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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX-72.2013.8.02.0006 Cacimbinhas

Tribunal de Justiça de Alagoas
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Washington Luiz D. Freitas

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AL_APR_00005197220138020006_795b6.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXCESSIVO NÚMERO DE DISPAROS. BRUTALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIMES PRATICADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. OUSADIA. MODUS OPERANDI DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INERENTE AO TIPO. PENA REDUZIDA.

1 – Considerando que para anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri o apelante deve demonstrar que a decisão do jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, impossível conhecer da apelação, por ausência de impugnação específica, no ponto em que apenas impugna genericamente a conclusão do Conselho de Sentença, sem indicar especificamente uma prova sequer que demonstre o equívoco na decisão.
2 – Examinando a reprovabilidade da conduta, o excessivo número de disparos efetuados contra as vítimas justifica considerar a circunstância judicial da culpabilidade desfavorável pela brutalidade.
3 – Deve ser mantida as circunstâncias do delito em desfavor do condenado, visto que os homicídios foram perpetrados no interior da residência das vítimas, na presença da mãe de uma delas, o que configura um modus operandi mais grave pela ousadia.
4 – Seguindo o parecer da Procuradoria de Justiça, entendeu-se que o fato de ter sido vitimada "uma pessoa, indefesa, apanhada de surpresa em sua humilde residência" não constitui consequências do delito que superem às inerentes ao homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devendo ser reformada sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
5 – Recuso conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena para 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Decisão unânime.
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