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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Rogério Ribas
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. NOTA DE EMPENHO. ESCLARECIMENTOS POR PAGAMENTOS. INTUITO DE COBRANÇA DE VALORES. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

"O direito à informação de interesse particular ou coletivo (art. 52, XXXIII), se negado pela Administração, deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data" ( REsp XXXXX/RJ, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348) (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1432764-5 - Guarapuava - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 23.05.2017)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: ROGERIO RIBAS 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.432.764-5 ­ DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA. ( XXXXX-20.2014.8.16.0031) APELANTE: SENSAÇÃO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. APELADO: MUNICIPIO DE RIO BONITO DO IGUAÇÚ. RELATOR: JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. EM 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF). APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. NOTA DE EMPENHO. ESCLARECIMENTOS POR PAGAMENTOS. INTUITO DE COBRANÇA DE VALORES. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. "O direito à informação de interesse particular ou coletivo (art. 52, XXXIII), se negado pela Administração, deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data" ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348) VISTOS e examinados estes autos. Cuida-se de HABEAS DATA impetrado por SENSAÇÃO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. contra o MUNICIPIO DE RIO BONITO DO IGUAÇÚ para obter informações sobre o de nº 9805 (mov. 1.4, p. 16), destinada a pagar por locação de brinquedos infláveis para atividades com crianças da rede municipal de ensino. O douto magistrado singular determinou a intimação do impetrante para se manifestar "no prazo de 10 (dez) dias quanto à sua falta de interesse de agir, eis que a impetração de Habeas Data a princípio não serve para a finalidade pretendida, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná" (mov. 6.1). Deste despacho o impetrante opôs embargos de declaração (mov. 7.1), determinando o magistrado do juízo a quo esclarecimentos sobre a natureza desta petição (mov. 9.1). Em resposta à requisição de informações o impetrante as prestou sustentando o seu interesse de agir (mov. 10.1). Os embargos foram rejeitados e o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no CPC/73, em 08/07/2014 (mov. 15.1). Apela SENSAÇÃO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. (mov. 18.1), sustentando que o juízo tem "dificuldades em entender a serventia do instituto do habeas data" e assevera o interesse de agir na sua impetração. Preparo efetuado (mov. 18.2). Recurso recebido (mov. 22.1). Sem contrarrazões em virtude do ente público não ter integrado o polo passivo. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de sua manifestação quanto ao mérito por não vislumbrar interesse público para tanto. Relator, em razão de designação pertinente ao acervo recebido pelo Des. MARIO RAMIDOFF na 4ª. Câmara Cível. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço da apelação porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do CPC/73, aplicável à espécie em razão da data da sentença. No mérito, o recurso deve ser desprovido. Alega o apelante que há adequação da via eleita, uma vez que o habeas data impetrado se presta à sua vontade de conhecer informações que lhe dizem respeito (mov. 18.1, p. 62), independentemente das razões que tem para tanto. Sem razão o apelante. Isso porque ficou explícito que o impetrante almeja a obtenção de informações que poderiam ser prestadas por ação de exibição de documentos ou por meio de writ of mandamus, O mandado de segurança é o remédio constitucional correto na presente hipótese, visto que o habeas data assegura a obtenção de informações relativas unicamente à pessoa do impetrante, conforme se infere do inciso LXXII, alínea a do art. da Constituição Federal: "LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;" . Não se vê no caso em tela a satisfação dos requisitos de informações relativas à pessoa do impetrante, pois esta, a ora apelante, esclarece que não recebeu os valores relativos à nota de empenho nº 9805; e nem mesmo em relação ao caráter público, pois o pagamento, se foi feito a terceiro estranho à relação, decerto o foi a particular. Portanto, não busca obter informações de natureza pessoal. E como é sabido, o direito à informação de documentos que dizem respeito ao interesse público é resguardado pelo artigo , inciso XXXIII da CF, de modo que a sua recusa ­ salvo nas hipóteses em que há sigilo, o que não é o caso ­, gera violação ao direito líquido e certo, sendo o mandado de segurança o instrumento apropriado para a sua proteção. A respeito esclarece a doutrina especializada: "(...) o habeas data passa a se consolidar como relevante garantia de tutela dos direitos da personalidade. Trata-se de um mecanismo de proteção da pessoa em face da informatização, cada vez maior e mais veloz, dos dados, armazenados em bancos e registros governamentais ou de caráter público. De um lado, o habeas data assegura a publicidade e a transparência dos dados constantes de bancos de dados governamentais ou de caráter público, que devem estar sob o controle estrito dos titulares dos dados, a fim de que se evitem abusos e arbítrio. Por outro lado, tutela o respeito à intimidade e à vida privada da pessoa a que as informações se referem. Esta é a principiologia constitucional que traz a marca da garantia do habeas data." (PIOVESAN, Flávia. O habeas data Lei 9.507/97. