DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança da Diferença de Seguro DPVAT (Processo: XXXXX-93.2016.8.14.0040 ), ajuizada pela Apelante contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora Apelada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , em razão da Autora, apesar de devidamente intimada, não ter efetuado o pagamento das custas e despesas processuais (fl. 42). Nas razões recursais (fls. 44/60), sustenta, em resumo, que não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o preparo do presente Recurso, pelo requer seja deferido a si os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pontua que instruiu o feito com declaração de pobreza (fl. 17) para fundamentar seu pedido de justiça gratuita. Todavia, informa que o Juízo 'a quo' indeferiu o benefício de gratuidade, alertando à Autora/Apelante que, caso desistisse da demanda, estaria isenta do pagamento das custas processuais, tendo interposto Agravo de Instrumento contra essa decisão (fls. 31/40). Aduz que, antes mesmo de aguardar o julgamento do Agravo, sobreveio a sentença ora guerreada. Pondera que o Juízo singular havia indeferido a gratuidade da justiça (fl. 33) sem qualquer fundamentação idônea, sob à alegação apenas de que, caso a Recorrente possuísse interesse na isenção do pagamento das custas processuais, deveria propor a demanda perante os Juizados Especiais Cíveis. Aduz, ainda, que não foi oportunizado à parte, ao menos, prazo para comprovar seu estado de pobreza, nos termos do art. 99 , § 2º , do CPC . Assim, requer o conhecimento e provimento do Recurso para lhe ser deferido os benefícios da justiça gratuita e, ainda, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem. Autos distribuídos à Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 65), cabendo-me a relatoria, então como Juiz Convocado, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). Autos redistribuídos à minha relatoria em 28/06/2018 (fl. 68), em razão de minha ascensão ao desembargo. Determinei a devolução dos autos ao Juízo singular para proceder à citação da Apelada para apresentar contrarrazões, independentemente do recolhimento de custas (fl. 70). Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença guerreada (fls. 71/74). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, o qual comporta julgamento nos termos do art. 932 , V , 'a', do CPC , tomando por base a Súmula nº 06 , deste E. Tribunal de Justiça, cujo enunciado ora se transcreve 'in verbis': A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Sabe-se que tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 , do CPC , tudo em consonância com o princípio e com a garantia constitucionais do acesso à justiça e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º , XXXV e LXXIV do CF/88 , respectivamente), revestindo-se, assim, sua declaração de hipossuficiência de presunção relativa de veracidade ('iuris tantum'), nos termos do art. 99 , § 3º , do CPC . Nesse passo, apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o Magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente que comprove preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99 , § 2º , do CPC . Todavia, assim não procedeu a Magistrada, não oportunizando à parte que comprovasse preencher os pressupostos para fazer jus ao benefício, incorrendo em erro de procedimento ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , em razão da Recorrente não ter efetuado o pagamento das custas iniciais. De relevo consignar, ainda, que os documentos que instruem o feito, corroborado pela declaração de pobreza da Apelante (fl. 17), demonstram não haver elementos nos autos que evidenciem possuir a Recorrente condições financeiras de arcar com as custas processuais da demanda, presumindo-se, portanto, verdadeira sua alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, em observância à norma do art. 98 c/c art. 99 , § 3º , ambos, do CPC , fazendo jus, assim, a Apelante ao benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. (...) ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. (...) ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC . (...) 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060 /1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) Ademais, além do Juízo singular não ter oportunizado à Apelante a possibilidade de comprovar que preenche os pressupostos para fazer jus à gratuidade da justiça, nos termos da clara redação do art. 99 , § 2º , parte final, do CPC , proferiu a sentença combatida, tomando por base que a Recorrente poderia ter optado em litigar na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Todavia, o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum ou perante os Juizados Especiais é faculdade que cabe ao Autor, não podendo se valer o Juízo 'a quo' dessa opção da parte para lhe conceder ou não os benefícios da gratuidade da justiça pleiteada, tudo em conformidade com o que dispõe a norma do art. 3º , § 3º , da Lei nº 9.099 /95 e com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º , § 3º , DA LEI 9.099 /1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º , § 3º , da Lei 9.099 /1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido. ( RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PARTE AJUIZOU A AÇÃO NO JUÍZO COMUM QUANDO PODERIA TER AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A opção do agravante pelo Juízo Comum em detrimento do Juizado Especial Cível decorre da faculdade que lhe é atribuída, não podendo tal escolha ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. O único critério a ser observado para a concessão da justiça gratuita é aquele expresso no caput do art. 4º da Lei 1.060 /50, ou seja, a declaração de que a parte 'não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. 3. Dessa forma, a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei nº 1.060 /1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4. No mesmo sentido, o art. 99 , § 2º do CPC/2015 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. No presente caso, a declaração de insuficiência de recursos (fl. 34) foi corroborada pelos documentos juntados aos autos. 6. Assim, a mera opção pelo Juízo Comum não tem o condão de afastar a presunção relativa de pobreza estabelecida pela declaração em tal sentido. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Acórdão 187.892, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/03/2018, Publicado em 05/04/2018). (Grifei). E ainda: TJ-PA, Acórdão 156.262, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/02/2016, Publicado em 25/02/2016). Pelo exposto, nos termos do art. 932 , V , ¿a¿, do CPC , CONHEÇO DA APELAÇÃO e LHE DOU PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e conceder à Apelante os benefícios da gratuidade da justiça pleiteada, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Belém-PA, 03 de outubro de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator