Modus Operandi e Consequências em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036138 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ARTIGO 157 , § 2º , I , II e V , C/C ART. 70 (TRÊS VEZES) E ART. 29 , TODOS DO CP . ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ART. 386 , VII , CPP . RECURSO DA DEFESA PROVIDO. 1. Materialidade do crime de roubo praticado contra agência dos Correios comprovada pelo Boletim de Ocorrência; autos de apreensão com as filmagens das câmeras da Agência dos Correios; Relatório de investigação com a descrição do modus operandi do grupo criminoso; Laudo pericial; informação policial com análise de delitos e ERBs e depoimentos colhidos em juízo. 2. Autoria não comprovada. Verifica-se não haver prova suficiente da autoria imputada aos réus. 3. Todas as testemunhas, tanto em sede policial como em juízo, não foram capazes de reconhecer os réus como os autores do crime apurado nestes autos, alegando que estavam de boné e foi-lhes ordenado a todo instante que não levantassem a cabeça ou olhassem para eles. 4. O laudo pericial concluiu que não foi possível a identificação facial dos criminosos devido à baixa qualidade das imagens. De fato, nas imagens a feição de um dos agentes aparenta ser do corréu, todavia não há outras provas que confirmem ser ele um dos agentes do crime à agência dos correios no dia 15/08/2016. 5. O reconhecimento dos réus em vários outros feitos com modus operandi idêntico ao descrito no relatório de investigação, a que faz referência o juízo sentenciante, não se presta a subsidiar um édito condenatório, visto que, além de tratar-se de suposições, não encontra respaldo em outros elementos de prova coligidos nestes autos. Ocorre que mesmo que demonstrada a autoria de uma infração, não se comprova a de todas as outras. 6. Ainda que se considerasse a atuação do corréu como sendo o terceiro indivíduo que auxiliava os demais do lado de fora, em nenhum momento as vítimas tiveram contato visual com ele, nem mesmo a sua presença foi captada pelas câmeras de vigilância. Assim, apenas sua confissão e em sede policial não propicia elementos seguros de sua atuação no roubo. 7. O registrado pelo Delegado de Polícia Federal, atuante no inquérito policial, em seu relatório final, trata-se de suas suposições pessoais não confirmadas em juízo, em descumprimento ao art. 155 do Código de Processo Penal . 8. A condenação exige a certeza da autoria, de cuja demonstração não se desincumbiu o órgão acusatório. Persistindo a dúvida, pela prevalência do princípio in dubio pro reo, a absolvição se impõe. 9. Absolvição, nos termos do artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal . 10. Recursos da defesa providos.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160013 Curitiba XXXXX-88.2017.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA E CONSUMADA – DOLO EVENTUAL - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE ANALISADAS – CULPABILIDADE ACENTUADA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA, DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI – CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE ANALISADA – CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-88.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 19.09.2020)

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20128190000 RJ XXXXX-10.2012.8.19.0000

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. Denúncia que narra crime de homicídio qualificado imputado ao paciente e demais corréus, revelando conduta de extrema periculosidade. Crime cuidadosamente planejado e executado por seis pessoas, inclusive uma ex-companheira da vítima, de forma a garantir a execução mais fácil, êxito completo e impunidade assegurada. O modus operandi no cometimento do crime, a sua brutalidade, o planejamento cuidadoso, revela aspecto perigoso da personalidade do agente e sua periculosidade. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retrata a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância Precedentes STJ. Ordem denegada. Unânime.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160112 PR XXXXX-89.2017.8.16.0112 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , §§ 1º E 4º , II , CP )- INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VETORIAL ‘CULPABILIDADE’ NA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA NO ‘MODUS OPERANDI’ - SANÇÃO MANTIDA - PLEITO DE HONORÁRIOS PELA DEFESA - REMUNERAÇÃO ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU A ATUAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. Do Superior Tribunal de Justiça colhe-se: “A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação. Assim, a acentuada culpabilidade justifica o aumento da pena-base” ( HC XXXXX/CE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-89.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 10.08.2018)

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 , inciso II , do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente preso em flagrante, no dia 29/01/2020, e denunciado por violação ao art. 157 , § 2.º , incisos II e V , e § 2º-A, inciso I, e ao art. 157 , § 2.º , inciso II , e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70 , todos do Código Penal , pois teria subtraído, com identidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade, um veículo avaliado em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), além de uma bolsa contendo documentos e cartões e um aparelho celular, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), das Vítimas. 2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , amparando-se na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Com efeito, o Juízo processante evidenciou a periculosidade do Réu, que praticou roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade das Vítimas, circunstâncias que justificam a medida extrema. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" ( HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a periculosidade do Réu, evidenciada pela gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218140024

