Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Dje 25/10/2018 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20144030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA VOLTADA AO AFASTAMENTO DE PENALIDADES APLICADAS COM FULCRO NO ART. 87 , II E III , DA LEI Nº 8.666 /93. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REGULARIDADE DE INFORMAÇÕES NO CEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível cogitar da suspensão da exigibilidade do débito, na forma do art. 151 , II , do Código Tributário Nacional , uma vez que as razões recursais não são suficientes para afastar a decisão agravada, tendo em vista que não demonstrada a suficiência do depósito realizado. 2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87 , III , da Lei n. 8.666 /1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública ( MS XXXXX/DF , rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)" ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017). 3. A "divulgação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, pela CGU, tem mero caráter informativo, não determinando que os Entes Federativos impeçam a participação das empresas ali constantes de licitações" (STJ - MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017). O registro da penalidade aplicada à recorrente é acompanhado da exata página do Diário Oficial da União no qual publicada a sanção. 4. Não são verificados, ao menos por ora, elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Foram elencados pela recorrida uma série de percalços desde o início da atuação da recorrente, como constante troca das equipes subcontratadas, ausência de pessoal suficiente e acompanhamento por engenheiro, escassez de material para o serviço, violação a normas de segurança no trabalho, demora na entrega da documentação pertinente e da garantia A decisão agravada extraiu da documentação dos autos falha nos equipamentos instalados, bem como que, inclusive após o fim da oscilação da energia elétrica, as instalações realizadas pela recorrente não tiveram o devido funcionamento, mesmo depois de diversas chances para reparos. 5. Recurso desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036144 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, cabe destacar que "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 2. No caso em tela, observa-se que a Apelante ao realizar o protocolo requerendo a migração do parcelamento da Lei 12.996 /14 ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT (Lei 13.496 /2017) em relação os débitos constantes nas CDAS XXXXX-28, 80614092958-47 e XXXXX-23, após a distribuição do feito, inclusive sob o argumento de considerar a opção mais recente como vantajosa, consequentemente gerou a perda de interesse na presente demanda. 3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 4. Portanto, em razão de a Apelante foi quem deu causa à manifestação da parte Apelada em juízo, deve arcar com o ônus sucumbencial. 5. Por outro lado, o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVADO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE LEGAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO ATUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A determinação da Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal para instauração do procedimento investigativo foi motivada, tendo sido indicada, de forma objetiva, a conduta investigada e aberto após avaliação pela Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica, que identificou possível conduta incompatível com o regramento normativo. 2. É firme o entendimento nos Tribunais pátrios que no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente"( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 3. Não se mostra razoável pretender que o Poder Judiciário limite os atos administrativos editados para organização interna da Administração, tampouco limite a conduta de pretender que os servidores, no exercício do cargo, cumpram as respectivas normas. 4. Ausente perigo na demora no caso concreto, visto que instaurado, tão somente, procedimento investigativo para verificar a adequação do trabalho desenvolvido em face da normas internas estabelecidas, não se mostrando prudente suspender tal procedimento a fim de evitar eventual medida punitiva, que somente será legítima se observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assim como todo o arcabouço legal que gira em torno da matéria objeto do caso concreto. E, em caso de eventual punição que entenda a agravante ser excessiva ou ilegal, poderá ser adotadas as medidas judiciais a fim de afastá-la. 5. A produção de prova antecipada da idoneidade de seus atos pela investigada é um consectário lógico de qualquer processo de investigação, não podendo ser a Administração impedida da execução de seu dever de investigar em face desse ônus à investigada. 6. No caso concreto, não é possível pretende que o Poder Judiciário impeça o estabelecimento de limites mínimos e máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhado para exame médico presencial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVADO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE LEGAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO ATUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A determinação da Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal para instauração do procedimento investigativo foi motivada, tendo sido indicada, de forma objetiva, a conduta investigada e aberto após avaliação pela Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica, que identificou possível conduta incompatível com o regramento normativo. 2. É firme o entendimento nos Tribunais pátrios que “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente"( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 3. Não se mostra razoável pretender que o Poder Judiciário limite os atos administrativos editados para organização interna da Administração, tampouco limite a conduta de pretender que os servidores, no exercício do cargo, cumpram as respectivas normas. 4. Ausente perigo na demora no caso concreto, visto que instaurado, tão somente, procedimento investigativo para verificar a adequação do trabalho desenvolvido em face da normas internas estabelecidas, não se mostrando prudente suspender tal procedimento a fim de evitar eventual medida punitiva, que somente será legítima se observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assim como todo o arcabouço legal que gira em torno da matéria objeto do caso concreto. E, em caso de eventual punição que entenda a agravante ser excessiva ou ilegal, poderá ser adotadas as medidas judiciais a fim de afastá-la. 5. A produção de prova antecipada da idoneidade de seus atos pela investigada é um consectário lógico de qualquer processo de investigação, não podendo ser a Administração impedida da execução de seu dever de investigar em face desse ônus à investigada. 6. No caso concreto, não é possível pretende que o Poder Judiciário impeça o estabelecimento de limites mínimos e máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhado para exame médico presencial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20224058300

