Montante de Pena Aplicado que Indica o Cabimento do Regime Semiaberto em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154047204 SC XXXXX-27.2015.4.04.7204

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    PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A , CP . PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. UM ÚNICO REGISTRO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 STJ. APLICABILIDADE. 1. O artigo 33 do Código Penal prevê que o réu não reincidente com pena privativa de liberdade de até quatro anos poderá iniciar o cumprimento no regime aberto e, de até oito anos, no regime semiaberto; aos réus reincidentes restaria, em tese, o cumprimento da pena em regime fechado, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais). 2. Ainda que se admita que apenas os maus antecedentes e a reincidência sejam suficientes para afastar a aplicação da Súmula nº 269 do STJ, a existência de somente um registro criminal para cada causa de acréscimo ou agravamento da pena, em crimes cometidos sem violência a pessoa e sem extrema gravidade, permite que subsista o benefício da referida Súmula. 3. Uma única circunstância judicial negativa, não estando dentre as circunstâncias subjetivas culpabilidade, conduta social ou personalidade, torna possível que seja considerada como desproporcional a fixação do regime mais gravoso, quando as demais sete circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são consideradas neutras.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260196 Franca

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ARTIGO 171 , DO CÓDIGO PENAL )- RECURSO DA DEFESA – NÃO DISCUTE O MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS – PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Inviabilidade. Fixada pena inferior a 04 (quatro) anos para réu reincidente, o regime adequado é o inicial semiaberto, nos termos do que determina o art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante é reincidente específico e já foi beneficiado com a substituição e, mesmo assim, voltou a cometer delito, o que indica que a medida não se mostra socialmente recomendável. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – Admissibilidade. Indenização fixada sem respeitar o princípio do contraditório e ampla defesa. Afastamento de rigor. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20168240007

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I [NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA] E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PRESTADAS DE MANEIRA HARMÔNICA E COERENTE. RELATOS DOS ACUSADOS ISOLADO NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. ADEMAIS, PATAMAR UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA FASE QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA. TERCEIRA FASE. REQUERIDO, POR UM DOS APELANTES, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO QUE DÁ MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE EVIDENCIAM O USO DO ARTEFATO BÉLICO. MAJORANTE MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM RAZÃO DE DUPLA MAJORAÇÃO QUE TAMBÉM SE MOSTRA ADEQUADA. MAGISTRADO QUE DECLINA A MOTIVAÇÃO PARA A MAIOR EXASPERAÇÃO DA PENA. REQUERIDO, POR UM DOS RÉUS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DE PENA APLICADO QUE INDICA O CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXEGESE DO ARTIGO 33 , § 2º , ALÍNEA ''B'', DO CÓDIGO PENAL . ALMEJADA, POR UM DOS RÉUS, A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. POR FIM, PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FORMULADO POR UM DOS APELANTES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS, UM DELES EM PARTE, E DESPROVIDOS. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, incisos I [na redação anterior à Lei n. 13.654/18], II , do Código Penal), revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna . 3. Na aplicação da pena, o Magistrado sentenciante pode adotar um quantum ideal para exasperação da reprimenda, não restando adstrito ao fracionário de 1/6 (um sexto), desde que devidamente exposto os motivos de fato e de direito que o levaram a tal providência. 4. Em se tratando de roubo com emprego de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157 , § 2º , inciso I (na redação anterior à Lei n. 13.654 /18), do Código Penal , a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor às vítimas e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência. 5. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, plenamente possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), desde que devidamente fundamentado o aumento em elementos concretos presentes nos autos e apontados no decisum, em atenção ao enunciado sumular n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, o que se verificou na hipótese. 6. Se o quantum da sanção corporal cominada à um dos apelantes não reincidente é superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) anos de reclusão, é de se concluir, com esteio no art. 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal , que o regime prisional adequado à espécie, via de regra, é o semiaberto, afigurando-se inviável o abrandamento do regime prisional à modalidade aberta. 7. Não havendo comprovação de que os bens encontrados em poder do réu possuía origem lícita, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de restituição. 8. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, por ser questão cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-63.2016.8.24.0007 , de Biguaçu, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 13-02-2020).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260050 SP XXXXX-70.2017.8.26.0050

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    TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade – Conformismo quanto à condenação – Pena-base majorada pela quantidade de droga e consequências do crime – art. 42 da Lei de Drogas - possibilidade – redução pela confissão – necessidade - redutor não aplicadocabimento do redutor na fração de metade – Regime semiaberto - possibilidade – Recurso parcialmente provido (voto n. 35070).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260559 SP XXXXX-79.2020.8.26.0559

