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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-45.2014.4.01.0000 XXXXX-45.2014.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pela União e cuja inicial foi aditada pelo Ministério Público Federal recebeu a inicial, admitiu a emenda e determinou o processamento do feito, com a citação dos requeridos.
2. Imputam-se ao agravado, ex-prefeito do Município de Primavera do Leste/MT investigado no âmbito da chamada "Operação Sanguessuga", possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos da União para a aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município.
3. O recorrente concluiu seu mandato de prefeito do Município de Primavera do Leste/MT no final do ano de 2004. A ação foi ajuizada pela União em 9/2/2009 e o agravante foi incluído no polo passivo posteriormente, em decorrência de aditamento da inicial requerido pelo Ministério Público Federal em 14/6/2011, somente admitido pelo juízo a quo em 8/6/2012.
4. A alegada prescrição não de caracterizou. Eventual aditamento da inicial fora do prazo de cinco anos não caracteriza oajuizamento da ação como intempestivo, nem mesmo quanto ao réu incluído a posteriori. Nesse sentido: "A doutrina e jurisprudência não controvertem quanto ao marco que interrompe a prescrição, fixado de acordo com o art. 219, § 1º do CPC (...). A emenda à inicial apenas a complementa. Evidente, portanto, que não altera a data de propositura da ação." (TRF1, AG XXXXX-92.2008.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Rel. Conv. Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus, Terceira Turma, DJF1 de 13/11/2009, p. 109) 5. Para aplicação do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a defesa tem que demonstrar, em sua manifestação prévia, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade, a inadequação da via eleita ou que a ação deve ser julgada improcedente prima facie. 6. Considerando o momento processual em que a decisão foi proferida, vê-se que não houve comprovação do prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da inicial. Não pode a parte agravante, por ora, eximir-se da ação de improbidade. A decisão está bem fundamentada e a via escolhida é própria. O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito. São analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios), o que, de fato, ocorreu. 7. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, e , da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AGARESP XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
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