Não Apresentação de Projeto de Remediação em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA NO PRAZO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE REMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Não se há falar em prescrição intercorrente no caso tem tela, seja através da aplicação do art. 21 , § 2º , do Decreto nº 6.514 /08, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, seja à luz do Decreto nº 20.910 /32, porquanto ausente inércia da Administração Pública no decorrer do processo administrativo. Como bem salientado pelo Juízo a quo, o que determinou a longa tramitação do expediente administrativo foi a interposição de diversos recursos pela ora apelante ao longo do feito. 2. Tratando-se de responsabilidade ambiental, não há como buscar o fornecedor do combustível desonerar-se de sua obrigação solidária frente à empresa distribuidora. Inteligência do art. 8º da Resolução Conama nº 273/2000 e art. 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81. 3. Multa aplicada que não se verifica desproporcional ou desarrazoada. Conforme... memória de cálculo colacionada ao feito, respeitada a Portaria FEPAM nº 65/2008, bem como o art. 4º do Decreto nº 6.514 /08, restou levado em consideração a gravidade dos fatos, as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes e a situação econômica do infrator. Uma vez não elaborado o plano de remediação da área contaminada contido no Ofício 417/2007-SEAMB, correta a sanção aplicada com esteio no artigo 62, inciso VII, do referido Decreto. 4. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70077395135, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/04/2019).

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e CONHECER e DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CONSTATAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL NO MOMENTO DA RETIRADA DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE PELA REMEDIAÇÃO DO SOLO.AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 , DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. REMEDIAÇÃO AMBIENTAL NÃO REALIZADA - RESPONSABILIDADE DO COMODANTE - RESSARCIMENTO DEVIDO AO COMODATÁRIO QUE FINALIZOU O PLANO REMEDIADOR. LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - AFASTADA.PLEITO RECONVENCIONAL AFASTADO DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1314679-1 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 13.05.2015)

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX20124058302

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    Processual Civil. Recurso do Município de Sanharó, ante sentença, f. 566-578, que julga parcialmente procedente a presente ação, para condená-lo a a) abster-se, definitivamente, de despejar e depositar entulho, lixo e rejeitos de toda natureza em qualquer lugar que não corresponda a aterro sanitário licenciado pela CPRH; b) dar início às obras de implantação do aterro sanitário e de remediação da área degradada, no prazo de seis meses, contado da data de sua intimação da decisão da CPRH que conceder a respectiva licença ambiental; c) concluir e terminar todas as obras físicas e instalações de seu aterro sanitário e de remediação da área degradada, em estrita consonância com as especificações autorizadas pela CPRH, no prazo de um ano, contado esse prazo a partir do início de suas obras, f. 577. No seu inconformismo, f. 585-611, o Município-apelante busca a pertinência da demanda tão somente para o Município de Sanharó recuperar a área degradada até que não haja nenhum dano ambiental e que proteja esta área para que não se torne um lixo irregular, consequentemente, restabelecendo a fauna e flora no local, porém, retirando a obrigatoriedade em elaborar e realizar as obras de implementação do aterro sanitário pelos motivos e fundamentos acima expostos, f. 611. O IBAMA, por sua vez, f. 629-642, requer que o Município também seja condenado ao pagamento de danos morais coletivos, no montante mínimo de R$ 50.000,00, a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto na Lei 7.347 /85, bem como que seja alterada a base de cálculo da verba honorária para fazer incluir todo o valor da condenação, o qual está estimado em cerca de R$ 3.400.000,00, consistentes nos custos referentes à construção do aterro sanitário, recuperação da área degradada e pagamento de multa decorrente do descumprimento da ordem judicial, e, ainda, para que a verba honorária seja fixada em 8% do valor total da condenação. Idêntica matéria foi debatida no processo PJe XXXXX-61, em que contendem o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovaveis e o Município de Caiçará [Estado da Paraíba], tendo a turma ampliada, em que está também em jogo a apresentação, por parte do Município, de projeto de aterro sanitário definitivo e do respectivo pedido de licença ambiental junto à SUDEMA [Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos], bem como para instalar o aterro e a se abster de despejar e depositar entulho, lixo e rejeitos de toda natureza em qualquer lugar que não corresponda a aterro sanitário licença pela referida SUDEMA. Nos debates na Quarta Turma, o des. Rubens Canuto, ao votar, enfatizou que entende e tem decidido no sentido de ser descabido ao Judiciário determinar a execução de projetos dessa magnitude, sob pena de indevida interferência na política pública, sobretudo porque, quando se trata de municípios pequenos, principalmente municípios como esse, que tem população inferior a vinte mil habitantes, a própria lei prevê a formação de consórcios para a execução de um projeto conjunto, de modo a viabilizar a coleta adequada dos resíduos sólidos sem prejuízo do comprometimento das finanças públicas, destacando que, no caso concreto, determinar-se um município de pequeno porte à construção de um empreendimento caro, de elevado custo, num prazo exíguo, como foi determinado, de quatro meses para apresentação de um projeto, mais cinco para a sua execução, penso que o Judiciário acaba por assumir uma postura de administrador e de eleger prioridades, principalmente num momento de crise financeira como a que estamos vivenciando. Prevaleceu, na turma ampliada, art. 942 , do Código de Processo Civil , o voto vencido do des. Rubens Canuto, na defesa de posicionamento que deve ser aqui adotado, por ter a pretensão ali embutida a mesma que aqui se persegue, declarando-se, assim, indevida a intromissão do Judiciário, mesmo que impulsionado pelo Ministério Público Federal, na vida administrativa do Município apelante. Contudo, no presente caso, constata-se que o apelo do Município foi no sentido de que a sua condenação ficasse limitada a recuperação da área degradada, devendo, portanto, haver respeito aos limites do pedido. Provimento ao apelo do Município e parcial provimento à remessa oficial, para que a condenação do Município fique limitada a recuperação da área degradada até que não haja nenhum dano ambiental e que proteja esta área para que não se torne um lixo irregular, consequentemente, restabelecendo a fauna e flora no local. Apelo do IBAMA prejudicado.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. FALTA DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DO ENTORNO DE ÁREA CONTAMINADA E CONTAMINAÇÃO DO SOLO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 8º DA RES. 273 /00 ? CONAMA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 41 , V DO DECRETO N.º 3.179 /99. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

  • TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS XXXXX Tubarão XXXXX-1

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO LAVRADOS PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - FATMA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM, POR MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ULTERIOR APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO, PELO PRÓPRIO ÓRGÃO AMBIENTAL, DE "PROJETO DE REMEDIAÇÃO AMBIENTAL". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO. Havendo prova nos autos de que a empresa impetrante teve seu "Projeto de Remediação Ambiental" aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), ora apelante, adequando-se às normas de proteção ambiental de regência, resta inobjetável a perda superveniente de objeto, porquanto desconstituída a situação que deu azo à lavratura do auto de infração ambiental e do termo de embargo que motivaram a impetração.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50466266002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MULTA - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) - SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO ÓRGÃO COMPENTENTE - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA - DANO AMBIENTAL - VAZAMENTO DE COMBUSÍVEL - CONTAMINAÇÃO DE AQUÍFERO SUPERFICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO ELIDIDA - NEGLIGÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 17 da LC 140 /2011, o ente responsável pelo licenciamento ambiental é também competente para fiscalizar a atividade potencialmente degradante e, se for o caso, lavrar auto de infração ambiental, aplicando as sanções administrativas cabíveis, bem como as medidas necessárias para a imediata cessação ou mitigação do dano - "O poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a Administração Pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, máxime as de licenciamento, fiscalização e repressão de ilícitos" ( REsp n. 1.745.033/RS ) - "A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp XXXXX/RJ) - Para que seja configurada a infração ambiental administrativa capitulada no Código 109 do Anexo I do Decreto 44.844/08, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, isso é, do dolo de sonegar, ocultar maliciosamente, por meio de fraude ou engodo, dado ou informação requerida pelo órgão ambiental - Considerando que a conduta de deixar de apresentar documentos complementares exigidos pelo órgão competente no processo de renovação de licen ça de operação, por contraindicação de estudo técnico, não se amolda à infração ambiental tipificada no Código 109 do Anexo I do Decreto 44.844/08, exsurge patente a ilegalidade da multa aplicada no auto de infração, a ensejar sua nulidade - Tendo em vista a ausência de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e de veracidade do auto de infração que impôs a multa administrativa ambiental à empreendedora em virtude do dano provocado pelo vazamento de combustível em aquífero superficial (Código 122 do Anexo I do Decreto 44.844/08), no exercício de suas atividades, deve ser mantido o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido anulatório - Diante da ausência de comprovação do dano, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373 , I , do CPC , deve ser mantido o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MULTA - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) - SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO ÓRGÃO COMPENTENTE - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA - DANO AMBIENTAL - VAZAMENTO DE COMBUSÍVEL - CONTAMINAÇÃO DE AQUÍFERO SUPERFICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO ELIDIDA - NEGLIGÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 17 da LC 140 /2011, o ente responsável pelo licenciamento ambiental é também competente para fiscalizar a atividade potencialmente degradante e, se for o caso, lavrar auto de infração ambiental, aplicando as sanções administrativas cabíveis, bem como as medidas necessárias para a imediata cessação ou mitigação do dano - "O poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a Administração Pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, máxime as de licenciamento, fiscalização e repressão de ilícitos" ( REsp n. 1.745.033/RS ) - "A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp XXXXX/RJ) - Para que seja configurada a infração ambiental administrativa capitulada no Código 109 do Anexo I do Decreto 44.844/08, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, isso é, do dolo de sonegar, ocultar maliciosamente, por meio de fraude ou engodo, dado ou informação requerida pelo órgão ambiental - Considerando que a conduta de deixar de apresentar documentos complementares exigidos pelo órgão competente no processo de renovação de licen ça de operação, por contraindicação de estudo técnico, não se amolda à infração ambiental tipificada no Código 109 do Anexo I do Decreto 44.844/08, exsurge patente a ilegalidade da multa aplicada no auto de infração, a ensejar sua nulidade - Tendo em vista a ausência de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e de veracidade do auto de infração que impôs a multa administrativa ambiental à empreendedora em virtude do dano provocado pelo vazamento de combustível em aquífero superficial (Código 122 do Anexo I do Decreto 44.844/08), no exercício de suas atividades, deve ser mantido o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido anulatório - Diante da ausência de comprovação do dano, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373 , I , do CPC , deve ser mantido o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260363 SP XXXXX-27.2008.8.26.0363