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    PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida a redução da pena na primeira fase da dosimetria, aplicação do redutor do § 4º , do art. 33 , da Lei de Drogas no percentual máximo, fixação de regime semiaberto e substituição da pena. Descabimento. 1. Redução da pena na primeira fase. Parcial cabimento. Apenas em relação ao crime de "tráfico de entorpecentes", evitando-se indesejável "bis in idem" com a terceira fase do cálculo da pena, o que inexiste no crime de arma de fogo. Majoração, então, que fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que ocorreu, surgindo possível a manutenção da motivação para o segundo delito, inexistindo, de qualquer forma, prejuízo, porque ambas as penas restaram reduzidas ao mínimo. 2. Aplicação do § 4º , do art. 33 , da Lei de Drogas . Descabimento. considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, crack (40 porções, pesando 12,74g) a evidenciar, junto com outros fatores, que o réu não era nenhum novato na ilícita mercancia, já envolvido no meio criminal, surgindo comprovada dedicação do réu ao vil comércio. Precedentes. 3. Regime semiaberto e substituição da pena. Insuficiência em relação ao tráfico. O regime fechado foi mantido considerando as circunstâncias do caso (apresentar histórico de atos infracionais, além de estar com quantidade significativa de droga, das mais nocivas, sem demonstrar possuir condições concretas para adquiri-las, bem como não ficar evidente a origem da quantia apreendida em seu poder). Assim, pela gravidade concreta dos fatos, aplicando-se o art. 2§, § 1º, da Lei 8072 /90 e art. 33 , § 3º , do CP , o regime fechado é o único capaz de coibir que o réu persevere na vida criminosa. Mantido. E, tanto pelo montante de pena estabelecida (maior que 04 anos), como pela inadequação da medida em razão do regime fechado, não foi a sanção, corretamente, substituída. Em relação ao delito de arma de fogo, também pelas circunstâncias desfavoráveis, inviável qualquer benesse, restando necessário, contudo, imposição de regime semiaberto para início de cumprimento da pena, dada sua natureza, de detenção. Inteligência do artigo 76 do CP . Parcial provimento.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20178240023

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NARRATIVA DA VÍTIMA APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO DE FORMA CONVICTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL. ADEMAIS, PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL (FURTO) IGUALMENTE INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXACERBARAM A NORMALIDADE TÍPICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR MANTIDA. REQUERIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DE PENA APLICADO QUE INDICA O CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXEGESE DO ART. 33 , § 2º , ALÍNEA ''B'', DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do crime de roubo (art. 157 , caput, do Código Penal ). Ademais, a validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal , porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. 2. Comprovado que o crime patrimonial foi cometido mediante o emprego de grave ameaça, evidente que a conduta se amolda perfeitamente à previsão do artigo 157 do Código Penal (roubo), descabendo a desclassificação da conduta para o delito de furto. 3. Muito embora a ocorrência de prejuízo à vítima trate-se de consectário lógico da prática do roubo, não havendo como se valorar negativamente as consequências do delito unicamente em razão do decréscimo patrimonial daquela, entende este Tribunal que, em determinados casos, a ocorrência de prejuízo financeiro de monta considerável à vítima pode, em tese, constituir circunstância diferenciadora a ser reputada negativa, capaz de ensejar ligeiro aumento de pena. 4. Se o quantum da sanção corporal cominada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, é de se concluir, com esteio no art. 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal , que o regime prisional adequado à espécie, via de regra, é o semiaberto. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-60.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 06-02-2020).

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240023 Capital XXXXX-60.2017.8.24.0023

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NARRATIVA DA VÍTIMA APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO DE FORMA CONVICTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL. ADEMAIS, PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL (FURTO) IGUALMENTE INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXACERBARAM A NORMALIDADE TÍPICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR MANTIDA. REQUERIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DE PENA APLICADO QUE INDICA O CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXEGESE DO ART. 33 , § 2º , ALÍNEA ''B'', DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do crime de roubo (art. 157 , caput, do Código Penal ). Ademais, a validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal , porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. 2. Comprovado que o crime patrimonial foi cometido mediante o emprego de grave ameaça, evidente que a conduta se amolda perfeitamente à previsão do artigo 157 do Código Penal (roubo), descabendo a desclassificação da conduta para o delito de furto. 3. Muito embora a ocorrência de prejuízo à vítima trate-se de consectário lógico da prática do roubo, não havendo como se valorar negativamente as consequências do delito unicamente em razão do decréscimo patrimonial daquela, entende este Tribunal que, em determinados casos, a ocorrência de prejuízo financeiro de monta considerável à vítima pode, em tese, constituir circunstância diferenciadora a ser reputada negativa, capaz de ensejar ligeiro aumento de pena. 4. Se o quantum da sanção corporal cominada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, é de se concluir, com esteio no art. 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal , que o regime prisional adequado à espécie, via de regra, é o semiaberto.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260618 SP XXXXX-06.2021.8.26.0618

