Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, Dj 29.6.1998 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Conflito de Competência Cível XXXXX20208240000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E A 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL COMUM. IMEDIATO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NATUREZA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA CÍVEL DA LEI N. 9.099 /1995 DE CUNHO RELATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33, DO STJ. UTILIZAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE PEQUENAS CAUSAS COMO OPÇÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL OPTADO PELA DEMANDANTE NO DIRECIONAMENTO DA EXORDIAL. CONFLITO ACOLHIDO. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que"o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum"( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha , Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro , Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro , Quarta Turma, DJ 29.6.1998." ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , j. em 19.04.2018). (TJSC, Conflito de Competência Cível n. XXXXX-26.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020).

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  • TJ-SC - Conflito de competência XXXXX20178240000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE VARA CÍVEL DA COMARCA DA ORIGEM, ONDE TRAMITA AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA QUE DEU ORIGEM AOS VALORES BUSCADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA REUNIÃO DOS PROCESSOS. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. RESPEITO À PRERROGATIVA DA PARTE AUTORA DE OPTAR PELO RITO ESPECIAL DA LEI 9.099 /95. "3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que 'o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum' ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha , Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro , Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro , Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º , § 3º , da Lei 9.099 /1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte"( RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, j. 27-6-2017, DJe XXXXX-6-2017). CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. XXXXX-86.2017.8.24.0000 , de Balneário Camboriú, rel. Eduardo Mattos Gallo Júnior , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2017).

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208260000 SP XXXXX-24.2020.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão que, de ofício, declina da competência, determinando a redistribuição da ação para o Juizado Especial Cível – Ação de procedimento comum proposta por Associação dos Adquirentes do Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros visando à cobrança de taxas de manutenção – Embora seja possível o processamento de ações desse tipo perante o Juizado Especial, à semelhança do que ocorre com os condomínios, art. 3º , II , da Lei 9.099 /95, tal via, contudo, é opção do autor – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu: "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) – Decisão reformada - Segurança concedida.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208260000 SP XXXXX-26.2020.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão que, de ofício, declina da competência determinando a redistribuição da ação para o Juizado Especial Cível. Ação de procedimento comum proposta por Associação dos Adquirentes do Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros visando a cobrança de taxas de manutenção. Embora seja possível o processamento de ações desse tipo perante o Juizado Especial, à semelhança do que ocorre com os condomínios, art. 3º , II , da Lei 9.099 /95, tal via, contudo, é opção do autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu: "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018). Decisão reformada. Ordem concedida.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198260000 SP XXXXX-22.2019.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão que, de ofício, declina da competência, determinando a redistribuição da ação para o Juizado Especial Cível. Ação de procedimento comum proposta por Associação dos Adquirentes do Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros visando a cobrança de taxas de manutenção. Embora seja possível o processamento de ações desse tipo perante o Juizado Especial, à semelhança do que ocorre com os condomínios, art. 3º , II , da Lei 9.099 /95, tal via, contudo, é opção do autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu: "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018). Decisão reformada. Segurança concedida.

  • TJ-SC - Conflito de Competência Cível: CC XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-36.2020.8.24.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PERANTE O JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA PELO JEC QUE É FACULDADE POSTA À DISPOSIÇÃO DO JURISDICIONADO QUE PODE OPTAR PELA PROPOSITURA DA DEMANDA NO JUÍZO COMUM. ART. 3º , § 3º , DA LEI 9.099 /95. (.) "O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL É OPÇÃO DO AUTOR, QUE PODE, SE PREFERIR, AJUIZAR SUA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM" (AGINT NO RESP XXXXX/SP , REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/02/2020, DJE DE 20/02/2020). (.)"(AGINT NO AGINT NO ARESP XXXXX/RS, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/08/2020, DJE 15/09/2020). NO MESMO SENTIDO: JULGADOS: RMS XXXXX/RS , REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/06/2017, DJE 30/06/2017; CC 62402 / MG, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2007, DJ 11/10/2007 PG:00283; RESP XXXXX/SP , REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22/06/2004, DJE 04/10/2004 PG:00302; RESP XXXXX/SC , REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/02/2000, DJE 03/04/2000 PG:00158; RESP XXXXX/SP , REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/04/1999, DJE 14/06/1999 PG:00204; RMS XXXXX/RS (DECISÃO MONOCRÁTICA), REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO EM 06/03/2017, DJE 20/03/2017 - CONFORME STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO N. 89 BRASÍLIA, 20 DE SETEMBRO DE 2017. SÚMULA 33 DO STJ:"A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO". CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20178190000 201700251661

