REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO - ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMÓVEL INVENTARIADO EM AVANÇADO ESTADO DE DEGRADAÇÃO - AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO - IMPOSIÇÃO DE DEVERES DE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - VALOR CULTURAL E HISTÓRICO INCONSTROVERSO - NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A sentença que examina todos os argumentos apresentados pelas partes, capazes de influenciar no julgamento da lide, atende o requisito da fundamentação previsto no art. 93 , inciso IX , da Constituição da Republica , bem como no art. 489 , § 1º , do Código de Processo Civil - A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 216 , dispôs sobre o patrimônio cultural brasileiro e as diversas possibilidades de sua preservação, impondo ao Poder Público, com a colaboração da sociedade, a sua defesa e fiscalização - Hipótese em que o inventário do Casarão Histórico da Fazenda Quebra-Canoa, do Município de Ponte Nova/MG, prestou-se à sua catalogação e reconhecimento do valor histórico, que ficou incontroverso no caso dos autos, assim como a necessidade de sua reconstrução - Conquanto não constatada situação de integridade estrutural suficiente a possibilitar a restauração do bem, cuja imposição aos proprietários dependia de realização de processo de tombamento, não realizado no caso dos autos, houve o reconhecimento parcial do pedido quanto ao seu valor histórico, bem como à necessidade de sua reconstrução, a fim de se preservar a memória cultural brasileira, com a reconstituição das características originais, dentro do possível - Diante da responsabilidade do Município pela fiscalização da atuação do proprietário na reconstrução do imóvel, bem como por impedir a continuidade de sua degradação, cabível a imposição de pena de multa, cujo valor deve ser suficiente para assegurar o cumprimento de suas obrigações - A aplicação da pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tal qual a litigância de má-fé, não prescinde do elemento subjetivo.