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de multa por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), consistente na apresentação de projeto de descontaminação, remediação e recuperação ambiental da área degradada - Matéria afeta à Câmara Especial do Meio Ambiente - Inteligência do artigo 4º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20158260000 Mauá

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    AÇÃO AMBIENTAL. Execução provisória. Conjunto Residencial Barão de Mauá. Providências iniciais. – 1. Ingresso dos empregados das rés. Não se vê prejuízo ao credor ou aos moradores do Condomínio na expedição de mandado autorizando o ingresso dos empregados das rés para prosseguimento do trabalho de remediação. As fases do projeto foram detalhadas em cartilha entregue pelas rés aos síndicos para distribuição aos moradores. Mandado bem expedido. – 2. Rescisão dos contratos. O acórdão restringiu a rescisão dos contratos aos imóveis a serem demolidos; não há tal previsão para a remoção temporária, necessária ao prosseguimento da remediação, de alguns moradores. A remoção dos moradores configura incidente de execução que o juiz resolverá quando surgir; pois pode não haver discordância ou pode até então surgir solução hoje não prevista. A decisão agravada apenas corrige a decisão anterior e não vincula a decisão futura a ser tomada quando e se o problema surgir. – 3. Reforço da garantia. A juíza não rejeitou o pedido de reforço da garantia da execução da sentença; limitou-se a aguardar que o credor demonstre a insuficiência dos bens arrestados cautelarmente no início do processo. O art. 45 do DE nº 59.263/13 é de discutível aplicação aos autos e para essa finalidade foi promovida a ação cautelar, que não pode ser ignorada; acresce que o comportamento da rés, apesar de algum atraso no cumprimento do projeto de remediação, não suscita até o momento maior preocupação. – 4. Execução definitiva. Não há como declarar definitiva a execução da sentença não transitada em julgado; é provisória por natureza e não se afasta a possibilidade, ao menos em tese, de os recursos pendentes levarem a solução diferente para as diversas empresas. – Agravo desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-13.2015.8.26.0000

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    AÇÃO AMBIENTAL. Execução provisória. Conjunto Residencial Barão de Mauá. Providências iniciais. – 1. Ingresso dos empregados das rés. Não se vê prejuízo ao credor ou aos moradores do Condomínio na expedição de mandado autorizando o ingresso dos empregados das rés para prosseguimento do trabalho de remediação. As fases do projeto foram detalhadas em cartilha entregue pelas rés aos síndicos para distribuição aos moradores. Mandado bem expedido. – 2. Rescisão dos contratos. O acórdão restringiu a rescisão dos contratos aos imóveis a serem demolidos; não há tal previsão para a remoção temporária, necessária ao prosseguimento da remediação, de alguns moradores. A remoção dos moradores configura incidente de execução que o juiz resolverá quando surgir; pois pode não haver discordância ou pode até então surgir solução hoje não prevista. A decisão agravada apenas corrige a decisão anterior e não vincula a decisão futura a ser tomada quando e se o problema surgir. – 3. Reforço da garantia. A juíza não rejeitou o pedido de reforço da garantia da execução da sentença; limitou-se a aguardar que o credor demonstre a insuficiência dos bens arrestados cautelarmente no início do processo. O art. 45 do DE nº 59.263/13 é de discutível aplicação aos autos e para essa finalidade foi promovida a ação cautelar, que não pode ser ignorada; acresce que o comportamento da rés, apesar de algum atraso no cumprimento do projeto de remediação, não suscita até o momento maior preocupação. – 4. Execução definitiva. Não há como declarar definitiva a execução da sentença não transitada em julgado; é provisória por natureza e não se afasta a possibilidade, ao menos em tese, de os recursos pendentes levarem a solução diferente para as diversas empresas. – Agravo desprovido.

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