APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I [NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA] E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PRESTADAS DE MANEIRA HARMÔNICA E COERENTE. RELATOS DOS ACUSADOS ISOLADO NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. ADEMAIS, PATAMAR UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA FASE QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA. TERCEIRA FASE. REQUERIDO, POR UM DOS APELANTES, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO QUE DÁ MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE EVIDENCIAM O USO DO ARTEFATO BÉLICO. MAJORANTE MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM RAZÃO DE DUPLA MAJORAÇÃO QUE TAMBÉM SE MOSTRA ADEQUADA. MAGISTRADO QUE DECLINA A MOTIVAÇÃO PARA A MAIOR EXASPERAÇÃO DA PENA. REQUERIDO, POR UM DOS RÉUS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DE PENA APLICADO QUE INDICA O CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXEGESE DO ARTIGO 33 , § 2º , ALÍNEA ''B'', DO CÓDIGO PENAL . ALMEJADA, POR UM DOS RÉUS, A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. POR FIM, PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FORMULADO POR UM DOS APELANTES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS, UM DELES EM PARTE, E DESPROVIDOS. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, incisos I [na redação anterior à Lei n. 13.654/18], II , do Código Penal), revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna . 3. Na aplicação da pena, o Magistrado sentenciante pode adotar um quantum ideal para exasperação da reprimenda, não restando adstrito ao fracionário de 1/6 (um sexto), desde que devidamente exposto os motivos de fato e de direito que o levaram a tal providência. 4. Em se tratando de roubo com emprego de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157 , § 2º , inciso I (na redação anterior à Lei n. 13.654 /18), do Código Penal , a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor às vítimas e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência. 5. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, plenamente possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), desde que devidamente fundamentado o aumento em elementos concretos presentes nos autos e apontados no decisum, em atenção ao enunciado sumular n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, o que se verificou na hipótese. 6. Se o quantum da sanção corporal cominada à um dos apelantes não reincidente é superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) anos de reclusão, é de se concluir, com esteio no art. 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal , que o regime prisional adequado à espécie, via de regra, é o semiaberto, afigurando-se inviável o abrandamento do regime prisional à modalidade aberta. 7. Não havendo comprovação de que os bens encontrados em poder do réu possuía origem lícita, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de restituição. 8. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, por ser questão cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-63.2016.8.24.0007 , de Biguaçu, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 13-02-2020).