31 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-39.2011.8.13.0417 Mesquita
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Belizário de Lacerda
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ARTIGO 924, II DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
"Para a extinção da execução com base no art. 794 , I, do CPC (leia-se art. 924, II do NCPC), não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados" (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO O RECURSO