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES DO CRÉDITO PRESUMIDO E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ERESP XXXXX/PR. SUBMISSÃO AO DISPOSTO NO ART. 30 DA LEI Nº 12.973 /2014. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA DO TRF5. 1. Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela impetrante contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança "para excluir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos vincendos do ICMS decorrentes do regime especial de tributação em favor da impetrante, independentemente do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º da LC nº 160 /2017.". 2. O cerne da lide consiste em perquirir se a exclusão do crédito presumido de ICMS e benefício fiscal das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ deve se submeter aos ditames do art. 30 da Lei nº 12.973 /2014, com as modificações realizadas pela LC nº 160 /2017. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp XXXXX/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 4. No julgamento referido, o STJ assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a UNIÃO retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou no exercício de sua competência tributária. 5. O crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois o referido benefício fiscal não pode ser caracterizado como lucro da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, pelo que não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo. 6. Este TRF da 5ª Região tem adotado o entendimento consolidado no STJ. A E. Sexta Turma deste Tribunal já vem fixando a tese de impossibilidade de aplicação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973 /2014, pois, caso contrário, representaria, de forma oblíqua, uma ingerência indevida da União na competência tributária dos Estados membros na outorga de incentivos fiscais: (...) 7. A despeito da superveniência da Lei Complementar nº 160 /2017, que incluiu os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o STJ já decidiu que a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal incidente sobre o benefício representa violação do princípio federativo ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 25/10/2018). Nesse sentido também: TRF5, Processo XXXXX-25.2021.4.05.8400 , Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - Quarta Turma, julgado em 22/03/2022. 8. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do impetrante de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores do benefício fiscal do ICMS à impetrante. 9. Remessa necessária e apelação não providas. Sem condenação em honorários recursais, face à natureza mandamental da demanda. (TRF5 - PROCESSO XXXXX-46.2022.4.05.8100 , APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENÓRIO DA SILVA , 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023) 7. O c. STJ já manifestou entendimento de quer: "(...) O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160 /2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo." (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019); "(...) A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160 /2017, não tem o condão de interferir - menos ainda de elidir - a fundamentação calcada na ofensa ao princípio federativo. Ademais, ausente a própria materialidade da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, revela-se, também sob esse viés, desinfluente tal enquadramento." (AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 08/05/2019). 8. O mesmo tratamento dado ao crédito presumido do ICMS deve ser conferido ao benefício fiscal que dispõe a promovente. Isso porque qualquer previsão normativa que implique a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores que o contribuinte deixa de recolher aos cofres estaduais, em razão de benefício fiscal de qualquer natureza, fere o pacto federativo. Ademais, o benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta, base de cálculo dos tributos ora em debate. 9. As subvenções estaduais relativas ao ICMS, corretamente registradas na contabilidade da parte autora, preenchidos os requisitos da legislação estadual que concedeu o benefício, devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF e da CSLL, ficando assegurado o pleno exercício do poder de fiscalização, pela administração fiscal, dos procedimentos efetuados pelo contribuinte. 10. Registre-se que acolhimento da pretensão não exige previsão legal específica (art. 150, § 6º, da CF), pois não se está a reconhecer qualquer das hipóteses do dispositivo constitucional, mas sim declarar que a subvenção em pauta não configura acréscimo patrimonial, fato gerador dos tributos em debate (art. 43 do CTN ). 11. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária não providas. Apelação do particular provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036110 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. - A demora da administração na análise dos pedidos de ressarcimento impõe a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Esse entendimento é aplicável ao ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS: AgInt no AREsp XXXXX / SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe de 04.05.2020 e REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018, DJe de 21.11.2018 - Incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, mediante a aplicação da taxa SELIC, após decorrido o prazo de 360 dias, contados da data do protocolo dos pedidos administrativos, nos termos do precedente firmado em sede de recurso repetitivo perante o C. STJ, nos autos do REsp XXXXX/RS de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (Primeira Seção, j. 12.02.2020, DJe 06.05.2020). Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228080000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-46.2022.8.08.0000 . AGVTE (S): ESTADO DO ESPIRITO SANTO. AGVDA (S): BRUTA MADEIRAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA . ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DOS CONTRATOS DE PARCELAMENTO DO REFIS 2021. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O c. STJ em julgado recente se manifestou no seguinte sentido: “a jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: RESP n. 1.671.118/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no RESP n. 1.660.934/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no RESP n. 1.513.491/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018”. 2. Não se verifica a ausência de juridicidade na decisão prolatada pela Magistrada a quo, que, ao apontar que “a parte impetrante, procedeu com o pagamento da parcela atrasada (mesmo que tardiamente), devidamente corrigida e atualizada, além de se encontrar em dia com as demais parcelas, demonstrando sua boa fé no cumprimento dos acordos celebrados”, e que “o atraso da parcela não acarretou qualquer dano ao erário”, acrescentando, por fim, que “a sua exclusão do REFIS, mostra-se medida desproporcional, principalmente se considerado que o objetivo do programa, que é a regularidade dos débitos fiscais”, foi ao encontro do entendimento manifestado pela Corte Superior e pelos demais Tribunais 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-46.2022.8.08.0000 , no qual figuram como partes aquelas acima mencionadas. ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de parcial perda superveniente do objeto recursal, conhecer parcialmente do recurso interposto e, no mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, a teor do voto proferido pelo e. Relator. Vitória, de de 2022. RELATOR

