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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1668806: Ap XXXXX-49.2005.4.03.6118 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT. CABE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, AVALIAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. AVARIA EM OBJETO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO. COMPREENDE-SE NO ÂMBITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedente do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte ( AI XXXXX-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015). Agravo retido improvido.
2. Na condenação à indenização dos danos materiais, deve ser acrescido o valor pago pelo serviço de postagem devidamente comprovado nos autos - R$ 40,55 -, aplicada a sistemática de atualização contida na sentença. Trata-se de reflexo do pedido de perdas e danos patrimoniais no valor do bem danificado. Precedente do STJ: REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011.
3. A autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a avaria no aparelho televisor lhe causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "dor, sofrimento, vergonha, humilhação, vexame, etc. por não mais poder cumprir com a promessa feita a sua mãe", sem especificar os constrangimentos aos quais foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual de insatisfação, incômodo ou indisposição, resultante de decepção ou frustração ocorrente no cotidiano em sociedade, não configurando lesão de ordem moral. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRF3, AC XXXXX-14.2008.4.03.6105, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 13/8/2015, e-DJF3 21/8/2015; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1965019646

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