2 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-36.2017.822.0008 RO XXXXX-36.2017.822.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Rondônia
Detalhes
Processo
Julgamento
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Ementa
Responsabilidade civil. Omissão. Morte de filho menor. Erro médico. Danos material e moral. Responsabilidade do Município. Valor da indenização por dano moral. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Pensão mensal.
1. Em se tratando de omissão médica já é sedimentado nesta e. Câmara que a responsabilidade da Administração é subjetiva, fundada, portanto, na teoria da culpa, sendo indispensável, para caracterizá-la, pois, prova de negligência, imperícia ou imprudência como causa determinante do dano 2. A omissão no atendimento médico que contribui para evolução da infecção generalizada (septicemia) e foi causa determinante da morte da criança, desnuda o nexo causal entre a omissão e o dano e, por consequência, o dever de indenizar. 3. Imperioso observar que, para morte por negligência médica, é razoável a fixação de danos morais em R$100.000,00, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido, sem permitir, entretanto, enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. 4. A indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal, até a data em que completaria 25 anos de idade, em 2/3 do salário mínimo e, a partir de então e até, reduzida para 1/3 até a data em que completaria 65 anos. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelo parcialmente provido.
Decisão
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