EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES DO CRÉDITO PRESUMIDO E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ERESP XXXXX/PR. SUBMISSÃO AO DISPOSTO NO ART. 30 DA LEI Nº 12.973 /2014. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA DO TRF5. 1. Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela impetrante contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança "para excluir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos vincendos do ICMS decorrentes do regime especial de tributação em favor da impetrante, independentemente do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º da LC nº 160 /2017.". 2. O cerne da lide consiste em perquirir se a exclusão do crédito presumido de ICMS e benefício fiscal das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ deve se submeter aos ditames do art. 30 da Lei nº 12.973 /2014, com as modificações realizadas pela LC nº 160 /2017. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp XXXXX/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 4. No julgamento referido, o STJ assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a UNIÃO retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou no exercício de sua competência tributária. 5. O crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois o referido benefício fiscal não pode ser caracterizado como lucro da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, pelo que não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo. 6. Este TRF da 5ª Região tem adotado o entendimento consolidado no STJ. A E. Sexta Turma deste Tribunal já vem fixando a tese de impossibilidade de aplicação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973 /2014, pois, caso contrário, representaria, de forma oblíqua, uma ingerência indevida da União na competência tributária dos Estados membros na outorga de incentivos fiscais: (...) 7. A despeito da superveniência da Lei Complementar nº 160 /2017, que incluiu os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o STJ já decidiu que a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal incidente sobre o benefício representa violação do princípio federativo ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 25/10/2018). Nesse sentido também: TRF5, Processo XXXXX-25.2021.4.05.8400 , Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - Quarta Turma, julgado em 22/03/2022. 8. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do impetrante de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores do benefício fiscal do ICMS à impetrante. 9. Remessa necessária e apelação não providas. Sem condenação em honorários recursais, face à natureza mandamental da demanda. (TRF5 - PROCESSO XXXXX-46.2022.4.05.8100 , APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENÓRIO DA SILVA , 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023) 7. O c. STJ já manifestou entendimento de quer: "(...) O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160 /2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo." (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019); "(...) A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160 /2017, não tem o condão de interferir - menos ainda de elidir - a fundamentação calcada na ofensa ao princípio federativo. Ademais, ausente a própria materialidade da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, revela-se, também sob esse viés, desinfluente tal enquadramento." (AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 08/05/2019). 8. O mesmo tratamento dado ao crédito presumido do ICMS deve ser conferido ao benefício fiscal que dispõe a promovente. Isso porque qualquer previsão normativa que implique a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores que o contribuinte deixa de recolher aos cofres estaduais, em razão de benefício fiscal de qualquer natureza, fere o pacto federativo. Ademais, o benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta, base de cálculo dos tributos ora em debate. 9. As subvenções estaduais relativas ao ICMS, corretamente registradas na contabilidade da parte autora, preenchidos os requisitos da legislação estadual que concedeu o benefício, devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF e da CSLL, ficando assegurado o pleno exercício do poder de fiscalização, pela administração fiscal, dos procedimentos efetuados pelo contribuinte. 10. Registre-se que acolhimento da pretensão não exige previsão legal específica (art. 150, § 6º, da CF), pois não se está a reconhecer qualquer das hipóteses do dispositivo constitucional, mas sim declarar que a subvenção em pauta não configura acréscimo patrimonial, fato gerador dos tributos em debate (art. 43 do CTN ). 11. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária não providas. Apelação do particular provida.