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    ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI INTENSO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, ...Ver ementa completaconhecer do recurso e negar provimento, nos termos no voto da relatora

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20188110087 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº. 11.343 /06)– IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE POR MEIO DO AFASTAMENTO DO DESVALOR CONFERIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PARCIAL PROCEDÊNCIA – MANTENÇA DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DO MODUS OPERANDI DA CONDUTA EM QUE A ACUSADA USA SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, O QUAL FUNCIONAVA COMO CASA DE PROSTITUIÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O GRAU DE REPROVABILIDADE INERENTE AO RESPECTIVO TIPO PENAL – FALTA DE RAZOABILIDADE ENTRE O QUANTUM ORIGINARIAMENTE FIXADO NA SENTENÇA E O VETOR JUDICIAL MACULADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE, CONTUDO, MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO – 2. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343 /06 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – REJEIÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DA BENESSE – EVIDENCIADA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSASS – OCORRÊNCIA DE OUTRO REGISTRO CRIMINAL EM DESFAVOR DA RÉ, PELO MESMO CRIME – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 52 DO TJMT – 3. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIALMENTE SEMIABERTO – DESCABIMENTO – SUBSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a apelante utilizava seu ponto de prostituição para promover simultaneamente a mercancia de drogas, tem-se que o modus operandi da conduta autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois extrapolado o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343 /06, haja vista o claro propósito de dificultar a descoberta do comércio ilícito pelas atividades constituídas, porquanto as casas de prostituição servem justamente para a satisfação da lascívia na absoluta clandestinidade, longe dos olhos da sociedade que estigmatiza o trabalho das prostitutas e os seus clientes, e sem a patrulha da Polícia, que não pode adentrar no estabelecimento particular sem uma situação de irregularidade flagrante. 2. Constatado que o incremento da pena básica em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão acima do mínimo legal, apenas em decorrência do desvalor atribuído às circunstâncias do crime, excede em certa medida o princípio da razoabilidade, deve ser feita a devida retificação. 3. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formar a convicção de que a acusada se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4.º , da Lei n.º 11.343 /06, máxime no caso em exame, em que a apelante responde a outro inquérito policial pela suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas. Inteligência do Enunciado Orientativo n.º 52 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. XXXXX/2017, aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste eg. Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal , o condenado à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, que ostenta circunstância judicial em seu desfavor, deve iniciar o cumprimento da pena no regime inicial fechado.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA A SOBRINHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade da conduta criminosa e o seu modus operandi, tendo em vista que o paciente, em decorrência da relação familiar e da proximidade entre as residências, aproveitava-se dos momentos que estava sozinho com a sobrinha e, por diversas vezes, cometeu abusos sexuais contra a criança de 7 anos de idade, ameaçando-a de mal maior para obrigá-la a permanecer em silêncio. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20138020006 Cacimbinhas

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXCESSIVO NÚMERO DE DISPAROS. BRUTALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIMES PRATICADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. OUSADIA. MODUS OPERANDI DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INERENTE AO TIPO. PENA REDUZIDA. 1 – Considerando que para anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri o apelante deve demonstrar que a decisão do jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, impossível conhecer da apelação, por ausência de impugnação específica, no ponto em que apenas impugna genericamente a conclusão do Conselho de Sentença, sem indicar especificamente uma prova sequer que demonstre o equívoco na decisão. 2 – Examinando a reprovabilidade da conduta, o excessivo número de disparos efetuados contra as vítimas justifica considerar a circunstância judicial da culpabilidade desfavorável pela brutalidade. 3 – Deve ser mantida as circunstâncias do delito em desfavor do condenado, visto que os homicídios foram perpetrados no interior da residência das vítimas, na presença da mãe de uma delas, o que configura um modus operandi mais grave pela ousadia. 4 – Seguindo o parecer da Procuradoria de Justiça, entendeu-se que o fato de ter sido vitimada "uma pessoa, indefesa, apanhada de surpresa em sua humilde residência" não constitui consequências do delito que superem às inerentes ao homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devendo ser reformada sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 5 – Recuso conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena para 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Decisão unânime.

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