Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 21/08/2015 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20154013304

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DO TRIBUTO RECONHECIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR . Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário ( REsp.1.638.210/MG , Rel. Min. Og Fernandes, DJe 5.12.2017; REsp.1.450.344/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21.8.2015). [...] Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). 2. O apelado comprovou a prévia averbação da Área de Reserva Legal no cartório de registro de imóveis, razão pela qual evidente o direito à isenção prevista no artigo 10 , § 1º , II , a , da Lei nº 9.393 /1996. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036138 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 . IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão deixou claro que no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se à regularidade e legalidade do procedimento, sendo descabido ao Judiciário substituir-se à Câmara Superior de Recursos Fiscais e decidir sobre a existência ou não de divergência nos paradigmas apresentados para fins de conhecimento do recurso especial. E ainda assentou que: “O Judiciário não é instância revisora do mérito da decisão administrativa, motivo pelo qual inexiste, no caso, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , CF )”. Portanto, se o embargante entende que houve violação à Súmula nº 473 do STF, deve pleitear a reforma do julgado na via adequada. 2. O acórdão é cristalino quanto ao entendimento de que o voto de qualidade não enseja a incidência da regra inserta no art. 112 do CTN , por falta de subsunção do fato à previsão da norma e por estar o voto de minerva, ao tempo em que proferido, amparado pelo art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/70. Por fim, quanto à superveniência da Lei nº 13.988 /2020, restou claro que no caso deve ser aplicado o princípio tempus regit actum e que é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento administrativo já terminado, pois o caso não permite enquadramento nas hipóteses de exceção à irretroatividade previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional . 3. Quanto à Área de Reserva Legal, o entendimento está amparado em jurisprudência remansosa do STJ de que "é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR " (RESP XXXXX, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017), pois o art. 10 , § 7º da Lei nº 9.393 /96 "apenas legitima ao contribuinte a declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR , sem revogar as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771 /1965, que impõem a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado" (AGRESP XXXXX, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/06/2015), exigindo-se averbação prévia ao fato gerador na matrícula do imóvel para fins de isenção tributária. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; ADRESP XXXXX, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2014 RBDTFP VOL.:00042 PG:00120; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013). 4. O acórdão assentou que “o valor das florestas nativas integra o Valor da Terra Nua, nos termos do art. 10 , § 1º , I , da Lei nº 9.393 /96, que permite a exclusão apenas de valores relativos a (i) construções, instalações e benfeitorias; (ii) culturas permanentes e temporárias; (iii) pastagens cultivadas e melhoradas e (iv) florestas plantadas. Portanto, o valor das florestas nativas foi indevidamente excluído pelo apelante, sendo irrelevante para a solução do caso o que dispõe o Decreto nº 72.106 /73, que não subsiste diante dos termos da lei superveniente”. 5. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, de modo que se o embargante entende que houve violação (i) ao princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150 , III , a , da CF ); (iii) ao art. 153 , VI , da CF e arts. 29 a 31 do CTN ; (iv) ao art. 11 da Lei nº 9.393 /96; (iv) aos arts. 10 , §§ 6º e 7º e 16 , § 10 , do Código Florestal ; (v) ao art. 10 , § 1º , II , a , da Lei nº 9.393 /96, arts. 1º e 3º e 111 , II , do CTN ; (vi) ao art. 7º , § 1º , do Decreto nº 70.235 /72; (vii) ao art. 10 , § 1º , da Lei nº 9.393 /96 c/c os arts. 16 e 23 do Decreto nº 72.106 /73; e (viii) aos arts. 5º , II , e 37 da CF e art. 2º da Lei nº 9.784 /99, deve manejar o recurso adequado à obtenção da reforma do julgado. 6. Se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC , é cabível a multa de 0,1 % sobre o valor da causa (R$ 4.433.105,15, valor retificado pelo acórdão embargado), a ser devidamente atualizado, conforme já decidido pelo Plenário do STF.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE NECESSITA USAR FRALDAS HUGGENS SUPREME CARE, TAMANHO XXG -INFANTIL, 300 FRALDAS POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. ESPINHA BÍFIDA (CID: Q 05). INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO PARA O MUNICÍPIO. DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA ABARCADOS PELO MANTO DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso adequado, tempestivo e preparo dispensado, na forma do artigo 1.007 , § 1º do CPC . 2. Alega a parte recorrente que a obrigação de fazer reconhecida nos autos deve ser direcionada ao ente municipal de acordo com a nota técnica adunada às fls. 77/80. 3. Pois bem, restou patente nos autos o direito da autora em receber o insumo pleiteado, haja vista estar acometida da enfermidade espinha bífida (CID: Q 05), conforme fazem prova os documentos de fls. 18 (relatório médico), fls. 14/15 (requerimento administrativo), fls. 20/23 (orçamento) e fls. 118 (relatório médico informando da imprescindibilidade do uso do insumo nos moldes como requerido por ter se verificado a existência de alergia). 4. Apesar de toda argumentação lançada no recurso, entendo que melhor sorte não assiste ao Estado. 5. A Constituição de 1988 , em seu artigo 196 , afirmou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a qual será garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal dispositivo define, além do direito fundamental à saúde, a existência do dever solidário de prestação de saúde por parte dos entes públicos. Nesse sentido: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29 , de 2000). 6. Outrossim, o artigo 23 , inciso II da CF/88 aduz ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública. 7. Ainda, como bem já prelecionou o Pretório Excelso, “em matéria de saúde pública, a responsabilidade dos entes da Federação deve ser efetivamente solidária, uma vez que a Constituição incorpora o princípio da lealdade à Federação por parte da União, dos Estados e Municípios no cumprimento de suas tarefas comuns. De toda forma, parece certo que, quanto ao desenvolvimento prático desse tipo de responsabilidade solidária, deve ser construído um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas por parte dos entes federativos”. 8. Desta feita, havendo solidariedade entre os entes públicos, todos esses integram o Sistema Único de Saúde e possuem responsabilidade solidária pelos serviços e ações na área da saúde. E mais, o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 9. Neste ponto, insta salientar, ainda, que, tendo em vista que a solidariedade dos entes públicos no que concerne a efetivação do direito à saúde é extraída da Constituição Federal de 1988, não há como concluir interpretação diferente a partir da leitura da Lei n.º 8.080 /90. 10. Assim sendo, uma vez que a responsabilidade entre os entes federativos para a efetivação do direito à saúde é solidária e a reclamante postulou em desfavor do Estado de Sergipe e do município, não há que se falar em direcionamento da obrigação a apenas um ente. 11. Corroborando esse entendimento, já afirmou o Tribunal de Justiça de Sergipe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA PROVISÓRIA – EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRETENDIDO – IRREVERSIBILIDADE – INACOLHIMENTO –ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SERGIPE QUE FOI DEVOLVIDA NO RECURSO– DEFINIÇÃO QUE SE IMPÕE - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - PRECEDENTES DO TJSE - PROCEDIMENTO COBERTO PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MANIFESTAÇÃO DO NAT –URGÊNCIA DA MEDIDA, CALCADA NO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 , DO NCPC – MANUTENÇÃO. I -Na hipótese dos autos o pedido de reforma final da decisão interlocutória agravada não requer o indeferimento do exame, mas a exclusão da responsabilidade do Estado de Sergipe pelo custeio, subsistindo o interesse recursal do Agravante, que impõe o conhecimento do Agravo de Instrumento pelo mérito. II - Os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde e todos possuem responsabilidade solidária pelos serviços e ações na área da saúde. E como a responsabilidade é solidária e o autor postulou do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju a realização do tratamento, portanto, não há que se falar em ilegitimidade do agravante. II – Deve ser concedida a tutela de urgência quando houverem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dispensando-se a caução por ser a parte economicamente hipossuficiente, quando houver possibilidade de reversão da medida. III – Tutela antecipada concedida, para determinar que os requeridos (ESTADO DE SERGIPE E MUNICÍPIO DE ARACAJU) forneçam, de forma urgente, o exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBO SACRA, indicado em relatório médico anexado aos autos, sendo as despesas arcadas pelos requeridos, tendo em vista a necessidade do autor, sob pena de causar-lhe prejuízo irreparável à saúde. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 201700824705 nº único XXXXX-29.2017.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 05/02/2018). Grifo nosso. 12. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178 - RG/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que buscam acesso a medicamentos para tratamento de saúde, motivo pelo qual qualquer deles possui legitimidade passiva. 3. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/8/2015). 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da necessidade do medicamento prescrito ao tratamento da parte recorrida é tarefa que demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7 /STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Grifo nosso. 13. Assim, sem maiores digressões, tendo em vista que os entes da federação, integrantes do Sistema Único de Saúde, são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, entendo que a demanda fora corretamente proposta, inclusive com a condenação de ambos os entes federados. 14. Ante o exposto, deve o presente recurso inominado ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos, inclusive consectários legais, conforme o artigo 46 , parte final, da Lei 9.099 /95. 15. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 , segunda parte da Lei 9.099 /95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009 c/c art. 85 , § 3º , inciso I , do CPC . ams (Recurso Inominado Nº 202001007606 Nº único: XXXXX-82.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/10/2020)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013601