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECORRENTE COMPROVA FAZER JUS AO BENEFÍCIO. No caso, a autora/agravante sustenta não possuir condições para suportar as despesas processuais decorrentes da demanda, pois seu rendimento mensal não comporta despesas extraordinárias, sendo o necessário para seus gastos básicos. O juízo a quo, apreciando o contracheque da autora indeferiu a gratuidade, entendendo que a mesma não faria jus ao benefício porque ¿a própria parte abriu mão da faculdade que lhe fora legalmente conferida de litigar, sem custos, perante o Poder Judiciário¿, referindo-se à Lei 9.099 /95 ( Lei dos Juizados Especiais ). MERECE PRO SPERAR O RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor. E por ser uma opção, e não uma imposição, cabe ao autor escolher o que melhor caminho de acesso à tutela jurisdicional: ajuizar a sua demanda no Juizado Especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no Juízo Comum, utilizando então o procedimento comum. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 29/06/1998, p. 196). Portanto, não pode a autora ser penalizada a recolher as custas em prejuízo do próprio sustento por ter optado pela via mais onerosa aos cofres públicos. Tal imposição ofenderia o princípio do acesso à justiça, que é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania e vem insculpido tanto no art. 5º, XXXV, da CRFB , quanto no art. 3º , caput, do novo CPC . A opção pelo rito processual a ser seguido não tem relação com a possibilidade ou não de arcar com as custas processuais, de sorte que, comprovada a miserabilidade econômica, a gratuidade deve ser deferida. Na hipótese, a autora/agravante comprova residir no bairro Engenho do Porto, Duque de Caxias, e auferir renda inferior a dois salários mínimos (R$ 1.752,87), o que evidencia a hipossuficiência alegada. Reforma da decisão que se impõe. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para deferir a gratuidade de justiça à autora.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECORRENTE COMPROVA FAZER JUS AO BENEFÍCIO. No caso, a autora/agravante sustenta não possuir condições para suportar as despesas processuais decorrentes da demanda, pois seu rendimento mensal não comporta despesas extraordinárias, sendo o necessário para seus gastos básicos. O juízo a quo, apreciando o contracheque da autora indeferiu a gratuidade, entendendo que a mesma não faria jus ao benefício porque ¿a própria parte abriu mão da faculdade que lhe fora legalmente conferida de litigar, sem custos, perante o Poder Judiciário¿, referindo-se à Lei 9.099 /95 ( Lei dos Juizados Especiais ). MERECE PROSPERAR O RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor. E por ser uma opção, e não uma imposição, cabe ao autor escolher o que melhor caminho de acesso à tutela jurisdicional: ajuizar a sua demanda no Juizado Especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no Juízo Comum, utilizando então o procedimento comum. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 29/06/1998, p. 196). Portanto, não pode a autora ser penalizada a recolher as custas em prejuízo do próprio sustento por ter optado pela via mais onerosa aos cofres públicos. Tal imposição ofenderia o princípio do acesso à justiça, que é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania e vem insculpido tanto no art. 5º , XXXV , da CRFB , quanto no art. 3º , caput, do novo CPC . A opção pelo rito processual a ser seguido não tem relação com a possibilidade ou não de arcar com as custas processuais, de sorte que, comprovada a miserabilidade econômica, a gratuidade deve ser deferida. Na hipótese, a autora/agravante comprova residir no bairro Engenho do Porto, Duque de Caxias, e auferir renda inferior a dois salários mínimos (R$ 1.752,87), o que evidencia a hipossuficiência alegada. Reforma da decisão que se impõe. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para deferir a gratuidade de justiça à autora.

  • TJ-SC - Conflito de competência: CC XXXXX20178240000 Balneário Camboriú XXXXX-86.2017.8.24.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE VARA CÍVEL DA COMARCA DA ORIGEM, ONDE TRAMITA AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA QUE DEU ORIGEM AOS VALORES BUSCADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA REUNIÃO DOS PROCESSOS. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. RESPEITO À PRERROGATIVA DA PARTE AUTORA DE OPTAR PELO RITO ESPECIAL DA LEI 9.099 /95. "3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que 'o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum' ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º , § 3º , da Lei 9.099 /1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte" ( RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27-6-2017, DJe XXXXX-6-2017). CONFLITO PROCEDENTE.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20168140040 BELÉM

