Não e Tão Provavel Assim em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX82019501053

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    GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico não basta a identidade de sócios, do empreendimento explorado e tampouco a comprovação de mera relação de coordenação e/ou convergência de interesses, sendo necessário para tanto, nos termos dos § 2º do art. 2º da CLT , a demonstração de relação hierárquica, denotada pela direção, controle ou administração, na esteira do entendimento pacificado no âmbito da SBDI-I do C. TST.

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090007

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    DANO MORAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA DO OFENDIDO. Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC ), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais. A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa. Dano moral não comprovado. Negado provimento ao recurso da autora.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030036 MG XXXXX-15.2019.5.03.0036

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    DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20148240004 Araranguá XXXXX-51.2014.8.24.0004

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 , § 4º , IV , DO CÓDIGO PENAL ) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069 /90). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO DO APELADO NA FASE POLICIAL QUE NÃO FOI CONFIRMADA NA FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO CAPAZES DE JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO APELADO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRESENÇA DE DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E DO ACUSADO, TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO NA FASE JUDICIAL. INCERTEZA QUE LABUTA EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Na esteira do disposto no art. 155 , do Código de Processo Penal , o juiz não pode fundamentar sua decisão com base apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório - A confissão extrajudicial daquele que supostamente concorreu para a prática do crime, retratada em juízo e não complementada por outros indícios e provas na fase judicial, é inapta a ensejar a condenação do acusado.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20208060001 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. ACESSO AO CELULAR DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO JUDICIALMENTE AUTORIZADO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RELATIVAMENTE AO CRIME DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO JUDICIALIZADA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE CONTRAPONTO PROBATÓRIO ORAL. SENTENÇA BASEADA EM RELATÓRIO POLICIAL DE EXTRAÇÃO DE CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGEM. NÃO IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO VÍNCULO DO ACUSADO COM A PESSOA DE EPÍTETO AGN. FUNDAMENTOS EM DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. FASE DE INQUÉRITO. NÃO JUDICIALIZAÇÃO. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA SEGURA E INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RELATIVA À PROPRIEDADE. CAUTELA ESTATAL DEVIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. REAVALIAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RÉU ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343 /06 E 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI 12.850 /13. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 2º , §§ 2º e 3º , da Lei nº 12.850 /13, art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, e art. 304 do Código Penal , à pena de 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias-multa. 2. Em preliminar tópico recursal, alega a defesa que a denúncia se apoia em conversas de aplicativo de celular, cujo acesso pelo aparelhamento policial ocorrera sem a devida autorização judicial, ofendendo o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no inc. XII do Art. 5º da Constituição da Republica . O suposto acesso ilegal, porém, não se observa no caso em tablado, porquanto a autoridade policial apenas apreendeu os aparelhos de telefonia de celular, sendo o acesso aos dados nele constantes realizados apenas após a devida autorização judicial. Pleito, portanto. Rejeitado. 3.. Em relação ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343 /2006, diviso que à defesa assiste ampla e total razão, porquanto, em linha de coerência que tenho adotado em julgados precedentes, considero que, a apreensão de material supostamente classificado como droga ilícita é indispensável para que seja submetido a exame pericial, a fim de se constatar a natureza entorpecente da substância. Tal qual venho adotando alhures, não compactuo com a ideia de que interceptações telefônicas ou outro elemento de prova supra a lacuna deixada, seguindo orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EREsp nº 1.544.057/RJ, uniformizou o entendimento de que ¿a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva¿, ressalvando-se, no azo, a ¿possibilidade de se manter o édito condenatório, quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente¿. (EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 4. No que tange ao pleito absolutório relativamente ao crime de integrar organização criminosa (art. 2º , §§ 2º e 3º , da Lei 12.850 /2013), observa-se que, de fato, nos dados extraídos do aplicativo de mensagens, a pessoa de AGN tem diálogos que denotam sua participação em atividades criminosas, quando diz que vai fornecer armamento para determinada pessoa, que vai financiar munições, que possui determinados armamentos, que quer tirar certas pessoas que residem no bairro ou quando fala sobre compra de dinamite. 5. Há que se verificar, portanto, se tal pessoa (AGN) trata-se do denunciado Francisco Cilas de Moura Araújo . E, nesse particular, a verdade é que nada daquilo que foi apreendido, segundo relatos, em poder do acusado, tem o condão de estabelecer esse vínculo entre o acusado e AGN, nem o anel com as siglas ¿MG¿, nem o caderno de anotações, nem RG falso em nome de FLARES ONÓRIO DA SILVA , tampouco o automóvel Toyota Corolla, placas OEC3151, e três aparelhos celulares.¿. 6. Nessa linha de exclusão de possibilidades, resta a apreensão dos aparelhos de telefonia celular, cuja perícia técnica aponta, como já dito acima, condutas criminosas atribuídas ao tal AGN, além de trazer fotos que potencializam indícios da prática de crimes, como tráfico, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, mas não traz a certeza quanto à autoria delitiva do acusado. O próprio Ministério Público, diz que há grande probabilidade de AGN ser Francisco Cilas de Moura Araújo , ou seja, o órgão da acusação, a quem cabe o ônus da prova, hesita em incertezas e se apoia em ilações e conjecturas para firmar um juízo condenatório. Essas dubiedades permeiam todo o processo e se estampa na sentença hostilizada, mais uma vez, quando diz que: ¿(¿) Outra constatação relevante é que, em uma das folhas do caderno apreendido, encontrou-se a inscrição ¿Lista dos moleques PR¿, sendo a sigla ¿PR¿ possivelmente correspondente à palavra presos (¿)¿ (pág.364 ¿ grifei e negritei). 7. Sobre o conteúdo do relatório técnico de extração de dados dos telefones, vale ressaltar, que no processo nº XXXXX-55.2020.8.06.0001 (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos), precisamente no relatório técnico alojado nas páginas 75/112, há diversas fotos extraídas do icloud murilorocha20@icloud.com, utilizado no ID Apple, vinculado ao aparelho telefônico apreendido durante a investigação. No citado documento, vê-se uma foto que se supõe ser do acusado (estilo 3 x 4), fotos de munições, dinheiro em espécie, drogas, pessoa baleada etc (pág.85), pichações do CV (pág.88), armas (91/93), drogas, balança de precisão (págs.97/100) e vítimas de homicídio (págs.104, 107/109). É, sem dúvida, repita-se, uma prova de materialidade delitiva e, por encontrar-se armazenada em icloud vinculado a aparelho da companheira do acusado, constitui-se também em indicativo de autoria. Todavia, apenas um indicativo, e disso não passam, um propedêutico elemento inquisitório produzido de fase investigativa. Ao exame acurado do conteúdo do sobredito relatório não há fotos, imagens ou mensagens, que demonstrem o acusado em situação que se faça presumir sua condição de integrante de facção criminosa, seja empunhando armas, seja acompanhado de pessoas integrante desse tipo de corporação, seja conduzindo drogas, seja próximo a pessoas supostamente vitimadas por essas facções. 8. Esse cenário processual, onde existe prova oral de negativa de autoria que toca em pontos nevrálgicos, exige esclarecimentos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o órgão da acusação não arrolou testemunhas, inexistindo prova oral judicializada a desconstruir a negativa de autoria do apelante. No caso em liça, mostra-se muito clara a necessidade de oitiva de testemunhas, a fim de se confirmar dentro do jogo do contraditório e com a armadura da ampla defesa, a efetiva participação e liderança do acusado na facção criminosa, fosse ratificando os termos dos relatórios técnicos, fosse confirmando aquilo que disseram em sede de inquérito policial. 9. É intrigante que se utilize como prova as declarações de César Marinho Borges e Kildary Willian Cavalcanti Rebouças , como testemunhas da fase inquérito que afirmaram a condição de faccionado do acusado, mas não tenham sido ouvidas em juízo, em evidente quebra do contraditório. Haver-se-ia de ouvir, ainda, as pessoas de Mateus Jorge do Nascimento , vulgo Mateuzim¿, que segundo o relatório técnico, teria tatuado a imagem de um ¿Mago¿(apelido de Cilas), além de Mardônio Maciel Vasconcelos , que teria sido autuado em flagrante em 31 de julho de 2020, por integrar organização criminosa e estaria a figurar no caderno de anotações apreendido pela polícia. Há de se questionar, ainda, por que não foram ouvidas as testemunhas policiais responsáveis pela prisão do acusado, o que seria de suma importância, dada a proximidade com os fatos e a possibilidade de contradita das partes sobre aspectos que se mostram tão controversos no presente caso. Destarte, postas as provas produzidas nos autos, sobretudo em juízo, realmente não consigo vislumbrar a comprovação do crime de integrar organização criminosa, embora seja facilmente presumível, como já dito, mas uma sentença penal não se conforma com presunções ou probabilidades, é preciso mais que isso, é preciso a certeza. Nessa perspectiva há de se reformar a sentença para decretar a absolvição do acusado em relação ao citado tipo penal. 10. No que tange ao crime de uso de documento falso, trata-se de questão que não reclama maiores considerações e incursões prolixas, uma vez que a prova se mostra suficiente, a começar pela própria confissão judicial do acusado, além do exame pericial que atesta a efetiva materialidade do crime. 11. Acerca do pedido de restituição do veículo, supostamente pertencente à empresa de locação, está atrelado a uma prova por demais inconsistente, já que, encontra-se em nome da senhora Leida Maria Lima Oliveira (pág.268), ou seja, inexiste a comprovação da propriedade do bem. Frise-se, ainda, que a qualidade de procurador não se confunde com a condição de proprietário ou possuidor, de maneira que não que se considerar a procuração outorga por Leida à JG Transporte como prova da sobredita condição. Aliás, aludida procuração pública é datada de 13/07/2020, ou seja, após a apreensão do veículo objeto do pedido de restituição, o que põe em dúvida a própria lisura do citado instrumento público, não tendo a defesa, a respeito dessa incongruência, tecido qualquer argumento quando da elaboração de suas razões recursais. Vicejam, portanto, motivos para que o veículo permaneça sob a custódia estatal. E não se trata de confisco nem de perdimento de bens, mas tão somente de medida profiláctica, já que não se trouxe aos autos a prova da legítima propriedade de quem o solicita. 12. Remanescendo condenação apenas em relação ao crime de uso de documento falso, opera-se a dosimetria da pena, concluindo-se por reduzir a pena-base para o mínimo legal, por inexistir fundamentos para sua elevação, e, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento, fixar a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 13. Em outra análise, o acusado tem contra si uma pena de reclusão abaixo de 4 (quatro) anos, além de ser primário e ter as circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, razão pela qual fixo-lhe o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, o que faço com esteio no art. 33 , § 2º , alínea c, § 3º, do Código Penal . 14. Por fim, é preciso ponderar que o regime inicial aberto ora estabelecido para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, é incompatível com o encarceramento em tempo integral que caracteriza a prisão preventiva. Destarte, uma vez estabelecido, em sentença penal condenatória recorrível ou no acórdão da apelação criminal, o início do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, incabível que o sentenciado seja mantido preso cautelarmente até o trânsito em julgado, ainda que sob o fundamento de estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP , pois do contrário, mesmo com as regras da prisão adaptadas ao regime semiaberto, o que estaria ocorrendo, indisfarçavelmente, seria o cumprimento antecipado da pena ainda não confirmada por decisão transitada em julgado. Precedentes do STF. Nessa perspectiva, outra via mais razoável e consentânea não existe, senão, como único modo de compatibilizar, adequada e logicamente, a necessária constrição processual ao sentenciado com o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena imposto, RELAXAR SUA PRISÃO, como de fato RELAXO, determinando, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do art. 282 do Código de Processo Penal , a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados por medidas cautelares diversas da privação de liberdade, previstas nos incisos do art. 319 do mesmo diploma legal, ora especificadas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Denúncia julgada parcialmente procedente. Réu absolvido em relação aos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei nº 11.343 /06 e 2º, §§ 2º E 3º, da Lei 12.850 /13. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta relatora. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260035 SP XXXXX-78.2018.8.26.0035

