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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-86.9201.6.52.2010

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

Manoel Edilson Cardoso
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Ementa

INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO.

A aplicação dadesconsideração da personalidade jurídica permite alcançar os bens dos sócios quando a execução for infrutífera em relação à empresa executada, não sendo necessários que os sócios tomem parte da fase de conhecimento. Desse modo, considerando que as pessoas jurídicas têm personalidade jurídica distinta em relação aos seus sócios, bem como diante da possibilidade de inclusão destes na fase de execução, conforme prevê o art. 795 do CPC/2015, não há necessidade de inserção dos responsáveis pela empresa no polo passivo da demanda ainda na fase cognitiva do processo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-22/676268451

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