TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228217000 OUTRA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 9.246 /2017. COMUTAÇÃO. REQUISITOS. O art. 4º, IV do Decreto Presidencial nº 9.246 /2017 expressamente prevê a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados que tenham descumprido as condições para o livramento condicional, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A concessão de indulto e comutacao de penas é de competência privativa e discricionária do Presidente da República. Impossibilidade de interpretação ampliativa dos termos do Decreto Presidencial ou afastamento dos requisitos nele estabelecidos. À configuração do óbice não é necessário que a revogação do livramento condicional tenha se dado em período anterior à publicação do Decreto Presidencial, mas tão somente que o descumprimento das condições tenha ocorrido em período pretérito, o que não se verificou, no caso. Hipótese na qual o preso, em 10.10.2018, viu suspenso o benefício do livramento condicional, revogado em 02.08.2021, porque, no gozo da benesse, envolveu-se em outra prática criminosa - em 26.05.2018 - datas posteriores à publicação do Decreto Presidencial, fora de seu período de abrangência, portanto. Magistrado singular que equivocadamente indeferiu a comutação de pena também por esse aspecto, ignorando essa particularidade. Decisão monocrática mantida, no entanto, pelo outro fundamento, igualmente consignado no pronunciamento judicial indeferitório, consistente no óbice previsto no art. 3º, III do Decreto Presidencial, que veda a concessão de comutação e indulto aos detentos que cumprem pena por delito hediondo, hipótese na qual se enquadra o reeducando, condenado pelo cometimento de delito de latrocínio, em concurso com o crime de associação criminosa.AGRAVO IMPROVIDO.