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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-39.2011.8.13.0417 Mesquita

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Belizário de Lacerda

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00054163920118130417_36bd4.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ARTIGO 924, II DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

"Para a extinção da execução com base no art. 794 , I, do CPC (leia-se art. 924, II do NCPC), não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados" (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).

Acórdão

NEGARAM PROVIMENTO O RECURSO
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