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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-66.2018.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEISCRECI 2ª REGIÃO/SP.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cabe destacar que embora "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018).
2. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato, e subjetivas do infrator. A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato.
3. No caso em tela, conforme observado pelo juízo a quo em sentença: "Da leitura atenta da denúncia, não se observa a descrição de qualquer ato praticado pelo impetrante,indicando que a sua condenação deu-se em razão de figurar praticado pelo impetrante como Diretor Operacional da sociedade Avance Negócios Imobiliários e responsável técnico perante o CRECI." 4. Logo, verifica-se que diversamente do que sustenta o Apelante "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor" ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013). 5. Por outro lado, o recurso apresentado pelo Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 6. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)" 7. Apelação não provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1714485069

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