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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-54.2015.8.13.0024 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Henrique
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTUTA - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Embora o dano moral tenha caráter personalíssimo, tendo o autor falecido em momento posterior ao ajuizamento da ação, é perfeitamente cabível a substituição processual por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, pois se transmite os direitos patrimoniais decorrentes da ofensa do direito do de cujos. Verificada a conduta ilícita do plano de saúde em negar tratamento médico à parte, fica caracterizado do dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/939467993

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