Processual Civil. Recurso do Município de Sanharó, ante sentença, f. 566-578, que julga parcialmente procedente a presente ação, para condená-lo a a) abster-se, definitivamente, de despejar e depositar entulho, lixo e rejeitos de toda natureza em qualquer lugar que não corresponda a aterro sanitário licenciado pela CPRH; b) dar início às obras de implantação do aterro sanitário e de remediação da área degradada, no prazo de seis meses, contado da data de sua intimação da decisão da CPRH que conceder a respectiva licença ambiental; c) concluir e terminar todas as obras físicas e instalações de seu aterro sanitário e de remediação da área degradada, em estrita consonância com as especificações autorizadas pela CPRH, no prazo de um ano, contado esse prazo a partir do início de suas obras, f. 577. No seu inconformismo, f. 585-611, o Município-apelante busca a pertinência da demanda tão somente para o Município de Sanharó recuperar a área degradada até que não haja nenhum dano ambiental e que proteja esta área para que não se torne um lixo irregular, consequentemente, restabelecendo a fauna e flora no local, porém, retirando a obrigatoriedade em elaborar e realizar as obras de implementação do aterro sanitário pelos motivos e fundamentos acima expostos, f. 611. O IBAMA, por sua vez, f. 629-642, requer que o Município também seja condenado ao pagamento de danos morais coletivos, no montante mínimo de R$ 50.000,00, a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto na Lei 7.347 /85, bem como que seja alterada a base de cálculo da verba honorária para fazer incluir todo o valor da condenação, o qual está estimado em cerca de R$ 3.400.000,00, consistentes nos custos referentes à construção do aterro sanitário, recuperação da área degradada e pagamento de multa decorrente do descumprimento da ordem judicial, e, ainda, para que a verba honorária seja fixada em 8% do valor total da condenação. Idêntica matéria foi debatida no processo PJe XXXXX-61, em que contendem o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovaveis e o Município de Caiçará [Estado da Paraíba], tendo a turma ampliada, em que está também em jogo a apresentação, por parte do Município, de projeto de aterro sanitário definitivo e do respectivo pedido de licença ambiental junto à SUDEMA [Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos], bem como para instalar o aterro e a se abster de despejar e depositar entulho, lixo e rejeitos de toda natureza em qualquer lugar que não corresponda a aterro sanitário licença pela referida SUDEMA. Nos debates na Quarta Turma, o des. Rubens Canuto, ao votar, enfatizou que entende e tem decidido no sentido de ser descabido ao Judiciário determinar a execução de projetos dessa magnitude, sob pena de indevida interferência na política pública, sobretudo porque, quando se trata de municípios pequenos, principalmente municípios como esse, que tem população inferior a vinte mil habitantes, a própria lei prevê a formação de consórcios para a execução de um projeto conjunto, de modo a viabilizar a coleta adequada dos resíduos sólidos sem prejuízo do comprometimento das finanças públicas, destacando que, no caso concreto, determinar-se um município de pequeno porte à construção de um empreendimento caro, de elevado custo, num prazo exíguo, como foi determinado, de quatro meses para apresentação de um projeto, mais cinco para a sua execução, penso que o Judiciário acaba por assumir uma postura de administrador e de eleger prioridades, principalmente num momento de crise financeira como a que estamos vivenciando. Prevaleceu, na turma ampliada, art. 942 , do Código de Processo Civil , o voto vencido do des. Rubens Canuto, na defesa de posicionamento que deve ser aqui adotado, por ter a pretensão ali embutida a mesma que aqui se persegue, declarando-se, assim, indevida a intromissão do Judiciário, mesmo que impulsionado pelo Ministério Público Federal, na vida administrativa do Município apelante. Contudo, no presente caso, constata-se que o apelo do Município foi no sentido de que a sua condenação ficasse limitada a recuperação da área degradada, devendo, portanto, haver respeito aos limites do pedido. Provimento ao apelo do Município e parcial provimento à remessa oficial, para que a condenação do Município fique limitada a recuperação da área degradada até que não haja nenhum dano ambiental e que proteja esta área para que não se torne um lixo irregular, consequentemente, restabelecendo a fauna e flora no local. Apelo do IBAMA prejudicado.