no sentido de ser devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido. (ut trecho da ementa do REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 14/10/2008, DJe 07/11/2008). In casu , comprovado o atraso do Município contratante no pagamento das faturas relativas à execução de obra de construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), esse responde pelas diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora. Ainda que o pagamento do preço estivesse vinculado ao repasse de verbas federais, a União não mantém relação jurídica com a empresa contratada pelo Município, já que não... interveio na contratação. Ademais, o Município demandado não logrou comprovar que o atraso no pagamento do preço ajustado contratualmente decorreu da demora da União no repasse da verba federal, de modo que deve responder pelos encargos da mora. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078343555, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/11/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA SUS. A CONITEC, na 9ª reunião ordinária, realizada em 03.09.2020, recomendou a não incorporação do medicamento OCRELIZUMABE para o tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente como alternativa ou contraindicação ao NATALIZUMABE. O Plenário levou em consideração para sua não recomendação principalmente o fato de que existem outras opções já incorporadas para a EMRR e não há evidências científicas de melhores resultados terapêuticos em relação às alternativas disponíveis.A Lei n. 8.080 /1990, no seu art. 19-Q , estabelece que a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde. Para cumprir essas atribuições, o Ministério da Saúde é assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema de Saúde (CONITEC). No caso, tem-se que o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE não é adequado, em princípio, para tratamento da doença que acomete o autor.Indispensável, portanto, a realização de perícia para a comprovação do uso do medicamento para o caso específico do autor, a qual foi dispensada, sem qualquer motivação, pelo julgador, em que pese requerimento da parte. Presente o cerceamento de defesa levantado pelo ente público.Por maioria, deram provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul para desconstituir a sentença, mantendo os efeitos da tutela deferida, prejudicada a apelação do Município de Caxias do Sul.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047201 SC XXXXX-50.2017.4.04.7201

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    ADMINISTRATIVO. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. - Em relação à competência para integrar o polo passivo, a CEF, na condição de agente financeiro do FIES , detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES , a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. De outro lado, a legitimidade passiva do FNDE é indiscutível, uma vez que é o agente operador do FIES , e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor - A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/ MS nº 2/2011 , confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01881600041 Curitiba XXXXX-75.2018.8.16.00041 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. “BORTEZOMIBE”. FÁRMACO NÃO PREVISTO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM INCLUIR NOVOS MEDICAMENTOS NO ROL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - XXXXX-75.2018.8.16.0004 /1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.09.2022)

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148140040

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO DE CUSTEIO E INCENTIVO ADICIONAL ESTABELECIDOS PELA PORTARIAL Nº 674/2003 DO MINISTÉRIO DE SAÚDE. ADICIONAL QUE REPRESENTA UMA DÉCIMA TERCEIRA PARCELA A SER PAGA PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO ...Ver ementa completaDA PORTARIA. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA PELAS PORTARIAS POSTERIORES. INCENTIVO DE ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES DO TJE/PA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não merece reforma o decisum que manteve a sentença de origem, uma vez que negar o direito da autora ao recebimento de parcela oriunda do repasse de verbas do Ministério da Saúde incorreria em respaldar o enriquecimento ilícito do ente público municipal, que estaria recebendo uma verba federal com um fim específico e dando outra destinação. 2 – A Portaria nº 674/2003, ao revisar as normas da Portaria nº 1.350 de 24.07.2002, estabeleceu dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa de Agentes Comunitários de Saúde e repassados pela União aos Municí

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260541 Santa Fé do Sul

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    Recurso inominado. Servidora pública municipal de Santa Fé do Sul. Agente comunitária de saúde. Cobrança de parcela denominada "Incentivo Financeiro Adicional", instituída pela portaria nº 1350/2002 do Ministério da Saúde. Impossibilidade. Benefício caracterizado como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direito e simples em pecúnia aos servidores e não podendo ser considerado como uma vantagem de natureza pessoal. Descabida a pretensão de pagamento da referida verba. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.

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