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadora). Habeas Data. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998) Assim, correta é a solução dada pelo Magistrado de primeiro grau, encontrando respaldo nesta Corte, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. IMPETRANTE QUE É ALUNO DA ESCOLA DA POLÍCIA CIVIL E ROMPEU O TENDÃO DE AQUILES DO PÉ ESQUERDO DURANTE A PRÁTICA DE EXERCÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE LHE FORAM ATRIBUÍDAS FALTAS NÃO JUSTIFICADAS, TEVE DESCONTOS NO VENCIMENTO E A LICENÇA NÃO FOI REGISTRADA NOS CADASTROS DO ÓRGÃO IMPETRADO. PRETENSÃO DE COLHER DOCUMENTOS, RECEBER OS VALORES DESCONTADOS E RETIFICAR OS DADOS INEXATOS REGISTRADOS NO CADASTRO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SETOR DE PERÍCIAS MÉDICAS, A FIM DE QUE CONSTE A SITUAÇÃO DE" LICENÇA PARA TRATAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ". SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VISTAS A NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PROCEDER A RETIFICAÇÃO DE SEUS DADOS. APELAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPETRANTE QUE POSTULA EM CAUSA PRÓPRIA SEM SER ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS"AB INITIO". ART. DA LEI Nº 8.906/94. AUTOR QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO POSSUI INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA PARA POSTULAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS E A COBRANÇA DE VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ALTERAR OS REGISTROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 2, DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO".(TJPR - 4ª C.Cível - Unânime - - J. 18.03.2008)"APELAÇÃO CÍVEL EM HABEAS DATA DIREITO CONSTITUCIONAL HIPÓTESES DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PREVISÃO CONSTITUCIONAL PEDIDO DE REPRODUÇÃO DE FOTOCÓPIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO HIPÓTESE NÃO ALBERBADA PELO REMÉDIO CONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A impetração de habeas data cinge-se apenas às hipóteses constitucionalmente previstas, escapando a tais possibilidades o pedido de fotocópias de processo administrativo, razão pela qual não se infere o interesse processual necessário à continuidade do writ".(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 719053-4 - Jaguariaíva - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 22.02.2011)"REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SOLICITANDO INFORMAÇÕES NÃO RESPONDIDOS - USO DE VERBAS PÚBLICAS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - EXEGESE DA LEI DE ACESSO A INFORMACAO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) Prevalece o entendimento de que o artigo 5º, XXXIII determina, de forma genérica, a possibilidade de acesso a informação e documentos dos órgãos públicos, verbis:"XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivos ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"A Lei nº 12527/2011, de Acesso a Informação, assim dispõe sobre o assunto:"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, especificação da informação requerida."(TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1019771-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - - J. 03.12.2013) (grifo nosso)."APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DE MUNÍCIPE. NEGATIVA PELO PREFEITO. EMPENHOS E PAGAMENTOS EM FAVOR DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CABIMENTO. LEI FEDERAL 12.527/2011. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. ART. , XXXIII CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral ...'. A Lei nº 12.527, de 2011 só regulamentou o que já decorria diretamente da norma constitucional, cuja eficácia é plena desde a data da promulgação da Constituição Federal." (STJ, ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/04/2014). 2. A transparência dos atos administrativos, decorrente do princípio da publicidade, impõe a necessidade de atender pedido de informações previstas no art. da Lei Federal 12.527/2011, com o fornecimento de quaisquer dados não caracterizados, fundamentadamente, como sigilosos ou pessoais". (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1206646-5 - Teixeira Soares - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 30.09.2014) (grifo nosso). Igualmente no STJ:"O direito à informação de interesse particular ou coletivo (art. 52, XXXIII), se negado pela Administração, deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data" ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348) Administração Pública o dever de divulgar, independentemente de requerimentos (art. 8º, caput) todas as suas despesas, estando ainda previsto o uso da internet para divulgação de tais dados. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo íntegra a respeitável sentença proferida. É como voto. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Tudo nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Desembargadora REGINA AFONSO PORTES. Votaram com o relator a Desembargadora Presidente e o Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO. Curitiba, 23 de maio de 2017. Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator
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