Minorante Prevista no § 4º do Art em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20218180000

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    APELAÇÕES CRIMINAIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA). PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DO PARQUET. AFASTAMENTO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 1,3 g (uma grama e três decigramas) de cocaína em um invólucro. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento das testemunhas. A polícia já tinha a informação de que o acusado traficava entorpecente e entregaria uma “amostra” ao motoqueiro. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência e prisão em flagrante do acusado são coerentes e livres de contradição, estando em perfeita consonância com os fatos narrados na denúncia, portanto, detentores de credibilidade. 2 - Assim, a existência de informações acerca da mercancia, que motivaram a campana policial e ainda a busca judicial, e ainda os testemunhos colacionados aos autos, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia. 3 - Deve incidir a minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343 /06. Com efeito, o apelado é primário e sem antecedentes, não havendo registro que integre organização criminosa e nem que se dedique às atividades criminosas. Assevere-se que esta “dedicação às atividades criminosas” deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado, inclusive, se for o caso, com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante, como no caso, verba gratia, de traficantes que utilizam a própria residência ou o próprio ponto comercial para mascarar o tráfico. 4. Apelações conhecidas e improvidas. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.

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  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20188180031

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001869-97.2018.8.18. 0031EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAESAdvogado do (a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-AEMBARGADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICARELATOR (A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FATIMA MAGALHAES contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe. Alega o embargante que o acórdão seria omisso ao não aplicar a minorante de tráfico privilegiado, prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343 /06, no percentual máximo de 2/3 (dois terços). Pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR pugnou pela rejeição dos Embargos Declaratórios. É o sucinto relatório. Inclua-se na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Provimento TJPI 13/2019). Cumpra-se.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX00010045936 PI XXXXX00010045936

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (“LOLÓ”). PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito se encontra comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame pericial em substância, indicando que a droga apreendida se constituiria em 20 (vinte) frascos de substância entorpecentes conhecida como “loló” (clorofórmio), encontrados com o adolescente ARISBEL FERREIRA RODRIGUES. A autoria também se encontra demonstrada pelo depoimento judicial da testemunha MARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES, genitora do adolescente, que presenciou as declarações de seu filho perante a autoridade policial, onde este apontou ter sido o apelado que deixou consigo os frascos. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343 /06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado tendo ou trazendo consigo, ou ainda guardando ou vendendo a substância entorpecente. O delito, em verdade, é de natureza permanente, integralizando-se no momento em que o agente participa da produção ou do fornecimento da droga a terceiros. 3 - No caso dos autos, em que pese existirem informações de reiteração delitiva, não existe comprovação de reincidência ou de maus antecedentes por parte do apelado. Também não existe elemento ou prova de que ele integre uma organização criminosa. O fato de ter sido identificado como a pessoa que deixou as drogas com o adolescente e as circunstâncias em que o delito foi cometido Â- entrega da substância entorpecente - não autorizam qualquer conclusão no sentido de ele ser dedicado a atividades criminosas. Enfim, A mera alegação de existirem outros inquéritos e ações penais também não pode ser utilizada para afastar a minorante prevista no § 4o do art. 33 da lei 11.343 /06. 4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal , para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. A minorante do § 4o do art. 33 da lei de drogas constitui-se em verdadeiro direito subjetivo do réu, sendo que o critério a ser utilizado para a escolha do percentual de diminuição não se relaciona aos elementos previstos no próprio dispositivo, mas sim à quantidade e à espécie de droga apreendida. 5 - Assim, forçoso concluir que, contrario sensu, sendo o agente primário e de bons antecedentes, não integrando organização criminosa e não se dedicando a atividades criminosas, e ainda sendo pequena a quantidade de droga, com baixa natureza lesiva, é de ser aplicado o percentual máximo de redução de pena. Enfim, in casu, se mostra socialmente recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena, tendo em vista a presença de seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP ) e principalmente a espécie de droga apreendida. 6 - Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (“LOLÓ”). PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito se encontra comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame pericial em substância, indicando que a droga apreendida se constituiria em 20 (vinte) frascos de substância entorpecentes conhecida como “loló” (clorofórmio), encontrados com o adolescente ARISBEL FERREIRA RODRIGUES. A autoria também se encontra demonstrada pelo depoimento judicial da testemunha MARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES, genitora do adolescente, que presenciou as declarações de seu filho perante a autoridade policial, onde este apontou ter sido o apelado que deixou consigo os frascos. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343 /06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado tendo ou trazendo consigo, ou ainda guardando ou vendendo a substância entorpecente. O delito, em verdade, é de natureza permanente, integralizando-se no momento em que o agente participa da produção ou do fornecimento da droga a terceiros. 3 - No caso dos autos, em que pese existirem informações de reiteração delitiva, não existe comprovação de reincidência ou de maus antecedentes por parte do apelado. Também não existe elemento ou prova de que ele integre uma organização criminosa. O fato de ter sido identificado como a pessoa que deixou as drogas com o adolescente e as circunstâncias em que o delito foi cometido Â- entrega da substância entorpecente - não autorizam qualquer conclusão no sentido de ele ser dedicado a atividades criminosas. Enfim, A mera alegação de existirem outros inquéritos e ações penais também não pode ser utilizada para afastar a minorante prevista no § 4o do art. 33 da lei 11.343 /06. 4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal , para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. A minorante do § 4o do art. 33 da lei de drogas constitui-se em verdadeiro direito subjetivo do réu, sendo que o critério a ser utilizado para a escolha do percentual de diminuição não se relaciona aos elementos previstos no próprio dispositivo, mas sim à quantidade e à espécie de droga apreendida. 5 - Assim, forçoso concluir que, contrario sensu, sendo o agente primário e de bons antecedentes, não integrando organização criminosa e não se dedicando a atividades criminosas, e ainda sendo pequena a quantidade de droga, com baixa natureza lesiva, é de ser aplicado o percentual máximo de redução de pena. Enfim, in casu, se mostra socialmente recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena, tendo em vista a presença de seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP ) e principalmente a espécie de droga apreendida. 6 - Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004593-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2016 ) [copiar texto]

