Morte de Menor que Não Exercia Trabalho Remunerado em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-05.2017.8.24.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. MORTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR. "O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado" (TJSC, AC n. XXXXX-10.2011.8.24.0038 , de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016). PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 948 , II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias" ( REsp XXXXX/SC . Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015). É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula 491 /STF). TERMO INICIAL. DATA EM QUE O MENOR VIESSE A COMPLETAR 14 (QUATORZE ANOS) DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. VALOR DA PENSÃO E TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVE SER ADOTADO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETASSE 25 (VINTE E CINTO ANOS) DE IDADE E, A PARTIR DE ENTÃO, REDUZIDA PARA 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO ANOS) DE IDADE OU O FALECIMENTO DOS GENITORES, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. "Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" ( AgInt no REsp XXXXX/SC . Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, j. 16-3-2017, DJe XXXXX-3-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO.

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178220008 RO XXXXX-36.2017.822.0008

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    Responsabilidade civil. Omissão. Morte de filho menor. Erro médico. Danos material e moral. Responsabilidade do Município. Valor da indenização por dano moral. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Pensão mensal. 1. Em se tratando de omissão médica já é sedimentado nesta e. Câmara que a responsabilidade da Administração é subjetiva, fundada, portanto, na teoria da culpa, sendo indispensável, para caracterizá-la, pois, prova de negligência, imperícia ou imprudência como causa determinante do dano 2. A omissão no atendimento médico que contribui para evolução da infecção generalizada (septicemia) e foi causa determinante da morte da criança, desnuda o nexo causal entre a omissão e o dano e, por consequência, o dever de indenizar. 3. Imperioso observar que, para morte por negligência médica, é razoável a fixação de danos morais em R$100.000,00, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido, sem permitir, entretanto, enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. 4. A indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal, até a data em que completaria 25 anos de idade, em 2/3 do salário mínimo e, a partir de então e até, reduzida para 1/3 até a data em que completaria 65 anos. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelo parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260223 SP XXXXX-69.2013.8.26.0223

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA VÍTIMA MENOR DE IDADE – PENSÃO MENSAL DEVIDA – DANO MORAL – LIMITES DA APÓLICE 1 – Ciclista que foi colhido pela traseira do caminhão enquanto esperava para realizar travessia da pista em sua bicicleta, não havendo qualquer prova de culpa exclusiva da vítima. Estando em cima da calçada ou diretamente na pista, cabia ao condutor do caminhão, ao realizar a curva, acautelar-se para não atingir a vítima, estivesse ela sobre a calçada ou na pista com sua bicicleta; 2 - A pensão tem cabimento, porquanto há Súmula da Suprema Corte (nº 491 – "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado"), que disciplina a incidência de indenização para morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. A pensão mensal devida aos pais pela morte de filho menor é devida desde o acidente até a data em que a vitima completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, extinguindo a sua colaboração no lar primitivo; 3 – O magistrado arbitrou indenização em quantia equivalente a R$ 200.000,00 para cada autor (pai e mãe), quantia que deverá ser mantida, pois proporcional ao dano causado e de acordo com as quantias arbitradas pela jurisprudência em casos semelhantes, mostrando-se apta a causar no infrator o dever de aprimorar a prestação de seus serviços; 4 – Seguradora da empresa causadora do dano que deve ter sua condenação limitada aos valores expressamente previstos na apólice firmada, não podendo ser responsabilizada por quantia superior. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIADA PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-GO - XXXXX20118090026

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MORTE DE MENOR. ACIDENTE EM CLUBE. DELEGAÇÃO DE ALUNOS EM CAMPEONATO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS. NEGLIGÊNCIA. FALTA DE SALVA VIDAS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - A preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, Clube Recreativo de Ceres , foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora, contra a qual não foi interposto recurso, a tempo e modo, restando preclusa a discussão. II - Trata-se de responsabilidade subjetiva por ato omissivo do ente estatal, consubstanciado na negligência, por parte dos agentes da Secretaria de Educação do Estado de Goiás, quanto à contratação do Clube Recreativo de Ceres sem se atentarem à estrutura do local, como sinalização e existência de salva vidas, negligência que ocasionou o falecimento do menor, filho dos Autores. III - O dano moral decorrente do falecimento de pessoa da família é in re ipsa, ou seja, presumível o trauma e sentimento causados pela morte de pessoa amada. Precedentes do STJ. IV - O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os Autores, mostra-se suficiente para reparação da dor sofrida pelos autores/1º Apelantes, embora a perda de uma vida humana, sobretudo a de uma criança em uma terna idade, seja de difícil quantificação pecuniária. V - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda. VI - Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. VII - Considerando que a sentença proferida não é líquida, em razão da impossibilidade de aferição do proveito econômico auferido pelos Autores, necessária a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260000 SP XXXXX-75.2008.8.26.0000

