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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-22.2021.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-22.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GENI ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARAPIRACA e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-69.2021.4.05.8001 - 12ª VARA FEDERAL - AL EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária objetivando o fornecimento do medicamento RUXOLITINIB (JAKAVI) 5 mg, excluiu o município de Arapiraca/AL do polo passivo da demanda, por entendê-lo parte ilegítima.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a jurisprudência é pacífica quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federados no que toca à efetivação do direito à saúde, conclusão que decorre diretamente do dever constitucional imposto no art. 196 da CF, sendo que a repartição administrativa de competência em nada interfere em tal premissa. Dessa forma, defende que o município é legitimado para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista ser responsável solidariamente pela efetivação do direito à saúde. Não há margem, outrossim, para analisar a legitimidade passiva dos municípios à luz do medicamento/tratamento vindicado (se de alto custo ou não), pois que, de toda forma, o ente municipal não é obrigado a suportar sozinho, no processo, o ônus financeiro para efetivação do direito em foco, podendo naturalmente acionar regressivamente os demais réus (União e Estado), para distribuição igualitária do encargo, nos termos do Código Civil. Ademais, alega que não detém as condições necessárias para ter tal tratamento com iniciativa privada já que pertence a uma classe humilde, vivendo assim com uma pequena renda para sua família, como já constatado nos autos da inicial, trazendo assim a real necessidade da iniciativa da união em garantir sua saúde e sobrevida.
3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, nas ações que se discute o fornecimento de serviços de saúde afetos ao Sistema Único de Saúde - SUS, há responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Isso porque o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde. Nesse sentido, o STF, em decisão proferida em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, RE 855.178, reafirmou o seu entendimento pela existência da solidariedade passiva dos entes federados. Em sendo assim, a responsabilidade para o pagamento da medicação é solidária, mas nada impede que um dos réus arque inicialmente com o pagamento e depois se cobre da outra parte ré.
4. Precedente: TRF5. Segunda Turma. APELREEX XXXXX20184058100. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julg. 10/12/2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1255909183

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