Não Configuração de Óbice à Comutação de Pena em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 9.246 /2017. COMUTAÇÃO. REQUISITOS. O art. 4º, IV do Decreto Presidencial nº 9.246 /2017 expressamente prevê a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados que tenham descumprido as condições para o livramento condicional, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A concessão de indulto e comutacao de penas é de competência privativa e discricionária do Presidente da República. Impossibilidade de interpretação ampliativa dos termos do Decreto Presidencial ou afastamento dos requisitos nele estabelecidos. À configuração do óbice não é necessário que a revogação do livramento condicional tenha se dado em período anterior à publicação do Decreto Presidencial, mas tão somente que o descumprimento das condições tenha ocorrido em período pretérito, o que não se verificou, no caso. Hipótese na qual o preso, em 10.10.2018, viu suspenso o benefício do livramento condicional, revogado em 02.08.2021, porque, no gozo da benesse, envolveu-se em outra prática criminosa - em 26.05.2018 - datas posteriores à publicação do Decreto Presidencial, fora de seu período de abrangência, portanto. Magistrado singular que equivocadamente indeferiu a comutação de pena também por esse aspecto, ignorando essa particularidade. Decisão monocrática mantida, no entanto, pelo outro fundamento, igualmente consignado no pronunciamento judicial indeferitório, consistente no óbice previsto no art. 3º, III do Decreto Presidencial, que veda a concessão de comutação e indulto aos detentos que cumprem pena por delito hediondo, hipótese na qual se enquadra o reeducando, condenado pelo cometimento de delito de latrocínio, em concurso com o crime de associação criminosa.AGRAVO IMPROVIDO.

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  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, a prática de fato definido como crime doloso não enseja o reconhecimento de falta grave, mas tão somente justifica a suspensão do benefício, bem como eventual posterior revogação. Assim, desnecessária a designação de audiência de instrução, visto que já aplicada a sanção cabível pelo juízo singular. 2. O artigo 5º do Decreto nº 8.380 /2014 prevê que constitui óbice para concessão dos benefícios a aplicação de sanção em razão do reconhecimento de falta grave pelo Juiz competente. No caso, não apurada eventual indisciplina perpetrada pelo reeducando desde 2014, faz jus o agravante à comutação.AGRAVO PROVIDO. POR MAIORIA.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX00117021002 Itaúna

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE COMUTAÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. DECISÃO EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS E CORREÇÃO DO ATESTADO DE PENAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 , INCISO I , DA LEP . CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO DESPROVIDO. - É atribuição do Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena aplicada ao sentenciado, em observância as diretrizes delineadas na Lei nº 7.210 /84 ( LEP ). Havendo constatação de erros no atestado de penas do reeducando, é dever do Magistrado a adoção de providências para saná-los sem que isso configure violação a coisa julgada, nos termos do artigo 66 , inciso VI da LEP - Na execução penal, o instituto da coisa julgada está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, de forma que a decisão proferida no curso da execução de pena pode ser revista quando houver alteração no contexto fático-jurídico que ensejou a sua prolação - Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-09.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTACAO DE PENAS . DECRETOS 8.615/2015 E 9.246 /2017. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENAS POR CRIMES COMUNS E EQUIPARADO A HEDIONDO. DECRETOS QUE EXIGEM CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA PELO CRIME IMPEDITIVO PARA O DEFERIMENTO DA COMUTACAO DE PENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR, EM RELAÇÃO À PENA PELO CRIME IMPEDITIVO, PERÍODO ANTERIOR AO PRÓPRIO COMETIMENTO DESSE DELITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 Agravo em execução penal interposto por reeducando que cumpre pena por crimes comuns e equiparado a hediondo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou a comutação das penas relativas aos crimes comuns, afirmando que os Decretos 8.615/2015 e 9.246 /2017 exigem o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao delito impeditivo, não podendo ser considerado período de cumprimento de pena anterior ao próprio cometimento do crime impeditivo. 2 Os artigos 8º, parágrafo único, do Decreto 8.615/2015, e 12 , parágrafo único , do Decreto 9.246 /2017, exigem expressamente que o reeducando cumpra 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo. 3 A literalidade das normas deixa extreme de dúvidas que o requisito determinado pela Presidência da República é que sejam cumpridos 2/3 (dois terços) das reprimendas concernentes aos delitos impeditivos. Assim, não cabe a interpretação de que seria possível computar período de cumprimento de pena anterior ao próprio cometimento do crime impeditivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 Agravo em execução penal conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - XXXXX20158260032 SP XXXXX-22.2015.8.26.0032