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    Responsabilidade civil. Danos decorrentes de acidente de trânsito. Atropelamento. Vítima fatal. Procedência. Prova satisfatória de que o réu foi o único responsável pelo acidente. Condenação criminal. Dever de indenizar. Pensão indevida aos pais pela morte de menor que não exercia atividade remunerada. Artigo 948 , II , do Código Civil . Verba excluída. Danos morais. Adequação do montante fixado pela sentença. Recurso provido em parte. Diante da demonstração de que o réu foi condenado definitivamente na esfera penal pela prática do ato culposo e que culminou com a morte do filho dos autores, resta incontroversa obrigação de indenizar os danos. Em se cuidando de menor então de 07 anos de idade, não há que se falar em dano material sob a forma de pensão mensal aos pais. O inciso II , do artigo 948 , do Código Civil , pressupõe direito a alimentos apenas às pessoas "a quem o morto os devia", ou seja, nos casos de indenização de filho menor que ainda não exerce atividade lucrativa, a reparação não tem o caráter de alimentos, mas tão só de danos morais. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação em R$50.000,00 para os autores revela-se razoável e satisfatória para compensar o sofrimento padecido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-1

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. AFOGAMENTO. FESTA DE CARNAVAL. PISCINA DE CLUBE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. ATO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É objetiva, pelo fato do serviço, a responsabilidade civil do clube que, habitualmente, promove festas e aufere lucro com tal atividade, respondendo pelos danos causados aos seus freqüentadores, independentemente de culpa, a não ser que comprovado o advento da força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, na forma prevista pelo caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . O clube que realiza evento festivo de grande porte, com a venda de bebidas alcóolicas e o uso liberado de sua piscina, sem disponibilizar a segurança necessária, responde pelos danos decorrentes da morte por afogamento de um dos seus frequentadores. Em contrapartida, atenua-se a sua responsabilidade quando a conduta da vítima, embora não tenha sido a causa determinante do acidente, contribua, sobremaneira, para a sua ocorrência. Reconhecida a concorrência de culpas, as verbas indenizatórias, tanto na esfera moral quanto material, serão reduzidas à metade. "No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (STJ, REsp n. 1.101.213/RJ , rel. Min. Castro Meira, j. em XXXXX-4-2009). "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula 313 do STJ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10015439001 Uberaba

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE FILHO MENOR QUE NÃO EXERCIA TRABALHO REMUNERADO - PENSIONAMENTO DEVIDO À MÃE. - É devido o pensionamento aos pais, em caso de morte de filho menor, de família de baixa renda, mesmo que à época de seu óbito, não exercesse qualquer atividade laborativa, presumindo-se que, futuramente, passaria a exercê-la e ao longo da vida, contribuiria para o sustento de seus genitores - A pensão mensal à mãe, no caso dos autos, deve ser calculada em 2/3 do valor equivalente ao salário-mínimo, a contar da data em que o filho completaria 14 anos de idade até a data em que o mesmo completaria 25 anos. V.V.P.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20078140031 BELÉM

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FILHO MENOR QUE NÃO EXERCIA TRABALHO REMUNERADO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de coisa julgada rejeitada, tendo em vista, na verdade, os Apelados já haviam ajuizado Ação de Indenização em face dos Apelantes pleiteando a condenação pelos danos morais sofridos em razão do acidente que ocasionou a morte do seu filho e, no presente caso, ajuizaram a Ação requerendo a condenação apenas em relação aos danos materiais. 2. No mérito, verificou-se que as provas dos autos demonstraram que o veículo de propriedade dos Apelantes atropelou o filho dos Apelados e que não houve culpa exclusiva da vítima, pois o veículo passou em cima da perna da criança, que estava sentada na calçada. 3. Sobre a possibilidade de pensionamento, em se tratando de morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado, o C. STJ já se manifestou no sentido de que é plenamente cabível, a partir da data em que a vítima faria 14 (quatorze) anos de idade, data em que poderia ingressar no mercado de trabalho. (STJ - AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-9) 4. O juízo de primeiro grau condenou os Apelantes ao pagamento de danos materiais no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos até a provável idade de 25 anos. Após os 25 anos, o valor da pensão deverá ser reduzido para 1/3 do salário mínimo, até a provável idade de 65 anos da vítima, o que se mostra de acordo com a jurisprudência pátria, não merecendo reparos. 5. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047111 RS XXXXX-31.2016.4.04.7111

