Momento Processual Impróprio em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20188190000 201929100001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Incidente inadmitido. Interessado que veio aos autos sem que houvesse determinação para tanto. Manifestação dos embargantes em momento processual impróprio, considerando-se o disposto no artigo 982 e seguintes do Código de Processo Civil . Recurso a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20144010000 XXXXX-54.2014.4.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal recebeu a inicial e determinou o processamento do feito, com a citação dos requeridos. 2. Imputam-se ao agravante atos de improbidade pela participação no chamado "mensalão", procedimento utilizado para a compra de apoio político (às propostas do Poder Executivo) dos membros do Poder Legislativo Federal filiados ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. 3. Para aplicação do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a defesa tem que demonstrar, em sua manifestação prévia, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade, a inadequação da via eleita ou que a ação deve ser julgada improcedente prima facie. 4. Considerando o momento processual em que a decisão foi proferida, vê-se que não houve comprovação do prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da inicial. Não pode a parte agravante, por ora, eximir-se da ação de improbidade. A decisão está bem fundamentada e a via escolhida éprópria. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito. São analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios), o que, de fato, ocorreu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa , a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º , da Lei 8.429 /1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AGARESP XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164010000 XXXXX-17.2016.4.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, na qual é imputada, aos agravantes, a prática de atos de improbidade administrativa que teriam sido praticados em conjunto com agentes públicos da Prefeitura Municipal de Itabuna/BA (irregularidades na aplicação de recursos federais destinados a dar apoio técnico e financeiro para ampliação e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, visando o fortalecimento do sistema único de saúde - SUS). 2. A alegação a respeito da inexistência de recebimento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago a mais pelo Município de Itabuna/BA à empresa VMI Indústria e Comércio LTDA., à época administrada pelos agravantes, ou de que, se tal valor foi pago, foi para remuneração de serviços não cobertos pelo contrato e sem fornecimento do equipamento correspondente, além de se confundir com o próprio mérito da demanda, depende da instrução processual para que possa ser comprovada ou rechaçada. 3. Os agravantes foram mencionados na decisão agravada e, a respeito do valor indevidamente recebido pela empresa que estes eram responsáveis, a decisão que recebeu a inicial reconheceu a existência de indícios mínimos do pagamento sem cobertura contratual. Conclui-se, portanto, que o reconhecimento da inexistência do ato de improbidade em juízo preliminar somente é cabível quando a defesa prévia demonstrar de forma cabal e inequívoca a inocorrência do ilícito, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Considerando o momento processual em que a decisão foi proferida, vê-se que não houve comprovação do prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da inicial. Logo, não podem os agravantes, por ora, eximirem-se da ação de improbidade. A decisão está bem fundamentada e a via escolhida é própria. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito. São analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios), o que, de fato, ocorreu. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20184010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. QUESTÕES PRELIMINARES E EXAME DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, mas é necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa, como estabelece o art. 93 , IX da Constituição da Republica . Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O momento processual do recebimento da inicial não é o próprio para o esgotamento das questões de mérito. Nele são analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade. 3. "A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429 /92. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ" (STJ. AgInt no REsp XXXXX/SP , Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/09/2018). 4. No caso, a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, na medida em que restou afirmada a existência de indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa, hábil a autorizar o processamento da ação. 5. As questões relativas às prejudiciais de mérito, assim como ao mérito propriamente dito, devem ser dirimidas na ação originária, após a instrução processual, tendo em vista que a solução definitiva dessa matéria só seria possível após o exame aprofundado de provas, colhidas e a colher, na fase instrutória. 6. Diante dos fatos trazidos aos autos e do que dispõem os normativos relativos à movimentação financeira de contas vinculadas de recursos públicos, considerando o que preconiza a Lei Complementar 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), art. 8º , parágrafo único e art. 25 , § 2º , e a não demonstração, pelo menos em um primeiro exame, da utilização de medidas mais efetivas para de controle desses valores, entendo que há indícios da prática de irregularidade. Na presente fase processual, não há como firmar convencimento seguro pela inexistência de ato de improbidade, pela patente improcedência da ação ou mesmo pela eventual inadequação da via eleita. O caso, portanto, não se encarta nas hipóteses de rejeição liminar da ação (art. 17 , § 8º , da Lei nº 8.429 /92). 7. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. QUESTÕES PRELIMINARES E EXAME DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, mas é necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa, como estabelece o art. 93 , IX da Constituição da Republica . Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O momento processual do recebimento da inicial não é o próprio para o esgotamento das questões de mérito. Nele são analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade. 3. "A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429 /92. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ" (STJ. AgInt no REsp XXXXX/SP , Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/09/2018). 4. No caso, a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, na medida em que restou afirmada a existência de indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa, hábil a autorizar o processamento da ação. 5. As questões relativas às prejudiciais de mérito, assim como ao mérito propriamente dito, devem ser dirimidas na ação originária, após a instrução processual, tendo em vista que a solução definitiva dessa matéria só seria possível após o exame aprofundado de provas, colhidas e a colher, na fase instrutória. 6. Diante dos fatos trazidos aos autos e do que dispõem os normativos relativos à movimentação financeira de contas vinculadas de recursos públicos, considerando o que preconiza a Lei Complementar 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), art. 8º , parágrafo único e art. 25 , § 2º , e a não demonstração, pelo menos em um primeiro exame, da utilização de medidas mais efetivas para de controle desses valores, entendo que há indícios da prática de irregularidade. Na presente fase processual, não há como firmar convencimento seguro pela inexistência de ato de improbidade, pela patente improcedência da ação ou mesmo pela eventual inadequação da via eleita. O caso, portanto, não se encarta nas hipóteses de rejeição liminar da ação (art. 17 , § 8º , da Lei nº 8.429 /92). 7. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX80090893002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157 , § 1º CP )- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -O crime de roubo impróprio se consuma no momento em que se emprega a violência ou grave ameaça, com o objetivo de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, o que se verificou na hipótese -Inviável a desclassificação do delito de roubo impróprio para o de furto se é comprovado que o acusado, após a subtração do bem, empregou grave ameaça à vítima, com o intuito de assegurar a impunidade do crime. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO - EMENDATIO LIBELLI - NECESSIDADE - PRÁTICA DE TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA. A subtração frustrada seguida de um crime contra a pessoa (lesão corporal ou ameaça) não pode ser capitulada como roubo impróprio, porque falta o pressuposto do art. 157 , § 1º , do CP , qual seja, a consumação da subtração. Nesta hipótese, as condutas do agente devem ser capituladas como tentativa de furto seguida de lesão corporal ou ameaça. Possibilidade de nova adequação típica do fato em segundo grau, nos termos do art. 383 do CPP , ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que respeitados os limites impostos pelo art. 617 do mesmo diploma legal. (DESEMBARGADOR FLAVIO B. LEITE - VOGAL VENCIDO)

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20144010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa recebeu a inicial e determinou o processamento do feito, com a citação dos requeridos. 2. Imputa-se ao agravado possíveis práticas de atos de nepotismo e outras irregularidades no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas, no campus São João Del-Rei. 3. Para aplicação do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a defesa tem que demonstrar, em sua manifestação prévia, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade, a inadequação da via eleita ou que a ação deve ser julgada improcedente prima facie. 4. Considerando o momento processual em que a decisão foi proferida, vê-se que não houve comprovação do prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da inicial. Não pode a parte agravante, por ora, eximir-se da ação de improbidade. A decisão está bem fundamentada e a via escolhida é própria. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito. São analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios), o que, de fato, ocorreu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa , a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º , da Lei 8.429 /1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AGARESP XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20144010000 XXXXX-64.2014.4.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na qual é imputada à agravante atos de improbidade administrativa que teriam sido praticados por servidores da autarquia, vinculados à Gerência Executiva em Barreiras, envolvendo os serviços prestados tais como emissão de falsos laudos de vistorias, indevidas liberações de Planos de Manejo Florestal Sustentável e Autorização de Desmate. 2. Os prazos prescricionais para propositura da ação de improbidade administrativa encontram-se previstos no art. 23 da Lei 8.429 /1992, alterado pela Lei 13.019 /2014. De acordo com o inciso II do referido dispositivo, o prazo de prescrição das ações de improbidade administrativa propostas em face dos servidores estatutários e dos empregados públicos é aquele previsto em lei específica para aplicação da sanção disciplinar de demissão a bem do serviço público. 3. Para o servidor estatutário federal, como no caso, o art. 142 , I , da Lei 8.112 /1990 estabelece o prazo de 05 (cinco) anospara aplicação da sanção de demissão, e seu termo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido. 4. A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional até sua decisão final, nos termos do parágrafo 3o do art. 23 da Lei 8.429 /92: "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente." 5. O prazo prescricional da ação originária não transcorreu porque teve seu curso interrompido pela instauração do processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão dos servidores envolvidos, com julgamento definitivo em agosto de 2008. A ação originária foi proposta em 15/12/2010. 