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20108180077 PI

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito na vítima, atestando a existência e o grau dos golpes de facão desferidos pelo apelante, cujas lesões atingiram a cabeça, as costas, o ombro direito, a coxa esquerda, a face e as mãos. Os peritos também concluíram a existência de risco de morte, e de deformidade permanente, vez que ele perdeu parte de um dos dedos da mão esquerda. Igualmente, a autoria também pode ser inferida a partir da oitiva da vítima e das provas testemunhais ouvidas na sessão plenária do júri, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial, ainda no inquérito, bem como na fase do judicium acusationis. Acerca da autoria, os jurados concluíram expressamente que o apelante foi quem deferiu os golpes de facão na vítima. 2 - No caso dos autos, com base nas evidências e provas apresentadas durante todo o rito especial, inclusive na sessão plenária, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade do apelante e as circunstâncias em que o delito foi praticado. De fato, o magistrado considerou exacerbada a culpabilidade do apelante, em face da quantidade e da gravidade das lesões provocadas na vítima, bem como a variedade das regiões atingidas, indicando a extrema violência e agressividade com que ele agiu. Ato contínuo, considerou também desfavoráveis as consequências resultantes do delito, notadamente as sequelas psicológicas e físicas da vítima, que teria restado com ferimentos de golpe de facão por todo o seu corpo, cicatrizes que serão carregadas para o resto da vida. 5 - A configuração da circunstância minorante prevista no § 4o do art. 129 do CP demanda a presença das seguintes circunstâncias: motivo de relevante valor social ou moral; estar o agente sob domínio de violenta emoção; anterior e injusta provocação da vítima. A propósito, é de se dizer desde logo que a suspeita de traição conjugal não pode ser invocada como “motivo de relevante valor social ou moral”, vez que intensamente rechaçada por nossa jurisprudência, sendo considerada, ao contrário, como um “motivo torpe”, apto a agravar, quando não qualificar, o delito, tornando mais intensa a pena eventualmente imposta. 6 - No caso dos autos, também não restou demonstrado estar o apelante “sob o domínio de violenta emoção” e nem a anterior e “injusta provocação da vítima“. Realmente, a vítima estava caminhando em direção ao seu trabalho quando foi chamada pelo apelante para “conversar”. Assim, diante da recusa da vítima, ele teria passado à agressão, desferindo diversos golpes de facão enquanto esta corria para se salvar. Como se observa, tal dinâmica dos fatos imputados, corroborada pelos elementos e provas colecionados nos autos, afastam por completo qualquer pretensão de incidência da referida causa minorante, sobretudo porque não restaram demonstradas suas elementares objetivas e subjetivas. 7 ÂÂ- Apelação conhecida e desprovida, mantendo intactos o veredicto do Conselho de Sentença e a consequente sentença condenatória proferida pelo magistrado a quo, acordes com o parecer ministerial superior.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40047518001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DAS PENAS EM VIRTUDE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06 - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS . I - O quantum de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42 do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. V.V. Na espécie, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, quais sejam, a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, bem como quantidade de droga apreendida, necessária a fixação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação da fração redutora máxima relativa à minorante prevista no § 4o do art. 33 da mesma Lei. Tendo em mente o critério proporcional para a definição do montante da prestação pecuniária, por apreciar a pena privativa de liberdade imposta no caso em apreço, a ausência de elementos concretos sobre a situação econômica do réu, tudo dentro dos limites constantes do art. 45 , § 1º do CP , verifica-se que a prestação pecuniária deve ser reduzida ao patamar de 01 salário mínimo. Nos termos do art. 44, § 2º do CPB, sendo a pena aplicada superior a 01 ano, não há que se falar na aplicação de somente uma pena restritiva de direitos. Não se comprovando satisfatoriamente que a referida motocicleta não era utilizada para fins ilícitos, sendo certo que há fortes indícios de que se trata de transporte utilizado pelo apelante para a traficância, ainda, que seria conveniente aguardar o trânsito em julgado para proceder-se a nova avaliação da necessidade de se restituir o bem, deve-se indeferir o pedido de restituição.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20128180140 PI

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DENUNCIAÇÃO POPULAR. VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE NATUREZA MÚLTIPLA E CONDUTA VARIADO. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MINIMO LEGAL. MINORANTE. PERCENTUAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CRACK. INCIDÊNCIA EM SEU GRAU MÍNIMO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade do delito se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em uma porção de maconha e 56 (cinquenta e seis) pedras de crack. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante. 2 - Consigne-se que, no caso dos autos, os policiais somente se dirigiram à residência do apelante, localizada na rural daquele município, por conta das informações dadas pelos membros da própria comunidade, de que o local estava sendo utilizando para a disseminação de drogas. Assim, de posse das notícias populares colhidas, os policiais abordaram na região duas pessoas com comportamento suspeito, que descobriu-se serem dois usuários de drogas, que afirmaram que tinham acabado de comprar as drogas com o apelante, inclusive indicando a residência específica, para onde os policiais então se dirigiram, efetuando a prisão em flagrante. 3 - A existência de informações populares acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada, a negativa de autoria sem qualquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com o apelante não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia. 4 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343 /06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando os elementos indicados acima. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em se tratando de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343 /06. 6 - No caso, a pena base foi fixada no mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nominadas ou inominadas, a serem aplicadas ao caso. De igual forma, não existem circunstâncias majorantes a serem consideradas. Enfim, foi aplicada a minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343 /06, em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto). No ponto, o critério a ser utilizado para a escolha do percentual de diminuição não se relaciona aos elementos previstos no próprio dispositivo, mas sim à quantidade e à espécie de droga apreendida. 7 - No caso, o apelante foi flagrado com uma porção significativa de maconha e ainda com 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, que possui notório poder viciante e destrutivo, quer dizer, de alto poder lesivo, devendo, portanto, ser mantido o percentual mínimo de redução da pena. Não se vislumbra, neste contexto, deficiência na fixação da pena privativa imposta ao apelante, devendo ela ser mantida em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias multa. As circunstâncias judiciais não foram consideradas desfavoráveis, inexistindo motivos concretos para a incidência de regime mais grave, devendo ser modificado para o semiaberto. 8 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 9 ÂÂ- Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento integral do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10025475001 Poços de Caldas

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343 /2006)- RECURSO MINISTERIAL: DECOTE DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI 11.343 /2006 - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA - RECURSO DEFENSIVO: DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343 /2006 SOBRE O ART. 59 DO CP - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. 1. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas depende do preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam, ser o agente primário e possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não integrar organização criminosa. In casu, embora o acusado seja primário e não ostente maus antecedentes, os dados constantes do processo demonstram sua dedicação a atividades criminosas, o que obsta a concessão da pretendida benesse. 2. A agravante prevista no art. 61 , II , j , do CP não deve incidir simplesmente porque a conduta foi praticada durante estado de calamidade pública. É necessária a efetiva demonstração de que o agente se valeu das facilidades decorrentes do contexto calamitoso para a prática do delito, o que não se verificou in casu. Logo, mantenho a decisão primeva que a afastou. 3. No que se refere às consequências do delito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os prejuízos malefícios causados pelas drogas à sociedade, além de constituírem elementos genéricos que se encaixam a todos os delitos de tráfico de entorpecentes abstratamente considerados, consistem no próprio resultado previsto para este tipo penal, razão pela qual não autoriza a mácula de tal vetor. 4. A circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343 /06, em atenção à própria finalidade da norma de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, prepondera sobre aquelas constantes do art. 59 do Código Penal e, portanto, autoriza maior incremento na reprimenda. 5. Não obstante a primariedade do acusado e o quantum da pena permitirem, em tese, a fixação do regime semiaberto, a gravidade concreta do delito, evidenciada, sobretudo pela grande quantidade e natureza da droga apreendida, impõe maior rigor na apreciação da conduta delituosa e, por conseguinte, exige uma resposta penal mais severa, justificando-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. Logo, mostra-se cabível a fixação do regime prisional fechado.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20158180140

