Motorista de Ônibus e Caminhão de Carga em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013800 XXXXX-66.2004.4.01.3800

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA. TRATORISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048 /1999, com redação do Decreto nº 4.827 /2003. 2. A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831 /1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080 /1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032 /1995. 3. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e conseqüente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. Ocorre, no entanto, que é de se ter certo o exercício de atividade de motorista de caminhão (ou de caminhão de cargas) e não simples referência genérica à profissão de motorista, pois que esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da matéria.Precedentes. 4. A atividade de tratorista prestada pelo segurado importa em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (Decreto nº 53.831 /1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080 /1979, código 2.4.2). Precedentes. 5. Tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria proporcional na data do requerimento administrativo (DER); requisitos adimplidos anteriormente à EC nº 20 /1998. 6. Em se tratando de benefício de natureza previdenciária, o termo inicial é a data do requerimento administrativo, sendo que a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do art. 103 , parágrafo único da Lei 8.213 /1991. 7. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos pela autarquia na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 20 , § 3º do CPC . 9. Custas processuais na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º , I da Lei 9.289 /1996. 10. Preenchidos os requisitos do art. 273 doCPC, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela já concedida em 1º grau de jurisdição, diante do direito reconhecido na sentença proferida e do caráter alimentar do beneficio. 11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 7).

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205080009

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º , XXIII da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16 .6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de motorista de caminhão em período anterior ao advento da Lei n.º 9032 /95. 2. Caracterização de atividade especial pelo enquadramento de categoria profissional. Previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831 /64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080 /79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. 3. Agravo interno do INSS desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195040523

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    RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. O Tribunal Regional, ao consignar que “ o item 16.6.1 da NR 16, independentemente da capacidade dos tanques, afasta a existência de periculosidade”, que, “quando o tanque de combustível é original, é presumível que atenda os requisitos de segurança veicular, assim como cumprem as condições técnicas os tanques adaptados e que foram regulamentados ”, e que, “ no caso, o combustível era, de fato, utilizado para o consumo do próprio veículo, o que não se confunde com transporte de combustível ”, não observou que o período em discussão é anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, motivo pelo qual prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, mesmo que destinado ao consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047205 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença ultra petita deve ser reduzida, de ofício, aos limites do pedido inicial. 2. Não se conhece de apelo no ponto em que inova o conteúdo da vestibular. 3. A atividade de ajudante de motorista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 5. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial. 6. A partir de XXXXX-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações, ruído excessivo, postura inadequada e risco de acidentes a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. XXXXX-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em XXXXX-11-2020). 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do CPC/2015 , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20134047107 RS XXXXX-75.2013.404.7107

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    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO, ÔNIBUS OU BONDE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional - atividade de motorista -, o qual se admite até o advento da Lei nº 9.032 /1995 (DOU 28/04/1995), imprescindível a comprovação do labor como motorista de veículos pesados, ou seja, caminhão de carga, ônibus ou bondes, conforme previsto nos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 (Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64 - Código 2.4.4, e Anexo II ao Decreto 83.080 /79 - Código 2.4.2). 2. Longo histórico funcional do segurado como motorista de caminhão e ônibus, demonstrado por meio da apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cargo de motorista, viabiliza o reconhecimento da especialidade das atividades especialmente em virtude do ramo de atuação das empresas - transporte rodoviário de pessoas ou coisas, ou seja, motorista de veículos pesados tais como caminhão de carga, ônibus ou bondes.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040512

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. A condução de caminhão equipado com tanques de combustível, originais de fábrica, ainda que suplementares, mas devidamente certificados pelo órgão competente, não configura transporte de inflamáveis para os efeitos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, independentemente do volume transportado, conforme preconiza o item 16.6.1.1 da referida norma, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09/12/2019.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002 , arts. 932 , III , e 933 ). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047208 SC XXXXX-58.2018.4.04.7208

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A atividade de motorista de ônibus e de caminhão enseja o reconhecimento de tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, até 28-04-1995. 2. A atividade de motorista de caminhão-tanque deve ser considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais. 4. Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis. 5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125030086

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 249 , § 2º , DO CPC DE 1973 . I. Nos termos do § 2º do art. 249 do CPC de 1973 (artigo 282 , § 2º , do CPC de 2015 ), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I . A responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio. II . Em relação ao empregado que exerce a função de motorista de caminhão, em transporte mercadoria, esta Corte tem firmado o entendimento de que é maior a possibilidade de ocorrência de sinistros, a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 , parágrafo único , do Código Civil . III. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal de origem reconheceu que a parte reclamante foi vítima de assalto em via pública (rodovia) no desempenho da função de motorista de caminhão, usado para "transportar e vender" os produtos da empresa empregadora, tendo a Corte Regional mantido a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do episódio, ao fundamento, em síntese, de inexistência de ato ilícito da empresa reclamada. IV. À luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a empregadora deve responder objetivamente pelos danos causados. V. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que a ocorrência de assalto a empregado motorista de caminhão de carga na prestação do serviço, em via pública, não configura responsabilidade do empregador, divergiu do entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior e proferiu decisão que afronta o art. 927 , parágrafo único , do Código Civil , sendo imperativa a reforma da decisão recorrida para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente do assalto sofrido, dano que é in re ipsa . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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