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO do "de cujus". presidiário. trabalho remunerado durante o cumprimento da pena mediante pROTOCOLO DE AÇÃO CONJUNTA/PREFEITURA. RECONHECIMENTO Da qualidade de segurado. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Segundo dispõe o Código Penal , no art. 39 , "o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social" (grifei). O art. 40 do CP , na sequência, estabelece que a legislação especial regulará a matéria prevista no art. 39 . 3. A Lei de Execucoes Penais trata o trabalho do preso, a um só tempo, como dever e como direito, além de garantir-lhe a Previdência Social (ARTS. 28, 39 E 41). Embora a LEP tenha estabelecido, no § 2º do art. 28 , que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT , foi expressa ao assegurar-lhe o direito à Previdência Social. 4. Antes do Decreto 9.450 , de 24/07/18, não estava expresso que as empresas contratantes de mão-de-obra carcerária tivessem o dever de inscrever e de recolher a respectiva contribuição sobre a remuneração do preso ao RGPS. 5. Considerando que a Previdência Social é, por natureza, um programa contributivo, a conclusão poderia ser a de que, antes disso, eventual obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias seria do próprio apenado, a fim de manter-se filiado ao regime geral da previdência social, fosse como facultativo, ou contribuinte individual. Se não contribuísse, ele e sua família não teriam direito à Previdência Social. 6. Essa interpretação, porém, nega vigência e suprime a eficácia das disposições do Código Penal e da Lei de Execucoes Penais antes transcritas. Como pretender que houvesse custeio pelo preso, se não houvesse trabalho remunerado? E, em havendo trabalho remunerado, o pagamento teria que ser feito por desconto sobre a remuneração, medida a ser adotada por aquele que estivesse tomando o serviço do apenado e o remunerando. 7. O custeio no período anterior ao Decreto 9.450 , de 24/07/18, à falta de definição da natureza jurídica da relação entre a empresa contratante e o apenado, deve ser enquadrado no disposto no art. 30 , I , a e b , da Lei 8.212 /91, que trata genericamente da obrigação do tomador do serviço de arrecadar e de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do prestador. 8. Caso em que o de cujus, ao tempo do óbito e durante o cumprimento da pena, realizava trabalho remunerado, mediante Protocolo de Ação Conjunta/Prefeitura, devendo, pois ser considerado segurado, com o consequente direito a pensão por morte aos seus dependentes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260032 SP XXXXX-10.2016.8.26.0032

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    REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÕES INCAPACITANTES – NEXO CAUSAL – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PENSÃO MENSAL 1 – Nexo de causalidade entre a lesão física e o acidente que restou evidente. Documentação médica referente à internação da vítima que demonstra que em razão do acidente descrito ela foi levada ao hospital, permanecendo internada durante dias, sendo que após quatro dias de internação os médicos concluíram pela amputação da perna, diante da gravidade e extensão das fraturas sofridas; 2 – Vítima que teve uma de suas pernas amputada, tratando-se de mulher JOVEM que não atingiu a casa dos 30 anos, sendo evidentes os danos que decorreram de tal evento. Diante disso o i. Magistrado a quo fixou indenização em quantia equivalente a R$ 50.000,00, quantia que deve ser mantida, pois suficiente para, senão reparar, ao menos aliviar o sofrimento da vítima, impondo ao causador do dano o dever de aprimorar sua conduta em sociedade, mormente no trânsito, quando da condução de veículo automotor. Redução pretendida que é descabida; 3 - A pensão tem cabimento, afastando-se a tese de que a vítima, na época dos fatos, era estudante e não trabalhava, porquanto há Súmula da Suprema Corte (nº 491 – "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado"), que disciplina a incidência de indenização para morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Dessa forma, a composição da pensão é medida que se impõe. Se cabe em favor dos sobreviventes de filho menor, com muito mais razão para a própria vítima que, na época dos fatos, embora maior de idade, ainda não exercia atividade remunerada. 4 – À míngua de provas de atividade remunerada na época dos fatos, a pensão mensal deve ser mantida na quantia arbitrada pelo magistrado, em 1,7 salários mínimos. Evidente a restrição ao mercado de trabalho. RECURSO IMPROVIDO.

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