ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA DECISÃO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal recebeu a inicial e determinou o processamento do feito com a citação dos requeridos. 2. Imputa-se ao recorrente, deputado federal, a prática de atos de improbidade (juntamente com outros réus) durante a execução de convênio celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de São José do Jacuri/MG. 3. Afastada a preliminar de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, ainda que minimamente, com indícios razoáveis da prática de crime de responsabilidade por parte do agravante. 4. Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal porque o réu possuiria foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal. A Constituição limita a competência da Corte Suprema ao julgamento da prática de infrações penais comuns por parte dosmembros do Congresso Nacional (art. 102, I, b). "A competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa, em que figuram como partes agentes políticos é dos juízos de primeiro grau" (TRF1, AI XXXXX-7, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 18/12/2007). 5. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. Nesse sentido "...é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23 , I , da Lei 8.429 /1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública." (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) 6. Para aplicação do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a defesa tem que demonstrar, em sua manifestação prévia, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade, a inadequação da via eleita ou que a ação deve ser julgada improcedente prima facie. 7. Considerando o momento processual em que a decisão foi proferida, vê-se que não houve comprovação do prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da inicial. Não pode a parte agravante, por ora,eximir-se da ação de improbidade. A decisão está bem fundamentada e a via escolhida é própria. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito. São analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios), o que, de fato, ocorreu. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa , a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º , da Lei 8.429 /1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AGARESP XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.