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Comutacao de Penas – Decreto Presidencial nº 8.172 /2013 – Decisão que indeferiu o pedido de comutacao de penas , por ausência de requisito objetivo – Necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo e de 1/3 do restante das penas – Inteligência do art. 8º , parágrafo único , do Decreto nº 8.172 /2013 – Falta grave que, por expressa disposição normativa, que não comporta interpretação extensiva, só configura impedimento caso cometida no período de 12 meses anterior à publicação do Decreto – Óbice reconhecido que ora se afasta, por não guardar correspondência com este estrito critério – falta, ademais, que não interrompe a contagem do prazo para efeito de comutaçãoNão analisado, porém, em primeiro grau, o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da benesse, também não havendo, aqui, elementos para se aferir se, por outros aspectos acaso não mencionados, os requisitos deixaram de ser plenamente preenchidos – Necessidade de que, por um lado, o agravante não fique prejudicado e, por outro, não haja supressão de instância – Lapso temporal pelo qual o agravante permaneceu foragido que deverá ser descontado do período de cumprimento de pena para contagem do prazo a ser considerado para fim de comutação – Agravo parcialmente provido, para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo a quo reexamine a matéria, pronunciando-se, expressamente, acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da comutacao de penas (mas excluído o óbice afirmado na decisão ora recorrida, em que indevidamente se entendeu interrompida a contagem do prazo pela prática de falta grave anterior).

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1399542

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    Execução penal. Comutação de pena do crime não impeditivo. Tempo de prisão cautelar pelo crime impeditivo. Aproveitamento. Possibilidade. Possível aproveitar tempo de prisão cautelar de crime hediondo para fins de comutação da pena do crime comum anterior em que não há impeditivo. Agravo não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20178130000 Varginha

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E REGRESSÃO DE REGIME. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A prática de fato definido como crime doloso é prevista como falta grave no art. 52 da LEP e enseja a impossibilidade de comutação da pena do agente, consoante determinação expressa contida no art. 5º da Lei nº 8.616/2015.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX40026741001 MG

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E REGRESSÃO DE REGIME. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A prática de fato definido como crime doloso é prevista como falta grave no art. 52 da LEP e enseja a impossibilidade de comutação da pena do agente, consoante determinação expressa contida no art. 5º da Lei nº 8.616/2015.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188260050 SP XXXXX-77.2018.8.26.0050

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Comutacao de Penas – Decreto Presidencial n.º 7.648 /2011 – Decisão que indeferiu o pedido de comutacao de penas por ausência de requisito objetivo – Falta grave que, por expressa disposição normativa, que não comporta interpretação extensiva, só configura impedimento caso cometida no período de 12 meses anterior à publicação do Decreto – Óbice reconhecido que ora se afasta, por não guardar correspondência com este estrito critério – Falta, ademais, que não interrompe a contagem do prazo para efeito de comutaçãoNão analisado, porém, em primeiro grau, o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da benesse, também não havendo, aqui, elementos para se aferir se, por outros aspectos acaso não mencionados, os requisitos deixaram de ser plenamente preenchidos – Necessidade de que, por um lado, o agravante não fique prejudicado e, por outro, não haja supressão de instância – Agravo parcialmente provido, para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo a quo reexamine a matéria, pronunciando-se, expressamente, acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da comutacao de penas .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20138190001 202107600772

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246 /2017. PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA CONSISTENTE NA REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA DEFERIDA A COMUTAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. NULA É A SENTENÇA OU DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E, DE IGUAL SORTE, O JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE MANTÉM AQUEL¿OUTRA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ENTRETANTO, CABE SUPERAR A NULIDADE DA DECISÃO ATACADA SE O JULGAMENTO DE MÉRITO DEVE SE FAZER EM FAVOR DA AGRAVANTE. A EXIGÊNCIA PARA A COMUTAÇÃO DE SANÇÕES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL 9.246 /2017 É QUE NÃO HAJA SANÇÃO DISCIPLINAR HOMOLOGADA PELO JUIZ NO PERÍODO DETERMINADO, ANTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. NÃO OBSTANTE A EVASÃO DA AGRAVANTE TER OCORRIDO EM 2016, A FALTA DE FISCALIZAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL CONTRIBUIU PARA QUE A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE OCORRESSE EM 2018 E SE ASSIM FOI, EVIDENTE QUE A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PUNIÇÃO OCORREU BEM DEPOIS DA EDIÇÃO DO DECRETO. SE OUTROS ÓBICES LEGAIS EVENTUALMENTE IMPEDIRIAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ISSO NÃO FOI ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA E O COLEGIADO DA CORTE NÃO PODE SUPRIR, ILEGALMENTE, A INSTÂNCIA. DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO, CABENDO AO JUÍZO AGRAVADO EXAMINAR O TEMPO DE SANÇÃO A SER COMUTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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