TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20214050000
PROCESSO Nº: XXXXX-57.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE ALBINO DE FARIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARAPIRACA e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-62.2020.4.05.8001 - 12ª VARA FEDERAL - AL EMENTA ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. 1. Agravo de instrumento interposto por JOSE ALBINO DE FARIAS contra decisão prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de ação ordinária, que pretende a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento PAZOPANIBE, excluiu o Município de Arapiraca/AL no polo passivo da lide. 2. Constitui obrigação do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR78494/CE; Des. Edílson Nobre ), e pelo STJ ( REsp XXXXX/RS ; AgRg no Ag XXXXX/MT; REsp XXXXX/RS ). 3. Nesse sentido, é válido destacar que a União, o Estado, o Distrito Federal e também Município são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, como é o caso dos autos, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 4. Merece reforma a decisão vergastada, vez que, conforme supramencionado, o Município, ora agravado, também constitui parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, suportando os efeitos da tutela de urgência deferida, razão pela qual impõe a sua manutenção no presente feito. 5. Agravo de instrumento provido. Yo/rnsmw