6. Para aplicação do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a defesa tem que demonstrar, em sua manifestação prévia, de forma cabal, a ocorrência da inexistência do ato de improbidade, a inadequação da via eleita ou que a ação deve ser julgada improcedente prima facie. 7. Considerando o momento processual em que a decisão foi proferida, vê-se que não houve comprovação do prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da inicial. Não pode a agravante, por ora, eximir-se da ação de improbidade. A decisão está bem fundamentada e a via escolhida é própria. O momento processual do recebimento dainicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito. São analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios), o que, de fato, ocorreu. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa , a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º , da Lei 8.429 /1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AGARESP XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20144010000 XXXXX-45.2014.4.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pela União e cuja inicial foi aditada pelo Ministério Público Federal recebeu a inicial, admitiu a emenda e determinou o processamento do feito, com a citação dos requeridos. 2. Imputam-se ao agravado, ex-prefeito do Município de Primavera do Leste/MT investigado no âmbito da chamada "Operação Sanguessuga", possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos da União para a aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município. 3. O recorrente concluiu seu mandato de prefeito do Município de Primavera do Leste/MT no final do ano de 2004. A ação foi ajuizada pela União em 9/2/2009 e o agravante foi incluído no polo passivo posteriormente, em decorrência de aditamento da inicial requerido pelo Ministério Público Federal em 14/6/2011, somente admitido pelo juízo a quo em 8/6/2012. 4. A alegada prescrição não de caracterizou. Eventual aditamento da inicial fora do prazo de cinco anos não caracteriza oajuizamento da ação como intempestivo, nem mesmo quanto ao réu incluído a posteriori. Nesse sentido: "A doutrina e jurisprudência não controvertem quanto ao marco que interrompe a prescrição, fixado de acordo com o art. 219 , § 1º do CPC (...). A emenda à inicial apenas a complementa. Evidente, portanto, que não altera a data de propositura da ação." (TRF1, AG XXXXX-92.2008.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Rel. Conv. Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus, Terceira Turma, DJF1 de 13/11/2009, p. 109) 5. Para aplicação do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a defesa tem que demonstrar, em sua manifestação prévia, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade, a inadequação da via eleita ou que a ação deve ser julgada improcedente prima facie. 6. Considerando o momento processual em que a decisão foi proferida, vê-se que não houve comprovação do prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da inicial. Não pode a parte agravante, por ora, eximir-se da ação de improbidade. A decisão está bem fundamentada e a via escolhida é própria. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito. São analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios), o que, de fato, ocorreu. 7. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa , a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º , da Lei 8.429 /1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AGARESP XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20134010000 XXXXX-28.2013.4.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA DECISÃO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal recebeu a inicial e determinou o processamento do feito com a citação dos requeridos. 2. Imputa-se ao recorrente, deputado federal, a prática de atos de improbidade (juntamente com outros réus) durante a execução de convênio celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de São José do Jacuri/MG. 3. Afastada a preliminar de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, ainda que minimamente, com indícios razoáveis da prática de crime de responsabilidade por parte do agravante. 4. Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal porque o réu possuiria foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal. A Constituição limita a competência da Corte Suprema ao julgamento da prática de infrações penais comuns por parte dosmembros do Congresso Nacional (art. 102, I, b). "A competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa, em que figuram como partes agentes políticos é dos juízos de primeiro grau" (TRF1, AI XXXXX-7, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 18/12/2007). 5. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. Nesse sentido "...é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23 , I , da Lei 8.429 /1992, nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública." (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) 6. Para aplicação do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a defesa tem que demonstrar, em sua manifestação prévia, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade, a inadequação da via eleita ou que a ação deve ser julgada improcedente prima facie. 7. Considerando o momento processual em que a decisão foi proferida, vê-se que não houve comprovação do prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da inicial. Não pode a parte agravante, por ora,eximir-se da ação de improbidade. A decisão está bem fundamentada e a via escolhida é própria. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito. São analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios), o que, de fato, ocorreu. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa , a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º , da Lei 8.429 /1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AGARESP XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo