Multa por Inexecução Contratual em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO E CONTRATOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO NA LEI E NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à insurgência mandamental intentada em face da aplicação de multa por inexecução de contrato administrativo; a recorrente apenas postula a minoração da multa aplicada, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento). 2. Os autos informam que o ato atacado é a aplicação da multa de 10% (dez por cento) em razão da inexecução total do contrato administrativo, com fulcro nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666 /93 e na cláusula 17.1.12, c, do contrato (fl. 44). 3. No caso concreto, a inexecução total do contrato é considerada como incontroversa e decorreu da não observância das obrigações da empresa contratada; a inexecução total do contrato administrativo não outorgou outra opção à Administração Pública que não a rescisão unilateral e a aplicação da penalidade prevista no contrato inadimplido, a qual, nos termos da cláusula 17.1.12, c (fl. 44, e-STJ), é de 10% (dez por cento). Recurso ordinário improvido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil , diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002 , segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002 , a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916 ) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20168250001

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    APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE URBANIZAÇÃO DA ORLA DO BAIRRO INDUSTRIAL – DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO – APLICAÇÃO DE MULTA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LEGALIDADE - SANCIONAMENTO PREVISTO NO instrumento contratual e amparado na LEI DE LICITAÇÕES - CABIMENTO – MULTA APLICADA SOBRE O VALOR GLOBAL DO CONTRATO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MULTA INCIDENTE SOBRE O PERCENTUAL INADIMPLIDO. Ante a inexecução parcial do contrato pela empresa, cabível a aplicação das penalidades pela Administração Pública, conforme previsto no art. 87 da Lei 8.666 /93 e na Cláusula 13.2, b do Termo de Contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa nos expedientes administrativos. A aplicação de sanções administrativas pelo Poder Público orienta-se pelo princípio da proporcionalidade. Logo, a penalidade deve guardar estrita correlação com a reprovabilidade da conduta que se quer sancionar. “In casu”, a multa imposta sobre o valor global do contrato mostra-se desproporcional, devendo ser revisada para incidir sobre o percentual inadimplido da obra, qual seja, 24%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 201800818145 nº único XXXXX-85.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 11/06/2019)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047015 PR XXXXX-77.2016.4.04.7015

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A penalização da contratada com a aplicação de multa moratória depende da comprovação da existência de culpa pelo atraso, que há de ser injustificado. No caso concreto, os atrasos não decorreram - pelo menos não majoritariamente - de culpa da empresa, de modo que inviável a manutenção da penalidade aplicada. 2. Em caso de inadimplemento contratual recíproco, as culpas hão de ser compensadas, uma vez que a penalização apenas da contratada importaria a adoção de tratamento diferenciado injustificável entre as partes contratantes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047205 SC XXXXX-96.2014.4.04.7205

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MULTA SANCIONATÓRIA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CLÁUSULA EXORBITANTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Licitações permite que administração aplique multa por inexecução contratual da contratada, conforme o critério previsto no instrumento convocatório (Lei nº 8.666 /93, Art. 87 , II ). 2. Entretanto, a cláusula exorbitante não pode permitir a aplicação de percentual sancionatório linear para todo e qualquer descumprimento parcial do contrato, devendo considerar o quanto do serviço contratado foi efetivamente prestado pela empresa, para que exista gradação proporcional da penalidade administrativa (Lei nº 9.784 /99, Art. 2º ).