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    APELAÇÃO – Tráfico de entorpecentes – - Recurso do réu Thiago Alba de Andrade, pleiteando o reconhecimento do bis in idem aplicado na dosagem da pena na primeira e terceira fase e requer a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Cabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Regime fechado substituído pelo regime semiaberto, o que mais se adequado ao caso concreto. – Recurso do réu Gabriel Akira Ortiz Nakamura, requerendo em a absolvição por insuficiência probatória, pleiteia a fixação da pena-base em seu patamar mínimo; o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, aplicação do redutor em sua fração máxima, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena – DESCABIMENTO – Materialidade e autoria comprovadas – Pena e regime que não comportam alteração. – Recurso do Edenilson Humbelino da Silva, requerendo a fixação de tratamento ambulatorial ao acusado, dispensando-se a medida de segurança consistente em internação – Inimputabilidade reconhecida – Absolvição imprópria – Tratamento ambulatorial afastado, ante a necessidade da manutenção da internação condicional. – RECURSOS DEFENSIVOS DOS RÉUS EDENILSON HUMBELINO DA SILVA E GABRIEL AKIRA ORTIZ NAKAMURA NÃO PROVIDOS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU THIAGO ALBA DE ANDRADE PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Nova Esperança XXXXX-02.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ESPECIFICOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COM ESPECIAL ENFOQUE NO EXPRESSIVO MONTANTE DE DROGA APREENDIDA (419 G DE MACONHA), JUNTAMENTE DE DUAS ARMAS DE FOGO (PISTOLA E ESPINGARDA) MUNICIADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 2. AVENTADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA EXPEDIDA. CASO ESPECÍFICO DOS PRESENTES AUTOS QUE IMPEDE A IMEDIATA COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTRA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA EM AÇÃO PENAL DIVERSA, AINDA EM TRÂMITE. JUIZ DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, A QUAL FOI POSTERIORMENTE REVOGADA, EM RAZÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NA OUTRA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-02.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.10.2022)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260536 SP XXXXX-79.2017.8.26.0536

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    TRÁFICO – MATERIALIDADE – auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo – comprovação que o material apreendido é droga. TRÁFICO – AUTORIA – depoimento de militar que confirma a visualização dos réus juntos e a fuga de ambos ao avistarem a presença da equipe policial, ocasião em que perceberam a dispensa de algo pelo réu Paulo, constatando posteriormente serem porções de cocaína e maconha – validade – depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado – inocorrência no caso em tela. TRÁFICO – destinação a terceiros – indícios tais como quantidade – incomum com a figura de usuário – forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo – abordagem dos réus em local conhecido como ponto de traficância – apreensão de dinheiro sem comprovação da origem lícita – ausência de condições econômicas para possuírem a droga para consumo pessoal – denúncia anônima – de rigor a condenação – provimento ao apelo. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – não comprovação da estabilidade e permanência entre os réus – improvimento ao apelo. PENA – PAULO – natureza de parte dos entorpecentes que possui alto potencial lesivo – alta reprovabilidade – base fixada em 1/6 acima do mínimo – ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes – ausentes causas de aumento e diminuição da pena – redutor não reconhecido em face da existência de processos em andamento – personalidade voltada a prática de crimes – dedicação a atividades criminosas – WILLIANS – base no mínimo legal – pedido ministerial – ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes – redutor reconhecido – apreensão de porções de cocaína – alto potencial lesivo – apreensão de dinheiro que indica que outras porções já tinham sido comercializadas – diminuição no patamar mínimo. REGIME – PAULO – fechado – natureza de parte dos entorpecentes que possui alto potencial lesivo – alta reprovabilidade e periculosidade – réu que acabou novamente preso depois de ser colocado em liberdade nestes – o regime deve ser o necessário para dissuadir o réu de retornar a delinquir (Beccaria) – regime fechado – necessidade – detração – não cabimento no presente caso – regime que foi fixado com base em circunstâncias desfavoráveis – WILLIANS – semiaberto – natureza de parte dos entorpecentes que possui alto potencial lesivo – alta reprovabilidade e periculosidade – montante da pena – artigo 33 , § 2º , b, CP – regime semiaberto – detração – não cabimento no presente caso – regime que foi fixado com base em circunstâncias desfavoráveis.

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