TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036138 SP
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ARTIGO 157 , § 2º , I , II e V , C/C ART. 70 (TRÊS VEZES) E ART. 29 , TODOS DO CP . ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ART. 386 , VII , CPP . RECURSO DA DEFESA PROVIDO. 1. Materialidade do crime de roubo praticado contra agência dos Correios comprovada pelo Boletim de Ocorrência; autos de apreensão com as filmagens das câmeras da Agência dos Correios; Relatório de investigação com a descrição do modus operandi do grupo criminoso; Laudo pericial; informação policial com análise de delitos e ERBs e depoimentos colhidos em juízo. 2. Autoria não comprovada. Verifica-se não haver prova suficiente da autoria imputada aos réus. 3. Todas as testemunhas, tanto em sede policial como em juízo, não foram capazes de reconhecer os réus como os autores do crime apurado nestes autos, alegando que estavam de boné e foi-lhes ordenado a todo instante que não levantassem a cabeça ou olhassem para eles. 4. O laudo pericial concluiu que não foi possível a identificação facial dos criminosos devido à baixa qualidade das imagens. De fato, nas imagens a feição de um dos agentes aparenta ser do corréu, todavia não há outras provas que confirmem ser ele um dos agentes do crime à agência dos correios no dia 15/08/2016. 5. O reconhecimento dos réus em vários outros feitos com modus operandi idêntico ao descrito no relatório de investigação, a que faz referência o juízo sentenciante, não se presta a subsidiar um édito condenatório, visto que, além de tratar-se de suposições, não encontra respaldo em outros elementos de prova coligidos nestes autos. Ocorre que mesmo que demonstrada a autoria de uma infração, não se comprova a de todas as outras. 6. Ainda que se considerasse a atuação do corréu como sendo o terceiro indivíduo que auxiliava os demais do lado de fora, em nenhum momento as vítimas tiveram contato visual com ele, nem mesmo a sua presença foi captada pelas câmeras de vigilância. Assim, apenas sua confissão e em sede policial não propicia elementos seguros de sua atuação no roubo. 7. O registrado pelo Delegado de Polícia Federal, atuante no inquérito policial, em seu relatório final, trata-se de suas suposições pessoais não confirmadas em juízo, em descumprimento ao art. 155 do Código de Processo Penal . 8. A condenação exige a certeza da autoria, de cuja demonstração não se desincumbiu o órgão acusatório. Persistindo a dúvida, pela prevalência do princípio in dubio pro reo, a absolvição se impõe. 9. Absolvição, nos termos do artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal . 10. Recursos da defesa providos.