Ministro Humberto Martins, Dje 24/03/2010 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/03/2010; RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 24/03/2010; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/03/2010 (STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010). 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, cujas alegações vieram desacompanhadas de prova inequívoca hábil a corroborá-las. A documentação anexada à peça inicial não contém, sequer, cópia da decisão administrativa impugnada. 3. Não comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença. 4. Apelação não provida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260014 São Paulo

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    APELAÇÃO – EXCUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE – INÉRCIA. Apelação interposta pela Fazenda exequente contra decisão que extinguiu a execução, uma vez que levantado o montante depositado, não se manifestou no prazo de 30 dias. MÉRITO – Jurisprudência do C. STJ determina que para haver a extinção da execução "não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) – Situação dos autos – Depositado os valores pela executada e intimada a Fazenda exequente para se manifestar, não o fez – Presunção de satisfação – Decisão de extinção da execução que deve ser mantida. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260014 São Paulo

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    APELAÇÃO – EXCUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE – INÉRCIA. Apelação interposta pela Fazenda exequente contra decisão que extinguiu a execução, uma vez que levantado o montante depositado, não se manifestou no prazo de 30 dias. MÉRITO – Jurisprudência do C. STJ determina que para haver a extinção da execução "não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) – Situação dos autos – Depositado os valores pela executada e intimada a Fazenda exequente para se manifestar, não o fez – Presunção de satisfação – Decisão de extinção da execução que deve ser mantida. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260014 SP XXXXX-09.2016.8.26.0014

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    APELAÇÃO – EXCUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE – INÉRCIA. Apelação interposta pela Fazenda exequente contra decisão que extinguiu a execução, uma vez que levantado o montante depositado, não se manifestou no prazo de 30 dias. MÉRITO – Jurisprudência do C. STJ determina que para haver a extinção da execução "não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) – Situação dos autos – Depositado os valores pela executada e intimada a Fazenda exequente para se manifestar, não o fez – Presunção de satisfação – Decisão de extinção da execução que deve ser mantida. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE - CEBAS. CANCELAMENTO. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA ( CPC/1973 , ART. 333 , I ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO ANUAL DE 20% DA RECEITA DA ENTIDADE EM GRATUIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/03/2010; RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 24/03/2010; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/03/2010" ( AgRg no MS XXXXX/DF , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 03/12/2010). 2. A impetração teve como objeto "anular de forma definitiva a Resolução CNAS n. 203 de 22/11/2007, e ordenar ao CNAS a manutenção da decisão anterior de deferimento daquele diploma, ocorrida na Resolução nº 238 de 20/10/2000". 3. O impetrante não logrou comprovar a aplicação anual de 20% de suas receitas em serviços gratuitos, conforme exigência da legislação de regência da matéria. 4. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, cujas alegações vieram desacompanhadas de prova inequívoca hábil a corroborá-las. A documentação anexada à peça inicial (estatuto social, Resolução/CNAS 203 e a decisão administrativa impugnada) não se mostra apta a demonstrar a "nulidade absoluta do ato coator". 5. Não comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo ( CPC/1973 , art. 333 , I ), e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença. 6. Apelação não provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX19964025102

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    EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INÉRCIA. PRECEDENTES STJ (DIREITO PÚBLICO). PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃODO CRÉDITO. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 924 , II e 925 do CPC . A exequente foi intimada especificamente para manifestar-se acerca da quitação da dívida (fl. 192),não havendo apresentado resposta conclusiva, vindo requerer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias para resposta dosetor administrativo (fl.194). Em 23/08/2016 foi proferida a sentença ora recorrida (fl.204). Os documentos de fls. 184/191e 203 demonstram o pagamento de todas as parcelas na modalidade da Lei nº 11.941 /2009, em documento emitido em 16/08/2016.Não foi apontada, no recurso, subsistência de saldo remanescente. 2. A inércia da Exequente, inegável no caso, ocorre poromissão propriamente dita ou quando atua sem apresentar impugnação no sentido da insuficiência do valor depositado, sendocerto que ambos os comportamentos conduzem à conclusão de concordância com a quantia transferida e esgotamento da pretensãoexecutória. Precedentes. EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010.3. Conforme assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, além da farta jurisprudência nas Turmas de Direito Privado (Terceirae Quarta Turmas), há também precedentes das Turmas de Direito Público (Primeira e Segunda Turmas), que, com fundamento naisonomia, estabelece: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que"tendo o advogado das partes silenciado enada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução,correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da faltade manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória"(EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado."(AgRgno AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011). 4. Apelaçãoa qual se nega provimento.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX19964025102 RJ XXXXX-56.1996.4.02.5102

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    EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INÉRCIA. PRECEDENTES STJ (DIREITO PÚBLICO). PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 924 , II e 925 do CPC . A exequente foi intimada especificamente para manifestar-se acerca da quitação da dívida (fl. 192), não havendo apresentado resposta conclusiva, vindo requerer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias para resposta do setor administrativo (fl.194). Em 23/08/2016 foi proferida a sentença ora recorrida (fl.204). Os documentos de fls. 184/191 e 203 demonstram o pagamento de todas as parcelas na modalidade da Lei nº 11.941 /2009, em documento emitido em 16/08/2016. Não foi apontada, no recurso, subsistência de saldo remanescente. 2. A inércia da Exequente, inegável no caso, ocorre por omissão propriamente dita ou quando atua sem apresentar impugnação no sentido da insuficiência do valor depositado, sendo certo que ambos os comportamentos conduzem à conclusão de concordância com a quantia transferida e esgotamento da pretensão executória. Precedentes. EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010. 3. Conforme assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, além da farta jurisprudência nas Turmas de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), há também precedentes das Turmas de Direito Público (Primeira e Segunda Turmas), que, com fundamento na isonomia, estabelece: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que"tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória"(EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual, esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado."( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011). 4. Apelação a qual se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20118130417 Mesquita

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ARTIGO 924 , II DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Para a extinção da execução com base no art. 794 , I, do CPC (leia-se art. 924 , II do NCPC ), não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados" (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10005416002 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ARTIGO 924 , II DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Para a extinção da execução com base no art. 794 , I, do CPC (leia-se art. 924 , II do NCPC ), não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados" (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-42.2011.4.02.5101

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    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 794 , I DO CPC/73 . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O ponto controvertido é a necessidade de intimação pessoal do Exequente para ensejar a extinção por quitação da dívida, nos termos do art. 794 , I, do CPC . 2. O tema já está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera, em tais hipóteses, suficiente a intimação pelo Diário Oficial, em nome do advogado. Adota-se o entendimento no sentido de que, se houver inércia em se manifestar sobre a existência de valor remanescente a ser executado, é correta a decisão de extinção do feito. Precedentes da Primeira Seção do STJ: (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010; EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 24/06/2010). 3. Apelação não provida.

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