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DO TRIBUTO RECONHECIDA. 1. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR . Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário ( REsp.1.638.210/MG , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp.1.450.344/SC , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015) 2.Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.". ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). 2. Os documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel sobre o qual recaiu a cobrança do ITR encontra-se inserido em Área de Preservação Permanente - APP, constando a respectiva averbação no registro de imóveis. Desse modo, atende requisito obrigatório para afastar a tributação oriunda de imposto sobre propriedade territorial rural - ITR . 3. Ademais, a ausência de apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA não constitui óbice ao reconhecimento da isenção acima mencionada, conforme fartamente explicitado na jurisprudência. 4. Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATESTADO MÉDICO. AFASTAMENTO ESPORÁDICO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. 1. O afastamento justificado e esporádico do empregado, em razão de atestado médico, não descaracteriza a natureza salarial do pagamento a ele realizado pelo empregador, no que concerne ao período correspondente. Por conseguinte, é legítima a inclusão dessa verba na base de cálculo da contribuição previdenciária ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REPDJe 2/10/2015, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015). 2. Recurso Especial não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240023

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VISLUMBRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 , do Código de Processo Civil , até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido, porquanto é "inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina). "Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. (...)" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão). Para que seja aplicada a multa do art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil , os aclaratórios devem ser opostos com caráter manifestamente protelatório ou procrastinatório, o que não ocorre no caso. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça "Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 " (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). (TJSC, Apelação n. XXXXX-69.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Jul 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240023

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 , do Código de Processo Civil , até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido, porquanto é "inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina). "Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. (...)" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão). (TJSC, Apelação n. XXXXX-70.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240023

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 , do Código de Processo Civil , até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido, porquanto é "inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina). "Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. (...)" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão). (TJSC, Apelação n. XXXXX-27.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1668806: Ap XXXXX20054036118 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT. CABE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. AVARIA EM OBJETO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO. COMPREENDE-SE NO ÂMBITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedente do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte ( AI XXXXX-84.2015.4.03.0000 , TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015). Agravo retido improvido. 2. Na condenação à indenização dos danos materiais, deve ser acrescido o valor pago pelo serviço de postagem devidamente comprovado nos autos - R$ 40,55 -, aplicada a sistemática de atualização contida na sentença. Trata-se de reflexo do pedido de perdas e danos patrimoniais no valor do bem danificado. Precedente do STJ: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011. 3. A autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a avaria no aparelho televisor lhe causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "dor, sofrimento, vergonha, humilhação, vexame, etc. por não mais poder cumprir com a promessa feita a sua mãe", sem especificar os constrangimentos aos quais foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual de insatisfação, incômodo ou indisposição, resultante de decepção ou frustração ocorrente no cotidiano em sociedade, não configurando lesão de ordem moral. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRF3, AC XXXXX-14.2008.4.03.6105 , SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 13/8/2015, e-DJF3 21/8/2015; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1668806: Ap XXXXX20054036118 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT. CABE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. AVARIA EM OBJETO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO. COMPREENDE-SE NO ÂMBITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedente do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte ( AI XXXXX-84.2015.4.03.0000 , TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015). Agravo retido improvido. 2. Na condenação à indenização dos danos materiais, deve ser acrescido o valor pago pelo serviço de postagem devidamente comprovado nos autos - R$ 40,55 -, aplicada a sistemática de atualização contida na sentença. Trata-se de reflexo do pedido de perdas e danos patrimoniais no valor do bem danificado. Precedente do STJ: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011. 3. A autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a avaria no aparelho televisor lhe causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "dor, sofrimento, vergonha, humilhação, vexame, etc. por não mais poder cumprir com a promessa feita a sua mãe", sem especificar os constrangimentos aos quais foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual de insatisfação, incômodo ou indisposição, resultante de decepção ou frustração ocorrente no cotidiano em sociedade, não configurando lesão de ordem moral. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRF3, AC XXXXX-14.2008.4.03.6105 , SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 13/8/2015, e-DJF3 21/8/2015; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014.

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