RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JORNADA DE TRABALHO DE TRÊS DIAS POR SEMANA. ART. 6º , CAPUT , DA LEI Nº 605 /49. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA REMUNERAÇÃO ATENDIDOS. I. O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é um direito do trabalhador assegurado na Constituição da Republica , em seu art. 7º, XV. O art. 1º da Lei nº 605 /1949 também prevê o descanso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, de preferência aos domingos. II. Quanto à aquisição do direito à remuneração do descanso semanal, esta é condicionada aos requisitos de frequência durante toda a semana anterior, sem falta justificada, de pontualidade, a teor do art. 6º , caput , da Lei nº 605 /1949, o qual dispõe que "não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho" . Sobre o tema, compreende-se que a remuneração do repouso semanal é devida ainda que o empregado não labore todos os dias da semana por força do contrato , porquanto, nessa hipótese, há o cumprimento integral da jornada de trabalho nos termos em que ajustada . III. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, uma vez que o empregado trabalhava apenas três dias por semana, e não todos os dias, não seria devido o pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, com base no art. 6º da Lei 605 /1949. IV. Extrai-se do acórdão regional, assim, que a razão pela qual a parte empregada não prestava serviços em todos os dias da semana foi a própria jornada contratada, ajustada para apenas três dias semanais - o que não pode se confundir com a ausência do empregado "sem motivo justificado". V. De todo o exposto, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pagamento do descanso semanal remunerado, quando presentes os requisitos para a sua concessão, acabou por contrariar o art. 7º, XV, da Constituição da Republica . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467 /2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação da parte reclamada em honorários advocatícios ao fundamento de que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento dos honorários advocatícios. III . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular.