TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO, SUBSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOSAGEM DE FÁRMACOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUTOR. FÁRMACO INTEGRANTE DA REDE BÁSICA. A inclusão, substituição ou alteração de dosagem de medicamentos no curso da lide, diante do quadro clínico apresentado pelo autor, não implica qualquer violação processual, mas sim, trata-se de mera adequação ao pedido, pois o objeto da ação corresponde ao tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está ele padecendo. Não bastasse tal, no caso dos autos, a Fluoxetina 20 mg integra a Rede Básica de Saúde, a tornar sem qualquer alcance prático o debate. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6º , 23 , II E 196 , CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO ESTAR PREVISTO EM LISTA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, forte nos artigos 6º , 23 , II e 196 da Constituição Federal , sendo irrelevante, no mais, a circunstância do fármaco não integrar a lista dos medicamentos básicos, excepcionais ou especiais. ( Apelação Cível Nº 70053177796, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/04/2013)