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE PARTICULAR – DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE ATIVA. Pleito da parte autora objetivando ser indenizada pelos danos materiais sofridos em virtude de acidente com o veículo que conduzia, ocorrido na Rodovia Engenheiro Constantino Cintra, de responsabilidade do DER e em trecho em obras realizada pela corré Engenharia e Comercio Bandeirantes LTDA. Sentença de parcial procedência. PRELIMINAR – Ilegitimidade ativa – Ocorrência – Autor que não comprovou ser proprietário do veículo danificado – Documentos dos autos que demonstram ser o automóvel de propriedade de terceiro, Sra. Luciana Aparecida Batista Felippi – Inobstante ter comprovado ser o autor condutor do veículo quando do acidente, não há comprovação que tenha realizado despesas em virtude do dano sofrido, ilegítimo, portanto, para pleitear reparação pelos danos materiais sob pena de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 e seguintes do Código Civil . Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada. Recursos providos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO. FRAÇÃO ELEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM JUSTIFICADA. 1. O Tribunal de origem, após analisar o laudo elaborado, em que ficou consignado que a vítima não sofreu perigo de vida, procedeu, de forma fundamentada, à alteração da fração de diminuição da pena em razão da tentativa, passando de 1/3 para 1/2, o que não merece reparo por esta Corte. 2. Portanto, o que houve foi uma gradação da fração de diminuição, como previsto pelo legislador, em vista de um dado concreto sobre a ação delitiva. A reforma da sentença levou em consideração tanto o iter criminis percorrido pelo agente quanto a objetiva realização do resultado. No caso, reputou-se que a consumação não seria tão provável, segundo a prova pericial, que atestou não ter ocorrido perigo de vida para a vítima. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-8

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    Das normas de competência supracitadas extrai-se que os Juizados foram criados e destinam-se a atender às demandas de baixa complexidade, tão numerosas no ambiente social, com objetos relacionados à vida... RECURSO NÃO PROVIDO... e não implicará a renúncia do excedente. 3

  • TJ-MT - XXXXX20138110037 MT

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO CAUTELAR – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO NO PRODUTO – OCORRÊNCIA – PERDAS E DANOS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO VÍCIO PELA VENDEDORA – DANOS MORAIS – CONFIGURADO IN CASU – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO. “(...) Constatado em perícia a existência de vício oculto e não tendo sido devidamente reparado, deve ser restituído o valor correspondente ao veículo aos autores. (...) (N.U XXXXX-19.2012.8.11.0002 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022) “(...) Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. (art. 443 do CC) (...) (N.U XXXXX-91.2015.8.11.0010 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020) Contexto fático, somado ao lapso temporal em que o autor/apelante se viu privado de utilizar o bem adquirido ou ainda de ter o valor restituído, que seria ato da segunda apelada meramente reprovável, em que se apresenta a excepcionalidade de perpetuação de dissabor, que se transforma em ato ilícito indenizável.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX30028268000 MG

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICIDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MAIS GRAVOSA QUE A PROVÁVEL SANÇÃO FINAL. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE. ALVARÁ. 1. Hipótese em que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio simples. 2. Segundo o princípio da homogeneidade, é "ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação". Precedente do STJ. 3. O caso concreto aliado as condições pessoais favoráveis do paciente evidenciam a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, devendo ser concedido o direito de aguardar o recurso em liberdade. 4. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. Alvará. V.V. A Resolução 0003/2012, que transporta as regras regimentais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina em seu artigo 452 que "concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o alvará", providência a qual não pode ser obstruída pela prévia confecção do termo impositivo das medidas cautelares fixadas ao Paciente, compreensão essa que se ratifica com os termos do Ofício circular nº 171/2016, assinalado pela Secretaria, confeccionado por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Primeiro Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no bojo dos autos de nº. 1.0000.13.065492-4/000, determinando a cientificação de todos os membros que atuam nesta Instância, de que devem ser "expedidos os alvarás de soltura pelo próprio prolator da decisão concessiva de liberdade, que poderá delegar tão-somente o cumprimento da decisão de origem".

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