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 2ª REGIÃO/SP.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe destacar que embora "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 2. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato, e subjetivas do infrator. A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. 3. No caso em tela, conforme observado pelo juízo a quo em sentença: "Da leitura atenta da denúncia, não se observa a descrição de qualquer ato praticado pelo impetrante,indicando que a sua condenação deu-se em razão de figurar praticado pelo impetrante como Diretor Operacional da sociedade Avance Negócios Imobiliários e responsável técnico perante o CRECI." 4. Logo, verifica-se que diversamente do que sustenta o Apelante "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor" ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013). 5. Por outro lado, o recurso apresentado pelo Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 6. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93 , IX , da CF/88 , segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)" 7. Apelação não provida.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20208240090

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO CONFERIDA PELO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 90/1993. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, HAJA VISTA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA VIA ADMINISTRATIVA SOB O FUNDAMENTO DA RESOLUÇÃO N. 22/2014, QUE SOMENTE VEIO À LUME EM PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO FEITA PELA SERVIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. SUSTENTADA A INVIABILIDADE DA PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 16 E 17 DA RESOLUÇÃO GP N. 11/2001 QUE CONFEREM DISCRICIONARIEDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA HOMOLOGAR OS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO COM O INTUITO DE VERIFICAR A SUA RESPECTIVA IDONEIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, 'no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade' ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018)." (STJ, EDv nos EREsp n. 1.797.663/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10.08.2022)

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20224058100

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    EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal/CE, a qual concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de IRPJ e de CSLL sobre o crédito decorrente de benefícios fiscais de ICMS. 2. Nas razões recursais, a Fazenda Nacional aduz que o crédito decorrente de benefícios fiscais de ICMS se enquadra no conceito de receita tributável, por se tratar receita operacional tipificada como subvenção corrente para custeio ou operação (art. 392 do Decreto nº 3.000 /1999 - RIR), base de cálculo do IRPJ e da CSLL, constituindo ativo novo que se incorpora ao patrimônio do beneficiário e permitindo que a empresa utilize os recursos não despendidos como melhor lhe aprouver. 3. A Primeira Seção do STJ, ao analisar matéria análoga à tratada no feito, pacificou entendimento de que o contribuinte faz jus à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos estados-membros (EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Og Fernandes , Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). 4. Ressalte-se que o mesmo tratamento dispensado ao crédito presumido do ICMS deve ser conferido ao benefício fiscal que reduza alíquota ou conceda isenção fiscal. Isso porque, conforme fixado STJ nas razões de decidir do EREsp XXXXX/PR, qualquer previsão normativa que acarrete a incidência de tributos sobre os valores que o contribuinte deixa de recolher aos cofres estaduais em razão de benefício fiscal fere o pacto federativo, pois a Constituição da Republica atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. 5. Assim, extrai-se que o benefício/incentivo fiscal não integra o conceito de receita bruta, devendo ser excluído da base de cálculo dos tributos ora em debate. 6. Registre-se que o acolhimento da pretensão não exige previsão legal específica (art. 150, § 6º, da CF), pois não se está a reconhecer qualquer das hipóteses do dispositivo constitucional, mas sim declarar que o ICMS isento não configura acréscimo patrimonial. 7. A despeito da superveniência da Lei Complementar nº 160 /2017, que incluiu os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o STJ já decidiu que a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal incidente sobre o benefício representa violação do princípio federativo ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 25/10/2018). Nesse sentido também: TRF5, Processo XXXXX-25.2021.4.05.8400 , Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - Quarta Turma, julgado em 22/03/2022. 8. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do impetrante de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores do benefício fiscal do ICMS à impetrante. 9. Remessa necessária e apelação não providas. Sem condenação em honorários recursais, face à natureza mandamental da demanda.

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