Não Conhecimento dos Embargos de Declaração dos Sócios da Executada em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20035010017 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DOIS ANOS. O art. 1003 , parágrafo único , do CCB , dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Deste modo, sendo redirecionada a execução contra o sócio, após dois anos de sua retirada da empresa, o mesmo não poderá mais responder pela execução trabalhista. Agravo de petição provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-08.2020.8.26.0000

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    PROCESSO Embargos de DeclaraçãoNão conhecimento – Tempestividade – Interrupção do prazo recursal – Possibilidade: – Interpostos tempestivamente, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos. Justiça gratuita – Signos presuntivos de capacidade econômica – Denegação – Possibilidade: – Presentes signos que indiquem capacidade econômica, não há direito à justiça gratuita.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165220106

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    INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. A aplicação dadesconsideração da personalidade jurídica permite alcançar os bens dos sócios quando a execução for infrutífera em relação à empresa executada, não sendo necessários que os sócios tomem parte da fase de conhecimento. Desse modo, considerando que as pessoas jurídicas têm personalidade jurídica distinta em relação aos seus sócios, bem como diante da possibilidade de inclusão destes na fase de execução, conforme prevê o art. 795 do CPC/2015 , não há necessidade de inserção dos responsáveis pela empresa no polo passivo da demanda ainda na fase cognitiva do processo.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-43.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Falecimento do então sócio único da Exequente (empresa individual de responsabilidade limitada) não implica, por si, na extinção automática da personalidade jurídica, pois as cotas sociais integram o patrimônio do ora de cujus e são transferidas aos herdeiros desde a abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil , princípio da saisine)– Incumbe aos herdeiros decidir acerca da oportuna dissolução (ou não) da Eireli – Descabido o pedido da Executada Auto de declaração da nulidade dos atos processuais, pois permanece constituída a personalidade jurídica, representada pelo patrono que recebeu poderes outorgados pelo então sócio único (ora falecido) – Decisão agravada indeferiu o pedido da Executada Auto de declaração da nulidade dos atos processuais no curso do cumprimento do julgado, em razão da alegação de extinção da personalidade jurídica da Exequente – RECURSO DA EXECUTADA AUTO IMPROVIDO

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA E DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR, SEGUIDO DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA, NA FORMA DO ARTIGO 1.080 DO CÓDIGO CIVIL , EM VIRTUDE DOS FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. POSSIBILIDADE. EMPRESA INAPTA PERANTE À RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. SITUAÇÃO CADASTRAL CANCELADA PERANTE O FISCO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TENHA SIDO REGULARMENTE BAIXADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXECUTADA QUE ENCERROU DE FORMA IRREGULAR AS SUAS ATIVIDADES, NÃO MAIS CONTANDO COM NENHUM REGISTRO DE FATURAMENTO, TAMPOUCO PATRIMÔNIO. SITUAÇÃO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DELIBERAÇÃO INFRINGENTE DE LEI, E TORNA ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONTEXTO QUE AUTORIZA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DE SUCESSÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PORQUE A CONDUTA ILEGÍTIMA DA EMPRESA VEM CONFIGURANDO GRANDE OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE HONORÁRIOS. PEDIDOS VOLTADOS À APLICAÇÃO, EM DESFAVOR DO SÓCIO, DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139 , IV , DO CPC ). ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20125020074 SP

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    SÓCIO RETIRANTE (EX-SÓCIO). RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE. HIPÓTESE EM QUE O SÓCIO SE RETIROU DA SOCIEDADE EM 19/01/2009, MAIS DE TRÊS ANOS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO SÓCIO RETIRANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 10-A DA CLT . A norma do art. 1.032 do Código Civil , no que toca ao Processo do Trabalho, é no sentido de que, aberta a ação dentro do biênio contado da rescisão contratual, pode a execução se voltar contra os sócios do período não atingido pela prescrição, mas não se pode impor ao sócio retirante que responda por dívida da sociedade referente ao período posterior à sua retirada. Nesse sentido, também, o art. 10-A da CLT , que estabelece que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato...".

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010051 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. Não se desconhece a possibilidade de responsabilização dos sócios por atos fraudulentos cometidos no âmbito da pessoa jurídica, com a desconsideração da personalidade jurídica na fase executória, nos termos dos artigos 50 do CC e 28 do CDC . Todavia, a inclusão injustificada do sócio no polo passivo da demanda e, ainda, na fase cognitiva, sem alegação ou prova de abuso de direito da pessoa jurídica, por meio de desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, revela-se procedimento prematuro porquanto a responsabilidade dos sócios é matéria apropriada para ser deliberada na fase de execução, momento processual no qual será possível aferir eventual insuficiência patrimonial da empregadora.

  • TRT-8 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165080207

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    FRAUDE À EXECUÇÃO. MERA OUTORGA DE PROCURAÇÃO. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. A procuração outorgada por um sócio da empresa devedora nos autos ao agravante é uma prova frágil e não tem força probante definitiva para comprovar que o agravante é sócio oculto da empresa executada, e que o mesmo exerce, de fato, alguma ingerência e ou gerenciamento do empreendimento. A figura do chamado "sócio oculto" pressupõe a ocorrência de fraude, e, como tal, deve ser demonstrada cabalmente, não podendo a parte pretender sua ocorrência presumível, calcada em elementos de convicção deveras frágeis. Agravo de petição provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-33.2016.5.08.0207 AP; Data: 24/03/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)

  • TRT-2 - XXXXX20215020322 SP

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    PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A SÓCIO DA EXECUTADA INCLUÍDO NA FASE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM REGISTRADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NA EXECUÇÃO. Para que se configure eventual fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC/2015 (art. 593 do CPC/1973 ), é necessário que tenha havido citação válida do devedor, mormente em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e prosseguimento da execução em face dos sócios, proprietários do bem alienado. Considerando que, in casu, a alienação do imóvel ocorreu antes da efetiva, devida e correta inclusão do sócio proprietário no polo passivo da execução, não há que se falar em fraude à execução e ineficácia da alienação.

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