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    APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0007033-12.2015.8.18. 0140 APELANTE: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CLEISON CAMPELO DE AGUIAR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: CLEISON CAMPELO DE AGUIAR , PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR (A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): Trata-se de duas Apelações Criminais, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por CLEISON CAMPELO DE AGUIAR , contra a sentença condenatória proferida pelo (a) MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal XXXXX-12.2015.8.18.0140 . Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que, na manhã de 07/04/2015, policias militares realizavam rondas de rotina no bairro São Pedro, nesta capital, quando se depararam com um mototaxista agindo em atitude suspeita. Conta que os policiais então abordaram o referido mototaxista, e que, ao ser realizada revista pessoal, foram encontradas com ele 06 (seis) porções de crack, sendo que o mesmo contou que havia acabado de comprar o entorpecente num certa residência e que sempre comprava drogas nesse local. Afirma que, de posse de tais informações, os policiais se dirigiram até a referida residência e que, mediante autorização do seu proprietário, o denunciado CLEISON , procederam uma busca domiciliar no local, tendo sido encontradas 07 (sete) porções de crack, 01 (um) pino contendo cocaína, 01 (um) projétil deflagrado de calibre incerto, 02 (dois) cartuchos deflagrados de calibre 32, a quantia de R$ 469,35 (quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro, 01 (uma) calculadora e demais objetos. Afirma que CLEISON então foi preso em flagrante e conduzido à delegacia, junto com o material apreendido, para as providências de praxe. Entende que ele praticou os crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de munição de uso permitido. Finalizada a instrução probatória, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição ou a desclassificação da conduta para posse de entorpecente para uso próprio. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para considerar o denunciado como incurso no delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343 /06), impondo-lhe uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na oportunidade, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignadas, as partes interpuseram suas APELAÇÕES CRIMINAIS. A PRIMEIRA APELAÇÃO foi interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Nas suas RAZÕES, ele alega que houve erro na dosimetria, vez que, apesar de ter valorado negativamente a natureza da droga, o juiz teria fixado a pena base no mínimo legal. Aponta também que o magistrado teria aplicado a minorante prevista no § 4o do art. 33 em seu patamar máximo, devendo ser redimensionada para o mínimo, diante da natureza da droga. Nas CONTRARRAZÕES, o condenado argumenta que inexistem motivos para exasperação da pena-base acima do mínimo legal e que deve ser mantido o tráfico privilegiado em seu patamar máximo, tendo em vista que preenche todos os requisitos para tanto. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso ministerial. A SEGUNDA APELAÇÃO foi interposta por CLEISON CAMPELO DE AGUIAR . Nas suas RAZÕES, ele alega que não existem provas suficientes de que a droga encontrada seria destinada ao tráfico, invocando o princípio in dubio pro reo e pugnando pela absolvição. Aduz também que seria hipossuficiente, sem condições de arcar com a pena de multa, requerendo sua desconsideração. Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta que consta nos autos provas de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas por parte do apelante, não havendo motivos para absolver o réu por ausência de provas, e que a pena de multa deve ser mantida. Ao final requer que o presente recurso seja conhecido e improvido. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Constata que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas nos autos, sendo impositiva a manutenção da condenação do apelante pelo crime imputado, de tráfico de drogas. Entende que a pena-base merece reforma, devendo ser redimensionada acima do mínimo legal, levando em consideração a desvaloração da circunstância da natureza da droga apreendida. Em relação à minorante de tráfico privilegiado, aponta que deve ser mantida a sua incidência no patamar máximo, vez que inexiste motivo concreto para sua mitigação. Enfim, argumenta que o crime imputado prevê pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, ambos de incidência obrigatória, não havendo previsão legal de sua isenção. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ministerial, para exasperar a pena base em razão da natureza da droga e refazer-se a dosimetria da pena definitiva. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). Cumpra-se. Teresina ? PI, data registrada no sistema.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30264883001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 , § 4º DA LEI 11.343 /06 - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - REDUÇÃO DAS PENAS EM VIRTUDE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - IMPERIOSA OBSERVÂNCIA. A materialidade do ilícito de tráfico de drogas encontra-se comprovada nos autos, sendo que, pelo laudo toxicológico definitivo, com riqueza de detalhes, atestado que as substâncias apreendidas e submetidas a exame, são capazes de causar dependência psíquica e, ainda, pela prova testemunhal e circunstancial. A negativa do réu quanto ao delito a ele imputado foi uma forma fracassada de tentar se esquivar do crime pelo mesmo perpetrado, eis que se trata de natural instinto de defesa. Quanto ao pedido de isenção de custas, entendo que a avaliação de possibilidade de pagamento das custas do processo deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para condenar o réu nas custas processuais e, se for o caso, suspender a sua exigibilidade caso o condenado mantiver, comprovadamente, a condição de miserabilidade. O quantum de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42 do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. V .V. A quantidade de drogas arrecadada se mostrou mínima, não obstante deva ser considerado seu potencial lesivo, com o que, especificamente no caso em comento, entende-se ser admissível aplicar a fração no máximo legal. Na espécie, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, quais sejam, a análise favorável das circunstâncias judiciais com a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da fração redutora máxima relativa à minorante prevista no § 4o do art. 33 da mesma Lei, o quantum da repr imenda, bem como a quantidade de droga apreendida e, ainda, que se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, é cabível a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208200001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Criminal nº XXXXX-86.2020.8.20.0001. Origem: 1a Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Apelante: Raryson David Freire Silva. Defensora Pública: Dra. Paula Vasconcelos de Melo Braz. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343 /06. PRETENSA REVALORAÇÃO DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA COMO DESFAVORÁVEL E REVALORAÇÃO DA SEGUNDA POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, TORNANDO-A NEUTRA. CONTUDO, AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA REPRIMENDA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA POR CADA VETOR DESABONADOR JÁ BASTANTE AQUÉM DO QUE RECOMENDAM AMBAS AS CORRENTES DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4o DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06. POSSIBILIDADE. PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES (INCLUSIVE NÃO RESPONDE A NENHUMA OUTRA AÇÃO PENAL) E AUSENTES NOTÍCIAS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SE DEDIQUE À ATIVIDADES DELITUOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR PRESUNÇÃO DE QUE O AGENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, DERIVADA UNICAMENTE DA ANÁLISE DA NATUREZA OU QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, QUE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44 , III , DO CP ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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