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20104047100 RS XXXXX-30.2010.404.7100

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A despeito da aplicação da letra fria da lei, não se pode deixar de considerar que a razoabilidade e o senso de justiça devem orientar a prática administrativa, de forma a permitir que no caso concreto diante das peculiaridades que a situação apresenta, seja passível de anulação o ato administrativo que impôs penalidades administrativas. 2. A penalidade deve atender ao critério da adequação entre meios e fins, que veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.784 /1999). 3. As circunstâncias em que ocorreu o descumprimento recomendam a redução do percentual da multa, mormente porque o inadimplemento foi parcial, e já foi sanado. 4. A multa resultou em valor exorbitante, pois foi calculada sobre o valor total do contrato. Conquanto o valor fixado decorra de cláusula contratual, é possível a redução para percentual compatível com a falta cometida, dosando-se a pena de acordo com o bem protegido. Caso em que reduzida a multa para o percentual de 10% do valor do contrato.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240025 Gaspar XXXXX-20.2013.8.24.0025

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RESOLUÇÃO ACOLHIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL . MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "As obrigações nascem com a eventual previsão de resolução, ante a inexecução por uma das partes. Verificado o inadimplemento, a parte lesada buscará a resolução judicial, com espenque no art. 475 do Código Civil" (Direito das obrigações. 5. ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011. p. 532-533).

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-53.2020.8.06.0000

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    LEI DO INQUILINATO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 , DO CÓDIGO CIVIL . MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da abusividade da multa estipulada por rescisão antecipada do contrato de locação do qual os agravados são fiadores, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis e encargos dos meses restantes para o término do contrato. 2. Os contratos de locação são regidos pela Lei nº 8.245 /1991, com alterações feitas pela Lei nº 12.112 /2009, e quanto a multa a ser estipulada em casos de rescisão antecipada, o artigo 4º, da referida lei, adverte: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada." 3. Portanto, a lei não determina percentual a ser aplicado, também não estipula que o seja com base em um número de aluguéis e, muito menos, o prazo para que esta multa seja computada. Porém, como em toda relação comercial, a locação de imóveis deve seguir parâmetros favoráveis aos dois lados, procurando minimizar problemas futuros decorrentes dessa transação, pois se por um lado a cobrança da multa é garantida em lei, por outro a proporcionalidade na aplicação desta também o é, razão pela qual deve o locador ficar atento em caso de rescisão antecipada para não infringir o disposto na lei. 4 . Lado outro, o Código Civil Brasileiro corrobora em seu artigo 413 , com o que está disposto no artigo 4º da Lei Nº 8.245 /1991, e determina que haja um equilíbrio na relação estabelecida entre as partes, assim, a multa deverá ser proporcional ao tempo que resta para o inquilino permanecer no imóvel: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." 5. Na hipótese , o contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, o valor do aluguel era de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensalmente, reajustado anualmente, a multa por descumprimento foi estipulada no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da locação, mais encargos até o final do prazo locatício, tendo a locatária entregue as chaves do imóvel 18 (dezoito) meses antes do termo final do instrumento. 6. Desse modo, não obstante a prevalência do "pacta sunt servanda"; a legalidade da cláusula que prevê o pagamento de multa rescisória, bem como a aplicabilidade da lei de regência (LEI Nº 8.245 /91), entende-se que houve exorbitância ao fixar a multa por rescisão antecipada do contrato correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis até o final do contrato, mesmo que a locatária tenha efetivado a entrega das chaves 18 (dezoito) meses antes do termo final da locação, o que significa dizer que o imóvel poderá ser novamente locado. 7. Destarte, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 413 do Código Civil , uma vez que, ainda que se aplique o "princípio do pacta sunt servanda", há que se buscar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a fim de afastar o enriquecimento indevido e, desse modo, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequa-se a Cláusula Décima Quinta do Contrato de Locação firmado pelas partes para reduzir a multa por descumprimento do pacto locatício para o valor correspondente a 03 (três) meses do aluguel ajustado, corrigido na forma especificada no referido instrumento contratual e calculada nos termos do artigo 4º , da Lei Nº 8.245 /1991. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL CONSTATADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. EXEGESE DO ART. 78 DA LEI Nº 8.666 /93. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONSTITUIÇÃO DA MULTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO MONTANTE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NÃO DEMONSTRADA.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - "Recurso Especial" 70083500462 RS

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    RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70083500462, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-01-2020)

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