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    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança da Diferença de Seguro DPVAT (Processo: XXXXX-93.2016.8.14.0040 ), ajuizada pela Apelante contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora Apelada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , em razão da Autora, apesar de devidamente intimada, não ter efetuado o pagamento das custas e despesas processuais (fl. 42). Nas razões recursais (fls. 44/60), sustenta, em resumo, que não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o preparo do presente Recurso, pelo requer seja deferido a si os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pontua que instruiu o feito com declaração de pobreza (fl. 17) para fundamentar seu pedido de justiça gratuita. Todavia, informa que o Juízo 'a quo' indeferiu o benefício de gratuidade, alertando à Autora/Apelante que, caso desistisse da demanda, estaria isenta do pagamento das custas processuais, tendo interposto Agravo de Instrumento contra essa decisão (fls. 31/40). Aduz que, antes mesmo de aguardar o julgamento do Agravo, sobreveio a sentença ora guerreada. Pondera que o Juízo singular havia indeferido a gratuidade da justiça (fl. 33) sem qualquer fundamentação idônea, sob à alegação apenas de que, caso a Recorrente possuísse interesse na isenção do pagamento das custas processuais, deveria propor a demanda perante os Juizados Especiais Cíveis. Aduz, ainda, que não foi oportunizado à parte, ao menos, prazo para comprovar seu estado de pobreza, nos termos do art. 99 , § 2º , do CPC . Assim, requer o conhecimento e provimento do Recurso para lhe ser deferido os benefícios da justiça gratuita e, ainda, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem. Autos distribuídos à Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 65), cabendo-me a relatoria, então como Juiz Convocado, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). Autos redistribuídos à minha relatoria em 28/06/2018 (fl. 68), em razão de minha ascensão ao desembargo. Determinei a devolução dos autos ao Juízo singular para proceder à citação da Apelada para apresentar contrarrazões, independentemente do recolhimento de custas (fl. 70). Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença guerreada (fls. 71/74). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, o qual comporta julgamento nos termos do art. 932 , V , 'a', do CPC , tomando por base a Súmula nº 06 , deste E. Tribunal de Justiça, cujo enunciado ora se transcreve 'in verbis': A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Sabe-se que tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 , do CPC , tudo em consonância com o princípio e com a garantia constitucionais do acesso à justiça e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º , XXXV e LXXIV do CF/88 , respectivamente), revestindo-se, assim, sua declaração de hipossuficiência de presunção relativa de veracidade ('iuris tantum'), nos termos do art. 99 , § 3º , do CPC . Nesse passo, apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o Magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente que comprove preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99 , § 2º , do CPC . Todavia, assim não procedeu a Magistrada, não oportunizando à parte que comprovasse preencher os pressupostos para fazer jus ao benefício, incorrendo em erro de procedimento ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , em razão da Recorrente não ter efetuado o pagamento das custas iniciais. De relevo consignar, ainda, que os documentos que instruem o feito, corroborado pela declaração de pobreza da Apelante (fl. 17), demonstram não haver elementos nos autos que evidenciem possuir a Recorrente condições financeiras de arcar com as custas processuais da demanda, presumindo-se, portanto, verdadeira sua alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, em observância à norma do art. 98 c/c art. 99 , § 3º , ambos, do CPC , fazendo jus, assim, a Apelante ao benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. (...) ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. (...) ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC . (...) 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060 /1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) Ademais, além do Juízo singular não ter oportunizado à Apelante a possibilidade de comprovar que preenche os pressupostos para fazer jus à gratuidade da justiça, nos termos da clara redação do art. 99 , § 2º , parte final, do CPC , proferiu a sentença combatida, tomando por base que a Recorrente poderia ter optado em litigar na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Todavia, o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum ou perante os Juizados Especiais é faculdade que cabe ao Autor, não podendo se valer o Juízo 'a quo' dessa opção da parte para lhe conceder ou não os benefícios da gratuidade da justiça pleiteada, tudo em conformidade com o que dispõe a norma do art. 3º , § 3º , da Lei nº 9.099 /95 e com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º , § 3º , DA LEI 9.099 /1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205/SP , Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º , § 3º , da Lei 9.099 /1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido. ( RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PARTE AJUIZOU A AÇÃO NO JUÍZO COMUM QUANDO PODERIA TER AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A opção do agravante pelo Juízo Comum em detrimento do Juizado Especial Cível decorre da faculdade que lhe é atribuída, não podendo tal escolha ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. O único critério a ser observado para a concessão da justiça gratuita é aquele expresso no caput do art. 4º da Lei 1.060 /50, ou seja, a declaração de que a parte 'não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. 3. Dessa forma, a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei nº 1.060 /1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4. No mesmo sentido, o art. 99 , § 2º do CPC/2015 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. No presente caso, a declaração de insuficiência de recursos (fl. 34) foi corroborada pelos documentos juntados aos autos. 6. Assim, a mera opção pelo Juízo Comum não tem o condão de afastar a presunção relativa de pobreza estabelecida pela declaração em tal sentido. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Acórdão 187.892, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/03/2018, Publicado em 05/04/2018). (Grifei). E ainda: TJ-PA, Acórdão 156.262, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/02/2016, Publicado em 25/02/2016). Pelo exposto, nos termos do art. 932 , V , ¿a¿, do CPC , CONHEÇO DA APELAÇÃO e LHE DOU PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e conceder à Apelante os benefícios da gratuidade da justiça pleiteada, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Belém-PA, 03 de outubro de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator

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